DECRETO Nº 7738, DE 20 DE MAIO DE 2016

 

Aprova o regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra - Comdemas

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município; decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra – Comdemas.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, em 20 de maio de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO – COMDEMAS

 

Sumário

 

CAPÍTULO I.................................................................................................................................... 3

Da Natureza e das Competências.............................................................................................. 3

CAPÍTULO II................................................................................................................................... 3

Da Organização......................................................................................................................... 3

CAPÍTULO III.................................................................................................................................. 4

Das competências e dos Deveres............................................................................................. 4

SEÇÃO I......................................................................................................................................... 4

Da Presidência.......................................................................................................................... 4

SEÇÃO II........................................................................................................................................ 5

Dos Conselheiros...................................................................................................................... 5

SEÇÃO III....................................................................................................................................... 7

Da Secretaria Executiva e Secretaria da Plenária...................................................................... 7

CAPÍTULO IV.................................................................................................................................. 9

Do Funcionamento.................................................................................................................... 9

CAPÍTULO V................................................................................................................................. 13

Das Câmaras Técnicas especializadas..................................................................................... 14

SEÇÃO I....................................................................................................................................... 14

Da Criação............................................................................................................................... 14

CAPÍTULO VI................................................................................................................................ 14

Dos Impedimentos e da Suspeição......................................................................................... 14

CAPÍTULO VII............................................................................................................................... 15

Das Disposições Finais.............................................................................................................. 15

 

CAPÍTULO I

Da Natureza e das Competências

 

Art. 1º Este regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente da Serra - Comdemas.

 

Art. 2º O Comdemas, instituído pela Lei Municipal nº 2.199, de 16 de junho de 1999, é o órgão colegiado, autônomo, consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Serra e exercerá a sua competência nos termos do presente regimento, obedecidos os limites definidos na Lei.

 

Art. 3º Caberá ao Comdemas, para cumprimento de sua competência legal, o exercício das atribuições especificadas na Lei Municipal n° 2.199/99 e nas demais leis correlatas.

 

CAPÍTULO II

Da Organização

 

Art. 4º A estrutura organizacional do Comdemas é composta por:

 

I - Plenário.

 

II - Presidência.

 

III - Secretaria Executiva.

 

IV - Câmaras Técnicas Especializadas.

 

§ 1º O plenário é considerado o órgão máximo de deliberação do Comdemas, sendo integrado pelos representantes de entidades e órgãos relacionados na Seção III da Lei Municipal nº 2.199/99 e atuando com o apoio técnico e administrativo de um secretário executivo e um secretário de plenária.

 

§ 2º Os conselheiros indicados terão seu mandato vinculado diretamente ao biênio em que ocorreu a indicação, iniciando sempre no mês de outubro e findando em setembro, após o decurso de dois anos.

 

§ 3º A substituição de conselheiros pelas entidades ou órgãos que representam não implica interrupção do mandato, devendo os novos indicados apenas concluírem o mandato do conselheiro inicial, abrindo-se a vaga para nova indicação ou recondução juntamente com os demais assentos.

 

§ 4º Para fins de contagem de prazo para renovação do plenário, considera-se como primeiro mandato aquele correspondente ao biênio imediatamente posterior à publicação da Lei Municipal nº 2.199/99, iniciado em outubro/99 e findado em setembro/01 e os demais, em contagem equivalente.

 

Art. 5º As demais normas de funcionamento do Comdemas e as regras para indicação e nomeação dos representantes de entidades e órgão que compõem o plenário como conselheiros serão estabelecidas mediante ato específico do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

Das competências e dos Deveres

 

SEÇÃO I

Da Presidência

 

Art. 6º O Secretário de Meio Ambiente será o presidente nato do Comdemas, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Meio Ambiente (Semma), e exercerá o direito de voto em caso de empate.

 

§ 1º O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do Comdemas, quando comparecer às reuniões.

 

§ 2º No caso de vacância do cargo de Secretário Adjunto da Semma ou impossibilidade de seu comparecimento, o Secretário de Meio Ambiente designará um substituto, da Secretaria, para presidir a reunião.

 

Art. 7º Compete ao presidente do Comdemas:

 

I - Convocar o Conselho e presidir suas reuniões, delegando tais funções, quando necessário.

 

II - Convocar reuniões plenárias extraordinárias, sempre que julgar necessário.

 

III - Conduzir os debates, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações e exercer o voto de qualidade.

 

IV - Subscrever resoluções, deliberações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins.

 

V - Submeter à apreciação do plenário e assinar as atas das reuniões.

