REVOGADO PELO DECRETO N° 949/2021

 

DECRETO Nº 7124, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe da manutenção do Teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Municipal para os profissionais da educação em caráter de excepcionalidade.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

 

CONSIDERANDO que a necessidade de evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde do público interno e externo;

 

CONSIDERANDO que os recursos de tecnologia da informação disponíveis e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto;

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.884, de 17 de março de 2020, (Publicado no DOM em 18/03/2020), que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município da Serra, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo CoronavírusSARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, decreta:

 

Art. 1° Fica mantido o teletrabalho a partir de 20 de setembro de 2020 para todos os profissionais da educação, com vínculo na Prefeitura Municipal da Serra.

 

§ 1º O exercício das atividades laborais remotas, bem como as presenciais, estas quando necessário, dos profissionais mencionados no caput deste artigo devem ocorrer de acordo com a organização interna de cada Unidade de Ensino/Setor de Trabalho, considerando as normatizações emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Os maiores de 60 anos, as gestantes de risco, os portadores de doenças crônicas ou os imunodeprimidos que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, obedecerão a regra do caput do art. 6° do Decreto nº 5.884, de 17 de março de 2020.

 

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no inciso I do § 1º do Art. 129 da Lei nº 2.360/2001, a partir de 19 de março de 2020.

 

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor nesta data.

 

Palácio Municipal em Serra, em 22 de dezembro de 2020.

 

  AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.