revogado pelo decreto nº 6.346/2024

 

DECRETO Nº 7051, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

 

NORMATIZA AS AÇÕES DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, DISCIPLINA A LEI MUNICIPAL Nº 2.405/2001, SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e com base no disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 3.833/2011 e no artigo 29 da Lei Municipal nº 2.405/2001 e suas alterações, decreta:

 

Art. 1º Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais poderão acumular até o máximo de 25 ações fiscais autorizadas e não concluídas, só podendo solicitar novas autorizações quando o número de ações fiscais não concluídas for menor que 25.

 

§ 1º O prazo para a conclusão dos levantamentos fiscais por parte dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais é de até 40 dias, contados da ciência do contribuinte na notificação preliminar, ressalvadas as prorrogações justificadas com a anuência da Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

§ 2º Findo o prazo mencionado no parágrafo anterior deste artigo sem a devida conclusão do levantamento fiscal ou a justificativa de prorrogação devidamente acatada pela autoridade competente, a notificação preliminar será cancelada, sendo obrigatório o registro do motivo que causou o cancelamento.

 

Art. 2º As Notificações de Início de Ação Fiscal, Termos de Fiscalização e Autos de Infração enviados por via postal com Aviso de Recebimento - AR, serão reconhecidos pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária como recebidos, tanto para efeito de prazo, como para efeito de pagamento de produtividade, na data do recebimento do referido documento por parte do contribuinte.

 

Art. 3º Toda Notificação de Início de Ação Fiscal – NIAF deverá conter obrigatoriamente os meses, inicial e final, a serem fiscalizados, não cabendo conclusão de levantamento fiscal relativo a período que vier a vencer em data posterior à notificação.

 

§ 1º Os Auditores Fiscais que expedirem notificação de início de fiscalização até 2 dias após o vencimento do ISSQN não poderão requerer a apresentação de documentos fiscais do mês imediatamente anterior à ciência do contribuinte, nem poderão emitir Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração que inclua o referido período.

 

§ 2º A Notificação de Início de Ação Fiscal, independente de o sujeito passivo estar ou não inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município da Serra só poderá ser emitida depois do 80º dia após a conclusão do levantamento fiscal imediatamente anterior.

 

§ 3º A Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária poderá, a qualquer tempo, determinar levantamento fiscal, antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que devidamente justificado.

 

§ 3º A Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária poderá, a qualquer tempo, determinar ação fiscal dirigida, antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que devidamente justificado. (Redação dada pelo Decreto nº 8163/2016)

 

Art. 4º A solicitação para a fiscalização de empresa que não tenha sido previamente distribuída por qualquer meio utilizado pela Administração e que já tenha sido fiscalizada, só poderá ser efetuada depois do 80º dia após a conclusão do levantamento fiscal imediatamente anterior.

 

§ 1º Quando a ação fiscal tiver como objeto o tomador dos serviços, não será observado o prazo previsto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º A Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária terá o prazo de até 3 dias úteis, a partir da data de solicitação, para definir sobre o deferimento ou não da solicitação citada no “caput” deste artigo.

 

§ 3º O Auditor Fiscal terá o prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da autorização, para iniciar o procedimento fiscal.

 

§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o Auditor Fiscal dê início ao procedimento fiscal, a autorização será cancelada e a empresa objeto da ação fiscal não poderá ser solicitada novamente, pelo(s) mesmo(s) Auditor(es), no prazo de 80 dias da data do cancelamento.

 

§ 5º Os Auditores Fiscais que receberem autorização para fiscalização de empresas que, além de serem prestadoras, sejam também tomadoras de serviços, terão prioridade para fiscalizá-las como tomadoras de serviços, no prazo de 60 dias contados da data da autorização, restrita às empresas prestadoras que não tenham sido autorizadas para outro Auditor Fiscal.

 

§ 6º Estarão excluídas da autorização para fiscalização prevista no parágrafo anterior aquelas empresas que já tenham sido autorizadas pela Administração para outro(s) Auditor(es) Fiscal(is).