 

VI - Submeter à plenária matéria para apreciação e deliberação e promover a distribuição dos assuntos submetidos à deliberação, designando os relatores.

 

VII - Constituir comissões para estudo de problemas especiais condizentes com as atribuições do Conselho.

 

VIII - Declarar a baixa de processos em diligência, quando solicitada pelos relatores.

 

IX - Apreciar e assinar as correspondências expedidas pelo Conselho.

 

X - Propor à autoridade competente as medidas que o Conselho julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

 

XI - Representar o Conselho em todos os atos necessários, podendo delegar essa atribuição a outro membro do Comdemas.

 

XII - Atestar justificativa para as faltas dos conselheiros ou de qualquer outro membro que compõe o Conselho, convocando para substituí-los os respectivos suplentes.

 

XIII - Apresentar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho.

 

XIV - Outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Comdemas em reunião plenária.

 

SEÇÃO II

Dos Conselheiros

 

Art. 8° Compete aos conselheiros do Comdemas:

 

I - Fazer-se presente às reuniões plenárias e de câmaras técnicas, quando convocados, assinando lista de presença.

 

II - Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o período de mandato dos conselheiros.

 

III - Estudar e relatar matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer.

 

IV - Discutir e votar as matérias postas em relato, apresentando emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres, quando entender pertinentes.

 

V - Solicitar diligências ou vistas a processos, quando julgar necessário, para a formação de convicção e julgamento.

 

VI - Aprovar as atas das reuniões plenárias, propondo os ajustes necessários.

 

VII - Requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade.

 

VIII - Desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo presidente ou pelo próprio plenário.

 

IX - Sugerir, para apreciação, qualquer matéria a ser objeto de resolução e/ou proposição.

 

X - Participar de câmaras técnicas especializadas, quando indicados.

 

XI - Justificar o atraso dos relatórios dos processos que lhes tenham sido distribuídos, quando ocorrer.

 

XII - Representar o Conselho em atos públicos, congressos e conferências, quando designados pelo presidente ou por deliberação do plenário.

 

XIII - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental.

 

XIV - Agir com decoro e respeito às normas vigentes em favor dos interesses da sociedade.

 

XV - Outras atribuições que lhes forem incumbidas pelo Comdemas em reunião plenária.

 

Art. 9º A indicação e/ou substituição dos membros do Comdemas ocorrerá mediante manifestação formal da entidade ou órgão que representam, à secretaria executiva do Conselho, estando a instituição ciente de que os conselheiros titulares e os suplentes, no exercício da titularidade, terão direito a fala e voto, de acordo com este regimento, em nome da instituição que o indicou, devendo o conselheiro suplente representar seu titular quando de sua ausência.

 

§ 1º Em caso dos conselheiros titular e suplente, representantes da mesma instituição, estarem presentes à reunião, somente terá direito a voto o conselheiro titular.

 

§ 2º Na impossibilidade do comparecimento do conselheiro titular e de seu respectivo suplente, a entidade poderá, justificadamente, para aquela determinada reunião, nomear um preposto, que terá direito à fala e voto em seu nome, devendo entregar à Secretaria Executiva do Comdemas, até o início da reunião plenária, autorização expressa para tal representação.

 

§ 3º Fica estabelecido o limite máximo de duas ocorrências, ao longo de todo o mandato relativo ao biênio, para a hipótese prevista no § 2º, acerca da representação da instituição por preposto.

 

Art. 10 Considera-se falta de decoro:

 

I - O descumprimento dos deveres regimentais pelo membro do plenário.

 

II - A prática de atos que afetem a sua dignidade, de seus pares ou ao próprio Conselho, tais como:

 

a) O uso de expressões de baixo calão/inadequadas em discursos, em publicações ou proposições.

b) A prática de atos que afetem a dignidade alheia, em que um membro do plenário praticar ofensas físicas e morais e no desacato a outro conselheiro, à mesa ou a seu presidente em reuniões do Conselho ou em atos públicos. 

 

Parágrafo único. Na prática de atos considerados de falta de decoro caberão, progressivamente, as seguintes sanções, aplicadas pelo presidente e aprovadas pelo plenário:

 

I - Advertência verbal, registrada em ata.

 

II - Advertência por escrito, aplicada em sessão plenária.

 

III - Suspensão do exercício do mandato, não excedentes a trinta dias, quando da primeira ocorrência.

 

IV - Perda do mandato, no caso de reincidência das hipóteses previstas neste artigo.

