DECRETO Nº 7052, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS REGULAMENTARES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR LICITANTES E CONTRATADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Seção I

Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas regulamentares do procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal da Serra, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e disciplina a aplicação de sanções previstas nesses dispositivos legais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 2º Evidenciada após o devido processo legal a responsabilidade do licitante, do fornecedor ou prestador de serviços, quanto à inobservância ou inexecução de cláusulas editalícias ou contratuais, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, prevista em lei e no presente Decreto, segundo a natureza e gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório.

 

Seção II

Da Competência para a apuração das Infrações Administrativas

 

Art. 3º A secretaria municipal originária do contrato será responsável:

 

I - pela instauração, notificação e apuração dos fatos denunciados com a condução do procedimento administrativo competente, após determinação do secretário da pasta;

 

II - recomendar a aplicação da sanção administrativa ou o arquivamento do processo, manifestando-se quanto à inconsistência dos fatos ou autoria, com base nos documentos e evidências que serão apresentados no processo administrativo.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos de competência da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, previstos neste artigo, serão realizados com o auxílio jurídico dos assessores jurídicos designados pela Procuradoria Geral do Município;

 

Art. 4º A apuração da responsabilidade do licitante, do fornecedor ou prestador de serviços, quanto à inobservância ou inexecução de cláusulas editalícias ou contratuais é de competência exclusiva da secretaria de origem do contrato e será aplicada pelo secretário municipal da respectiva pasta.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Seção III

Do Início do Processo

 

Art. 5º O gestor ou fiscal do contrato ou o secretário da pasta responsável pelo objeto contratado, sempre que verificar descumprimento de cláusulas editalícias e contratuais ou cometimento de atos, visando fraudar os objetivos da licitação, enviarão representação contendo:

 

I - o relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado;

 

II - a(s) cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório ou do contrato;

 

III - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa.

 

Art. 6º O processo administrativo será instaurado por ato administrativo do secretário municipal da pasta, após comunicação do gestor/fiscal e deverá conter:

 

I - a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação ou do contrato ou por outros instrumentos hábeis que possam substituir o contrato, que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo licitante, pelo fornecedor ou prestador de serviços;

 

II - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Estando o processo na fase licitatória, em se tratando de descumprimento de cláusulas editalícias, caberá ao pregoeiro ou presidente da comissão instaurar o devido procedimento.

 

Seção II

Da Comunicação dos Atos

 

Art. 7º O licitante, o fornecedor ou o prestador de serviço deverá ser notificado:

 

I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;

 

II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.

 

§ 1º Em regra, a notificação far-se-á pelo correio, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR e via e-mail quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor ou seu representante se encontrar.

 

§ 2º Far-se-á notificação por edital, publicada no Diário Oficial dos Municípios, quando resultar frustrada a notificação de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 8º A notificação dos atos será dispensada:

 

I - quando praticados na presença do licitante, do fornecedor, do prestador de serviços ou do seu representante;

 

II - quando o licitante, o fornecedor, o prestador de serviços ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento.

 

Seção III

Dos Prazos Processuais

 

Art. 9º Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.

        

Art. 10 Os prazos serão contados sempre em dias úteis.

 

Art. 11 Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º dia útil após o recebimento da notificação.

 

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.

 

Seção IV

Da Instrução

 

Art. 12 O licitante, o fornecedor ou prestador de serviços serão notificados para apresentar defesa no prazo de até 5 dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação das sanções previstas nos artigos 21 a 24 e 26 deste Decreto.

 

§ 1º A notificação deverá conter:

 

I - a identificação do licitante, do fornecedor ou do prestador de serviços e da autoridade que instaurou o procedimento;

 

II - a finalidade da notificação;

 

III - o prazo e local para apresentação da defesa;

 

IV - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

 

§ 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do licitante, do fornecedor ou do prestador de serviços, supre sua irregularidade.

 

§ 3º No caso de aplicação da sanção prevista no artigo 27 deste Decreto, o prazo para a defesa do licitante, do fornecedor ou do prestador de serviços é de até 15 dias, a contar do recebimento da notificação.

 

§ 4º As respostas às defesas e aos recursos apresentados pelas empresas serão devidamente respondidas pelos assessores jurídicos designados pela Procuradoria Municipal, no prazo máximo de até 15 dias úteis.

 

Art. 13 O desatendimento à notificação importa o reconhecimento da veracidade dos fatos e a preclusão do direito pelo licitante, fornecedor ou prestador de serviços, implicando na imediata aplicação da sanção prevista em lei e no edital.