 

Art. 5º O levantamento fiscal efetuado na empresa que não tenha sido previamente autorizada mediante distribuição efetuada pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária e que tenha sido concluído sem o lançamento de Auto de Infração que contenha movimento econômico tributável, não ensejará o crédito do Ponto de Produtividade Fiscal – PPS, previsto na Lei Municipal nº 2.405/2001.

 

Art. 6º A Notificação de Início de Ação Fiscal, o Termo de Fiscalização e o Auto de Infração deverão ser preenchidos com os dados completos da pessoa física ou jurídica, incluindo o nome legível, CPF e RG do contribuinte ou seu representante, que assinam o recebimento e, sempre que possível, carimbar.

 

Art. 7º A ação fiscal, relacionada ao levantamento fiscal e seus desdobramentos poderá ser executada por no máximo 2 Auditores Fiscais.

 

§ 1º O Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá autorizar a execução de ação fiscal por mais de 2 Auditores.

 

§ 2º A ação fiscal deverá ser iniciada e concluída pelo Auditor ou Auditores que foi(ram) autorizado(s) para realizá-la.

 

Art. 8º Na elaboração do Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração para as empresas que utilizam notas fiscais de serviços autorizadas por outro município, os Auditores Fiscais responsáveis pela ação deverão fazer constar, obrigatoriamente, cópia das notas fiscais fiscalizadas, tributadas e canceladas, contrato social e contrato de prestação de serviços.

 

Art. 9º O Diretor do Departamento de Administração Tributária poderá, a qualquer tempo, autorizar a fiscalização retroativa das empresas, independente dessas já terem sido fiscalizadas no período objeto da autorização.

 

Art. 10 Ficam inabilitados a participar dos procedimentos fiscais os Auditores Fiscais que estiverem licenciados, à disposição de outros órgãos ou instituições ou cumprindo penalidades de qualquer natureza.

 

Art. 11 Quando um dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais entrar em período de gozo de férias, as atividades exercidas por seu(s) companheiro(s), relativas às ações fiscais para eles autorizadas, serão pontuadas igualmente ao Auditor Fiscal que estiver de férias.

 

Art. 12 O Ponto Produtividade Fiscal – PPF, constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 2.405/2001, será pago com a quitação do auto de infração ou com pagamento de parte do crédito tributário, na proporção do valor pago.

 

Parágrafo único. Havendo parcelamento do débito, oriundo do Auto de Infração, a produtividade será creditada proporcionalmente às parcelas quitadas.

 

Art. 13 Quando se tratar de Autos de Infração lavrados por arbitramento, a pontuação de que tratam os Anexos II e IV da Lei Municipal nº 2.405/2001 será creditada, respectivamente, após decisão administrativa definitiva mantendo o referido lançamento ou após a quitação do mesmo.

 

Art. 14 O Ponto Produtividade Fiscal – PPF resultante das ações fiscais dirigidas com base nos Anexos II e IV da Lei Municipal nº 2.405/2001 será rateado nos percentuais de 40% para o autor da ação fiscal e 60% para compor o montante a ser rateado, conforme previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 4.427/2015, que acrescentou o artigo 3º-A na Lei Municipal nº 2.405/2001.

 

§ 1º Entende-se por ação fiscal dirigida, as ações previamente designadas pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária, incluindo a distribuição de processos administrativos para levantamentos, instrução e/ou parecer fiscal.

 

§ 2º Não são consideradas ações fiscais dirigidas aquelas solicitadas pelo próprio Auditor Fiscal.

 

Art. 15 Para participar do rateio dos Pontos Produtividade Fiscal – PPF no mês, o Auditor Fiscal deverá, obrigatoriamente, executar no mesmo período de tempo, as seguintes atividades:

 

I - Concluir, no mínimo, 3 processos.

 

II - Concluir, no mínimo, 3 ações fiscais.

 

III - Executar o plantão fiscal ou de avaliação de imóveis para a cobrança do ITBI.

 

§ 1º Considera-se ação fiscal concluída, prevista no inciso II deste artigo, aquela que contém o Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração, devidamente preenchidos conforme requisitos listados no artigo 6º deste Decreto.

 

§ 2º Os critérios de pagamento do rateio seguem os mesmos da produtividade, prevista na Lei Municipal nº 2.405/2001 e suas alterações.