 

Art. 11 Além da hipótese prevista no artigo 10, parágrafo único, IV, os conselheiros do Comdemas perderão o mandato nos casos de:

 

I - Registro de faltas a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, sem prévia justificativa apresentada à secretaria executiva e que não tenham sido representados pelo suplente ou por preposto.

 

II - Inobservância do prazo determinado para apresentação do relato ou devolução de processo ao qual tenha pedido vistas, sem apresentação de justificativa à secretaria executiva do Conselho, culminando com a protelação injustificada da deliberação acerca da matéria em julgamento.

 

III - Determinação formal da entidade que representam.

 

IV - Apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções.

 

V - Desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação.

 

VI - Apresentarem renúncia no plenário do Comdemas, que deverá ser lida na sessão seguinte à de seu recebimento pela secretaria executiva.

 

VII - Forem condenados por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

 

§ 1º As disposições relativas à perda do mandato e impedimento dos conselheiros titulares aplicam-se igualmente aos conselheiros suplentes.

 

§ 2º Nos casos de perda de mandato e impedimento dos conselheiros titulares do Comdemas, estes serão automaticamente substituídos pelos suplentes, para complementação do mandato, que exercerão os mesmos direitos e deveres dos daqueles, ocasião em que a instituição representada deverá indicar novo conselheiro para complementação do mandato até o fim do biênio vigente.

 

§ 3º Os conselheiros faltosos deverão ser comunicados da perda de seu mandato a partir da segunda falta consecutiva ou terceira intercalada, o que se fará prioritariamente por meio de correspondência eletrônica da secretaria executiva.

 

§ 4º Na hipótese do §3º, as entidades e os órgãos representados pelos conselheiros faltosos deverão ser imediatamente comunicados, por meio de correspondência da secretaria executiva, abrindo-se prazo para indicação de novo(s) conselheiro(s), para complementação do mandato até o fim do biênio vigente.

 

§ 5º Após comunicadas, não havendo nova indicação de conselheiro(s) pela instituição e não sendo ela órgão ou entidade mencionada de forma específica na Lei Municipal nº 2.199/99, perderá direito ao assento no Comdemas no mandato corrente, sendo promovida convocação de novo órgão ou entidade em sua substituição.

 

Art. 12 Perderá o mandato em curso e/ou o direito ao assento no Comdemas para o mandato em curso a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Comdemas.

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação no Município.

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecida grave nos termos da legislação;

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais.

 

V - Falta de indicação dos seus representantes no prazo de sessenta dias corridos, contados a partir do recebimento da comunicação oficial pelo presidente do Conselho.

 

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, havendo perda do direito ao assento no Comdemas, será promovida convocação de nova entidade, em substituição à anterior.

 

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva E Secretaria Da Plenária

 

Art. 13 A secretaria executiva será composta por um secretário executivo, um coordenador técnico e um coordenador administrativo, sob a direção do primeiro, sendo designados pelo Secretário de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Para sanar dúvidas acerca de aspectos jurídicos envolvendo matéria que tramita no Comdemas, o Presidente deverá recorrer à Assessoria Jurídica da Semma, caso haja, ou à Procuradoria Geral do Município. 

 

Art. 14 Os serviços administrativos da secretaria executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Municipal, quando necessário.

 

Art. 15 Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos, registrados, autuados e encaminhados pela secretaria executiva.

 

Art. 16 O secretário executivo do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.

 

Parágrafo único. O secretário executivo, quando ausente a qualquer reunião plenária ou de câmara técnica, ou na impossibilidade de secretariar a reunião, terá designado o seu substituto pelo presidente do Comdemas.

 

Art. 17 Compete à Secretaria Executiva do Comdemas:

 

I - Propor calendário de reuniões ordinárias para o período do mandato dos conselheiros.

 

II - Receber e encaminhar à presidência e ao plenário as matérias submetidas ao Comdemas.

 

III - Promover a apreciação técnica preliminar sobre a matéria a ser submetida à deliberação do plenário, requisitando diligências prévias à distribuição dos processos para relato, quando julgar necessário.

 

IV - Organizar, para cada reunião plenária, a pauta dos trabalhos, contendo resumo das matérias a serem apreciadas e da apreciação técnica preliminar, quando houver.

 

V - Manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros do Conselho.

 

VI - Distribuir entre os membros do Conselho, mediante sorteio ou conforme determinação diversa do presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação.

 

VII - Manter atualizado o registro dos expedientes distribuídos aos membros do Conselho.

 

VIII - Assinar atas e deliberações junto com o presidente.

 

IX - Assessorar a presidência e o plenário na organização das matérias submetidas ao Comdemas, para decisão ou parecer.