 

Parágrafo Único. No prosseguimento do feito, será assegurado ao licitante, ao fornecedor e ao prestador de serviços o direito à ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 14 O licitante, o fornecedor ou o prestador de serviços poderão juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

 

Art. 15 Ao licitante, ao fornecedor e ao prestador de serviços incumbirão provar os fatos e situações alegadas e, sem prejuízo da autoridade processante, averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.

 

Seção V

Do Relatório

 

Art. 16 Finda a instrução, seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento, sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão.

 

Parágrafo Único. O relatório deverá ser apresentado pelo gestor/fiscal ou pregoeiro ou presidente da CPL ao secretário municipal da pasta, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar do término da instrução.

 

Seção VI

Da Decisão

 

Art. 17 O processo administrativo extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram.

 

§ 1º Na decisão serão resolvidas as questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior.

 

§ 2º O secretário municipal da pasta proferirá a decisão no prazo de até 15 dias, a contar do recebimento do relatório.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 18 Aos licitantes, aos fornecedores e aos prestadores de serviços, que inobservarem ou descumprirem total ou parcialmente as cláusulas editalícias ou contratuais e que cometerem atos visando frustrar os objetivos da licitação, serão aplicadas as seguintes sanções:

 

Seção I

Da Advertência

 

Art. 19 A advertência é sanção administrativa que consiste em comunicação formal ao licitante, ao fornecedor ou ao prestador de serviços, advertindo sobre o descumprimento de normas de licitação ou de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, sendo recomendada pelo gestor/fiscal e aplicada pelo secretário municipal da pasta, quando informada e justificada:

 

I - pelo pregoeiro presidente da comissão, quando o descumprimento ocorrer na fase do procedimento licitatório;

 

II - pelo gestor ou fiscal do contrato ou pelo secretário da pasta responsável pelo objeto contratado, quando o descumprimento ocorrer na fase de execução contratual, entendida esta desde a recusa em assinar o contrato.

 

Parágrafo Único. A aplicação de três advertências, seguidas de justificativas não aceitas, é causa de rescisão contratual, ficando a cargo da Administração decidir sobre a oportunidade e conveniência de rescindir, independentemente de aplicação de multa;

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 20 A multa deverá ser aplicada pelo secretário municipal da pasta e deverá ainda estar prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:

 

§ 1º Para fins de licitações em geral:

 

I - multa moratória de 0,5% sobre o valor da nota fiscal, por dia de atraso injustificado, limitada a 10%;

 

II - multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato.

 

§ 2º Para fins de pregão eletrônico:

 

I - 10% do valor estimado para contratação, o licitante arrematante que deixar de entregar a documentação exigida para o certame no prazo estabelecido no edital;

 

II - 15% do valor estimado para contratação por ensejar o retardamento da execução de seu objeto ou não mantiver a proposta;

 

III - 20% do valor estimado para contratação quando dentro do prazo de validade de sua proposta não retirar a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou não celebrar/assinar o contrato; apresentar documentação ou declaração falsa, falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

 

§ 3º A multa apenas será executada após regular processo administrativo, facultada a defesa prévia da licitante ou contratada, nos prazos estabelecidos no artigo 12 deste Decreto.

 

§ 4º Caso haja garantia prestada, o valor da multa aplicada será descontado desta.

 

I - se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a licitante ou contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) ou equivalente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ao qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

 

§ 5º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega de material ou execução de serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada ou do primeiro dia útil seguinte.

 

§ 6º Em despacho fundamentado do secretário municipal da pasta e desde que haja justificado interesse público, poderá ser relevada a multa:

 

I - a aplicação da multa por atraso na entrega de material ou na execução de serviços não superior a 5 dias;

 

II - aplicação de multa cujo montante seja inferior ao dos custos de sua imposição.

 

§ 7º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.

 

§ 8º Decorridos 30 dias de atraso injustificado na entrega de material ou na execução de serviços, a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou contrato deverá ser cancelada ou rescindida, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa na forma do §1º, inciso II ou §2º, inciso III deste artigo, de acordo com a modalidade.

 

Seção III

Da Suspensão e do Impedimento

 

Art. 21 A suspensão temporária impedirá o licitante, o fornecedor e o prestador de serviços de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo nunca superior a 2 anos, e conforme descrito abaixo:

 

I - 3 meses, nos casos em que tenha vencido o prazo da advertência e o licitante ou contratado permanecer inadimplente;

 

II - 6 meses, nos casos de:

 

a)      Aplicação de 2 penas de advertência, no prazo de 12 meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;

b)      alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;

 

III - 12 meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;

 

IV - 24 meses, nos casos de:

 

a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;

b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;

c) praticar ato ilícito, visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Municipal;

d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;

e) apresentar documentação ou declaração falsa;

f) falhar ou fraudar na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo;

h) cometer fraude fiscal.

