DECRETO Nº 7.354, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

 

APROVA O LOTEAMENTO “PENÍNSULA AROEIRAS”, NO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 100.983, NO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO 2ª ZONA, NO BAIRRO DE MORADA DE LARANJEIRAS, DISTRITO DE CARAPINA, SERRA - ES, A REQUERIMENTO DA EMPRESA PENINSULA AROEIRAS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 37.308.330/0001-59.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 84545/2023, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Loteamento “PENINSULA AROEIRA”, situado no Bairro Morada de Laranjeiras, Distrito de Carapina, neste Município, numa gleba Ade 212.915,00m², registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício 2ª Zona, sob a matrícula nº 100.983, de propriedade da Empresa PENÍSULA AROEIRAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 7.308.330/0001-59, com área total parcelável de 212.915,00m², equivalente a 100%da área loteável, parcelada da seguinte forma:

 

I - Lotes: área de 138.324,41m², destinada aos lotes, equivalente a 64,9670% da área parcelada;

 

II - Sistema Viário: área de 55.187,20m², equivalente a 25,9198% da área parcelada;

 

III - Equipamento Público: área de 8.757,63m², equivalente a 4,1132% da área parcelada;

 

IV - Espaço Livre de Uso Público: área de 10.645,75m², equivalente a 5,0% da área parcelada.

 

Parágrafo único. O parcelamento previsto no presente decreto observou o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano da Serra.

 

Art. 2º O loteamento “Península Aroeira” compreende o total de 212.915,00m² de área loteada, de 285 lotes, de 21 quadras e de 02 áreas.

 

§ 1º A área privativa destinada aos lotes de 138.324,41 m², contendo o total de 285 lotes permanece em poder do proprietário;

 

§ 2º As áreas de sistema viário, de equipamento público e de espaço libre de uso público descritas nos incisos II, III e IV do art. 1º deste decreto passam a ser de propriedade do Município.

 

Art. 3º O proprietário tem o prazo de 180 dias, contados da data de aprovação do projeto, para proceder a inscrição do loteamento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Art. 4º A eficácia do presente Decreto fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso, que conterá as exigências legais a serem cumpridas pelo loteador, na forma prevista na legislação vigente.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 13 de dezembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.