 

X - Organizar e manter em arquivo toda a documentação de interesse do Comdemas, inclusive as correspondências recebidas e enviadas.

 

XI - Fornecer suporte técnico, administrativo e jurídico, quando habilitado, ao Conselho e ao presidente, por meio de manifestações nos processos administrativos em tramitação no Comdemas.

 

XII - Encaminhar, quando necessário, comunicação à instituição/órgão de origem do conselheiro sobre o seu comparecimento às reuniões plenárias.

 

XIII - Elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho.

 

XIV - Comunicar aos conselheiros quando se esgotar o prazo para relatar.

 

XV - Outras atribuições que lhe forem incumbidas pela presidência e pelo plenário.

 

Art. 18 Ao secretário da plenária compete:

 

I - Secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando as atas correspondentes.

 

II - Proceder à redação das deliberações, resoluções e proposições, conforme decisão do plenário e encaminhá-las para homologação do Secretário de Meio Ambiente e/ou do Prefeito, quando couber, após assinatura do presidente.

 

III - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções.

 

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

 

Art. 19 São considerados atos do Comdemas:

 

I - Deliberação.

 

II - Proposição.

 

III - Parecer.

 

§ 1º Deliberação é o ato formal resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetas ao Conselho, determine uma tomada de decisão do plenário.

 

§ 2º Proposição é o ato formal resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetas ao Conselho, seja objeto de recomendação ou sugestão do plenário.

 

§ 3º Parecer é o ato formal resultante da apreciação de matéria distribuída para relato.

 

Art. 20 Qualquer matéria a ser apreciada pelo Conselho deverá ser encaminhada ao presidente, sob forma de processo.

 

Parágrafo único. A apreciação das matérias constantes dos processos será precedida de parecer por escrito do relator ou do secretário executivo contendo, em ambos os casos, análise fundamentada e respectiva conclusão.

 

Art. 21 O Conselho funcionará por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário, sendo dado aos conselheiros prévio conhecimento da pauta da reunião e da ata da(s) reunião(ões) anterior(es) a ser(em) apreciada(s) mediante envio de convocação por meio eletrônico, dispensando-se a leitura dos textos em reunião.

 

§ 1º As reuniões plenárias ordinárias realizar-se-ão, obrigatoriamente, uma vez ao mês, em data, hora e local específico, segundo calendário aprovado.

 

§ 2º As reuniões plenárias extraordinárias realizar-se-ão por convocação do presidente ou por solicitação de 1/3 dos membros do Conselho, comunicadas com antecedência mínima de 2 dias úteis.

 

§ 3º Nas reuniões plenárias poderá ser tolerado o limite máximo de trinta minutos para seu início, tendo duração máxima de duas horas e trinta minutos, prorrogáveis por, no máximo, trinta minutos somente em caráter excepcional, devidamente justificado pelo presidente.

 

§ 4° Na primeira reunião anual, o plenário do Comdemas aprovará o calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente.

 

§ 5º Havendo contribuições às atas encaminhadas, estas deverão ser enviadas por escrito à secretaria executiva do Comdemas até o dia anterior à reunião do Conselho, não se impedindo a ocorrência de contribuições quando da abertura do ponto de pauta na reunião plenária, quando as atas serão submetidas ao plenário, sendo consideradas aprovadas por maioria simples dos conselheiros presentes.

 

Art. 22 O quórum exigido para a instalação das reuniões plenárias do Comdemas será de maioria absoluta.

 

§ 1º Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir com número inferior ao quórum definido no caput deste artigo, observado o mínimo de 1/3 dos membros.

 

§ 2º Não havendo quórum até a hora estabelecida para o início da sessão e ultrapassado o período de tolerância para a chegada dos demais membros, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a próxima reunião plenária, devendo o presidente, prioritariamente, convocar reunião extraordinária para deliberar sobre a pauta.

 

Art. 23 Nas reuniões plenárias, serão obedecidos os ritos procedimentais assim sequenciados:

 

I - Abertura da sessão.

 

II - Verificação do quórum.

 

III - Apreciação, discussão e aprovação da ata da reunião plenária anterior.

 

IV - Informes gerais.

 

V - Apreciação, de acordo com a pauta de reunião, de pareceres e relatórios emitidos pelos relatores, seguida de sua votação.

 

VI - Apreciação de outros pareceres e relatórios que sejam objeto da pauta de reunião do dia.

 

VII - Distribuição de processos e demais matérias para relatoria, parecer e/ou julgamento.

 

VIII - Encerramento.

 

Art. 24 As reuniões do Comdemas obedecerão à pauta apresentada pelo presidente.

