DECRETO Nº 7.370, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

 

INSTITUI COMITÊ TÉCNICO PARA SUBSIDIAR O AVANÇO DA EQUIDADE NA ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra e o inteiro teor do processo nº 59277/2024, decreta:

 

Art. 1º Institui no âmbito do Município de Serra, o Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN), com as seguintes atribuições:

 

I - sistematizar propostas que visem à promoção da equidade racial na atenção à saúde;

 

II - apresentar subsídios técnicos e políticos voltados para a atenção à saúde da população negra no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Nacional de Saúde;

 

III - elaborar e pactuar propostas de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos do Sistema Único de Saúde;

 

IV - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população negra; e

 

V - colaborar no acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas emanadas pelo Ministério da Saúde no que se refere à promoção da igualdade racial, segundo as estratégias propostas pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR), criado pela Lei nº 10.678, de 22 de maio de 2003.

 

Art. 2º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN) é composto por representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos, entidade e áreas de conhecimento:

 

I - da Secretaria Municipal de Saúde:

 

a) 1 (um) representante da Atenção Básica;

b) 1 (um) representante da Atenção Especializada;

c) Referência Técnica de Saúde da População Negra;

 

II - 1 (um) representante de Instituições de Ensino conveniadas com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde (CMSS), do segmento de usuários;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social (Sedes);

 

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos (Sedir);

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (Seppom);

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas);

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SEDU);

 

IX - 2 (dois) representantes do movimento social negro, atuantes no campo da saúde da população negra;

 

X - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Promoção de Políticas da Igualdade Racial (COMPPIR);

 

XI - 1 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar (CAE);

 

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos secretários/dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à SESA/PMS.

 

§ 2º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

 

§ 3º A ausência, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do CTSPN determina a exclusão do membro e substituto, cabendo à SESA/PMS solicitar a cada órgão ou entidade providenciar nova representação no segmento.

 

§ 4º A composição será renovada a cada dois anos com a possibilidade de uma recondução por igual período.

 

§ 5º Os órgãos e entidades referidos de que trata o “caput” poderão solicitar, a qualquer tempo, por intermédio da Coordenação do CTSPN, na substituição dos seus respectivos representantes.

 

§ 6º A coordenação do Comitê Técnico de que trata este decreto será realizada pela Referência Técnica de saúde da população negra da Secretaria de Saúde, na sua ausência ou impedimentos eventuais, por um representante da Atenção Básica.

 

Art. 3º A elaboração do regimento interno do Comitê Técnico de que trata esta Lei, contendo a especificação de seu funcionamento, organização e forma de trabalho, devendo ser submetido ao Secretário Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para fins de posterior aprovação.

 

Art. 4º Os membros do Comitê Técnico de que trata esta Lei não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 19 de dezembro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.