O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO competir
ao Instituto de Previdência da Serra - IPS - realizar a cobrança, inclusive
providenciando guia de recolhimento, da contribuição patronal devida em
precatório ou requisição de pequeno valor – RPV, cuja natureza da verba
determine a incidência de aludida contribuição;
CONSIDERANDO a
disposição do Município da Serra em colaborar com o Instituto de Previdência da
Serra – IPS – quanto ao cumprimento de sua obrigação legal de cobrar
contribuição patronal devida em precatório ou requisição de pequeno valor;
CONSIDERANDO a
necessidade do Instituto de Previdência da Serra – IPS defender os indigitados
recolhimentos em sede judicial;
CONSIDERANDO ainda o
fato de que, apesar ser competência do TJES realizar os pagamentos de
contribuições patronais derivadas de precatórios, por força da CF/88, e
Resoluções nº 115 e 303 do CNJ, decreta :
Art. 1º Fica
determinado que a Secretaria Municipal da Fazenda envie, mensalmente, ao
Instituto de Previdência da Serra a lista de Requisições de Pequeno Valor pagas
a servidores públicos, constando o nome do servidor, número do processo
administrativo de pagamento e o valor pago.
Art. 2º O
Procurador Municipal vinculado a processo judicial, ajuizado por servidor
público do município referente à remuneração, deverá informar à Diretoria
Judicial a existência de demanda judicial que poderá ensejar o interesse do
Instituto de Previdência da Serra – IPS, e a Diretoria Judicial encaminhará
mensalmente ao IPS, por meio de relatório, o número das ações informadas pelos
Procuradores Municipais.
Art. 2º O
Procurador Municipal vinculado a processo judicial ajuizado por servidor
público do Município referente à remuneração, deverá informar à Gerência da
Procuradoria Judicial, até o dia 25 de cada mês, a existência de demanda
judicial que poderá ensejar o interesse do Instituto de Previdência da Serra –
IPS, devendo a Gerência, mensalmente, consolidar as informações e encaminhar ao
Procurador-Geral do Município relatório contendo o número das ações informadas
pelos Procuradores Municipais. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.508/2023)
§ 1º O disposto no caput refere-se a ações novas e ainda:
I - decisão condenatória do Ente, transitada em julgado;
II - expedição de precatório;
III - expedição de requisição de pequeno valor;
IV - ações judicias, propostas em face do Município, que abrangem categorias profissionais;
V - outras ações, que o procurador municipal vinculado entender que venha a impactar no regime previdenciário do município.
§ 2º A comunicação da existência das ações a que se refere este artigo se limita a informação acerca do número do processo e nome do(s) requerente(s).
Art. 3º
Determina-se que o Diretor da Procuradoria Judicial emita comunicação à
Procuradoria Geral/Advogado do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município da Serra, mensalmente, apresentando a relação dos processos listados
pelos Procuradores municipais nos termos do artigo 2º.
Art. 3º A
Gerência da Procuradoria Judicial dará ciência do relatório mensal de que trata
o art. 2º ao Procurador-Geral do Município, que providenciará o respectivo
encaminhamento à Procuradoria-Geral do Instituto de Previdência da Serra – IPS.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.508/2023)
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o item 6.28 constante da Norma de Procedimento SSP-NP 02, aprovada pelo Decreto nº 6630/2015, com efeitos retroativos à 30/09/2015, em razão da exigência em questão ser inconstitucional/ilegal, eis que trata de atribuição de órgão sem que haja lei formal dispondo sobre o tema.
Palácio Municipal em Serra, aos 11 de dezembro de 2020.