 

Parágrafo Único. As sanções previstas no inciso IV, alíneas e, f, g e h deste artigo terão remessa obrigatória ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 22 O Impedimento aplicado ao licitante, ao fornecedor ou prestador de serviços o impedirá de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, para os casos de pregão, por prazo nunca superior a 5 anos e conforme descrito abaixo:

 

I - 3 meses, nos casos de deixar de entregar os documentos exigidos para o certame;

 

II - 6 meses, nos casos de:

 

a) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

b) dentro do prazo de validade de sua proposta não retirar a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou não celebrar o contrato;

c) não mantiver a proposta;

 

III - 60 meses, nos casos de:

 

a) apresentar documentação ou declaração falsa;

b) falhar ou fraudar na execução do contrato;

c) comportar-se de modo inidôneo;

d) cometer fraude fiscal.

 

Parágrafo Único. As sanções previstas no inciso III deste artigo terão remessa obrigatória ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 23 A competência para a aplicação das sanções de suspensão e impedimento será do secretário municipal da pasta.

 

Subseção IV

Do Descredenciamento

 

Art. 24 O descredenciamento e a proibição de credenciamento no Cadastro Municipal de Fornecedores ou nos casos de pregão, são sanções administrativas acessórias à aplicação do impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sendo aplicadas, pelo secretário municipal da pasta, nos termos da lei, por igual período.

 

Subseção V

Da Declaração de Inidoneidade

 

Art. 25 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada pelo secretário municipal da pasta, à vista dos motivos informados na instrução processual, facultada a defesa da licitante ou contratada no respectivo processo, no prazo de 15 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.

 

§ 1º Poderão ser considerados inidôneos, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993:

 

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

 

II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;

 

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos privados.

 

§ 2º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE DEFESA

 

Art. 26 Assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado à licitante ou contratada interessada:

 

I - interpor recurso contra a aplicação das sanções de advertência, multa, suspensão e impedimento, descredenciamento, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação, feita nos termos do § 1º do artigo 12 deste Decreto;

 

II - interpor pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de Inidoneidade, no prazo de 10 dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação, feita nos termos do § 1º do artigo 12 deste Decreto.

 

§ 1º O recurso será dirigido ao secretário da pasta, que realizará o juízo de admissibilidade prévio, podendo reconsiderar sua decisão no prazo de até 5 dias úteis, podendo, inclusive, solicitar pareceres jurídicos para melhor oferecer sua orientação ou, nesse mesmo prazo, fazer subir o recurso à Procuradoria Municipal, devendo, neste caso, a decisão ser proferida pelo secretário da pasta, dentro do prazo de 5 dias úteis, após parecer jurídico.

 

§ 2º Os recursos previstos neste Decreto não terão efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO E DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS

 

Art. 27 Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso, a aplicação das sanções de suspensão e impedimento, descredenciamento e declaração de inidoneidade será formalizada por despacho motivado do secretário da pasta, cujo extrato será publicado no Diário Oficial dos Municípios, contendo:

 

I - a origem e o número do processo administrativo em que foi proferido o despacho;

 

II - o prazo de aplicação da sanção;

 

III - o fundamento legal da sanção aplicada; e

 

IV - o nome ou a razão social da licitante ou contratada punida, com indicação do número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal (CNPJ).

 

Parágrafo Único. A aplicação das sanções de advertência e multa, quando impostas aos licitantes ou aos contratados, serão formalizadas por simples apostilamento, dispensada a publicação de seu extrato no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 28 Depois de devidamente formalizada a aplicação das sanções de advertência, multa, suspensão e impedimento, descredenciamento, proibição de credenciamento e declaração de inidoneidade, a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores providenciará a imediata publicidade no Diário Oficial dos Municípios.

 

§ 1º Após sua publicidade, as penalidades aplicadas serão registradas no Cadastro Municipal de Fornecedores, bem como informado às secretarias municipais.

 

§ 2º O registro das sanções aplicadas será cancelado após o decurso do prazo de sua aplicação.

 

CAPÍTULO V

DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS

 

Art. 29 Independentemente das sanções administrativas cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante ou contratada ficará, ainda, sujeita à responsabilização pelo pagamento das perdas e danos causados à Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 Os instrumentos convocatórios e os contratos farão menção ao teor deste Decreto, ressalvados os casos em que o objeto, por sua natureza, exija a previsão de sanções específicas.

 

Art. 31 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, em 13 de janeiro de 2016.

 

LOURÊNCIA RIANI

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.