 

§ 3º Entende-se por concluído, o processo apto a ser lançado no mapa de produtividade.

 

§ 4º A conclusão de processos cuja atividade não seja pontuada não entrará no cômputo do rateio.

 

§ 5º O auditor fiscal afastado de suas atividades, por qualquer motivo, não participará do rateio no(s) mês(es) em que estiver afastado.

 

Art. 16 Os Pontos Produtividade Fiscal – PPF, auferidos pelas atividades abaixo, não entrarão na composição do rateio:

 

I - designação para plantão em operação integrada com outras secretarias da PMS;

 

II - designação para participação em perícia em processo judicial;

 

III - designação para participação em grupo de trabalho, nomeado pelo Secretário da Fazenda, com exceção do Grupo de Auditoria, Mapeamento e Cadastramento de Contribuintes - Gamac;

 

IV - exercício de cargo comissionado nomeado pelo Poder Executivo;

 

V - exercício de função interna, formalizado por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária;

 

VI - designação para participação em fiscalização em estabelecimentos provisórios, feiras, exposições e eventos;

 

VII - plantão fiscal ou plantão para avaliação de imóveis para a cobrança do ITBI.

 

§ 1º O Auditor Fiscal que estiver designado para atividade prevista nos incisos III, IV e V deste artigo, com exceção do Gamac, não poderá participar do rateio dos Pontos Produtividade Fiscal – PPF.

 

§ 2º Para participar do rateio dos Pontos Produtividade Fiscal – PPF, o auditor fiscal nomeado para o Grupo de Auditoria, Mapeamento e Cadastramento de Contribuintes - Gamac, deverá cumprir as atividades previstas no artigo 15 deste Decreto.

 

Art. 17 A escala mensal para o exercício do Plantão Fiscal ou do Plantão de avaliação de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, para efeito de recolhimento de ITBI, será elaborada pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária e será afixada em local próprio, com antecedência de no mínimo 3 dias.

 

§ 1º Os Auditores Fiscais que estiverem de férias, licença por qualquer motivo ou à disposição de outro órgão ou secretaria não serão designados para a escala de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Não serão designados para a escala de que trata o “caput” deste artigo, os Auditores Fiscais que estiverem em mora não justificada, relativa a alguma atividade para a qual tenham sido designados pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

§ 3º O Auditor Fiscal que estiver impedido de participar da escala mensal, em virtude da condição prevista no parágrafo anterior, poderá participar da escala posterior ao término das condições de impedimento.

 

Art. 18 Todos os processos fiscais só terão sua tramitação após a conferência prévia.

 

Art. 19 Nos procedimentos de instrução dos processos de baixa e suspensão da inscrição fiscal, o Auditor Fiscal determinado para este fim deverá assim proceder:

 

I - lavrar Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração, contendo o período fiscalizado e respectivos números das notas fiscais de serviços, especificando a última nota emitida e o número do processo administrativo;

 

II - lavrar Termo de Fiscalização, contendo o resumo do parecer do fisco no campo observação e Auto de Infração, se for o caso;

 

III - reter o Alvará de Licença para Funcionamento, anexando-o ao processo.

 

Art. 20 Quando for necessário proceder à lavratura de mais de um Auto de Infração e mais de um Termo de Fiscalização para a conclusão da ação fiscal, a pontuação constante no Anexo II da Lei Municipal nº 2.405/2001 será creditada tomando-se por base apenas o Auto de Infração e o Termo de Fiscalização que apresentar o maior valor.

 

Art. 21 O sistema adotado pela Administração para efeito da distribuição de procedimentos fiscais e de processos aos Auditores Fiscais Tributários Municipais deverá observar os critérios da transparência e do tratamento igualitário.

 

Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 12, 14, 15 e o §2° do artigo 16, que produzirão efeitos a partir do dia 5 de fevereiro de 2016, em obediência ao artigo 12 da Lei Municipal nº 4.427/2015, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 100/2013.

 

Palácio Municipal em Serra, em 13 de janeiro de 2016.

 

LOURÊNCIA RIANI

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.