 

§ 1º Qualquer conselheiro poderá solicitar inclusão de matéria na pauta da reunião do dia com até dez minutos de antecedência para o início da reunião, devendo ser submetido à aprovação pelo plenário, respeitada a ordem do dia previamente estabelecida.

 

§ 2º As matérias incluídas na pauta que, por qualquer motivo, não forem apreciadas, deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia da sessão ordinária imediata ou, em decorrência de sua urgência e/ou relevância, em reunião extraordinária.

 

Art. 25 As reuniões serão públicas e abertas à população interessada.

 

§ 1º Os presentes à reunião, que não compõem o plenário, não terão direito a voto, e somente poderão fazer manifestação oral mediante aprovação expressa deste, por maioria simples, caso entenda ser algo pertinente e relevante à matéria em discussão, nos casos de sustentação de defesa oral ou quando a convocação se tratar de audiência pública, não podendo exceder o tempo limite de três minutos.

 

§ 2º Caso julgue necessário para a compreensão dos fatos, o presidente poderá estender o tempo da fala indicada no § 1º por mais três minutos, uma única vez, mediante aprovação do plenário por maioria simples.

 

§ 3º Quando se tratar de sustentação oral, os representantes do autuado, após manifestação, deverão ausentar-se da sala para discussão e votação do caso pelos conselheiros e aguardar informação da secretaria executiva ao fim do julgamento, retornando em seguida para ouvir do presidente a decisão julgada.

 

Art. 26 Os processos encaminhados ao Conselho serão distribuídos aos relatores prioritariamente por sorteio entre os seus membros, ressalvados os casos em que houver câmara técnica especializada que trate do assunto, cuja distribuição de processos deverá ser prevista em regimento próprio ou em caso de processos de recursos que versem sobre matéria idêntica e interposta pelo mesmo interessado, que serão distribuídos, por conexão, ao mesmo relator.

 

Parágrafo único. Na última reunião do ano, não poderá ocorrer a distribuição de processos aos conselheiros, assim como deverão ser devolvidos/recolhidos, na mesma reunião, todos os processos que tenham sido distribuídos e, por qualquer motivo, não tenham sido relatados.

 

Art. 27 Ao ser designado relator, poderá o conselheiro dar-se por impedido exclusivamente por relevante motivo, acolhido pelo presidente e comunicado ao plenário.

 

§ 1º Admitido o impedimento do relator, caberá ao presidente fazer nova designação, não podendo aquele conselheiro tomar parte da votação da matéria em que se deu por impedido.

 

§ 2° Poderá ser levantado por qualquer conselheiro impedimento do relator designado pelo presidente, que submeterá ao plenário para decisão.

 

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o impedimento será confirmado por maioria simples dos votos, sendo designado pelo presidente novo relator.

 

Art. 28 O relator apresentará seu parecer na reunião plenária seguinte ao recebimento do processo, devendo apresentar justificativa sempre que seja levado a protelar o relato.

 

§ 1º Caso o relator não possa comparecer à reunião em que deveria apresentar seu parecer, deverá convocar seu suplente para relato ou enviar o processo relatado à secretaria executiva do Conselho.

 

§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, caso o processo não seja relatado pelo conselheiro suplente, a leitura do parecer será feita por representante da secretaria executiva ao plenário, para apreciação e julgamento.

 

§ 3º O conselheiro que, de posse de um processo, não cumprir com o disposto no §1º deste artigo sem apresentação de justificativa à secretaria executiva do Conselho, terá seu desligamento comunicado à entidade que representa, à qual será solicitada a indicação de outro representante e a imediata devolução do processo ao presidente do Conselho para redistribuição.

 

§ 4º Desde que solicitado por qualquer conselheiro e aprovado por 2/3 dos membros presentes, poderá ser dispensada a leitura do relatório cuja cópia tenha sido antecipadamente distribuída ao colegiado, procedendo-se, porém, à leitura da(s) sua(s) conclusão(ões).

 

Art. 29 Qualquer relator poderá solicitar diligência em processo, cuja matéria tenha sido colocada em discussão, não cabendo submissão do pedido à aprovação do plenário, sendo necessária a exposição dos motivos e questionamentos relacionados à diligência requerida.

 

Parágrafo único. O processo baixado em diligência não poderá constar da pauta de reunião plenária, devendo ser redistribuído imediatamente após retornar da diligência.

 

Art. 30 Anunciada a apreciação de um processo pelo presidente, fará o relator a exposição da matéria e do respectivo parecer, passando-se, após, à discussão.

 

§ 1º No curso da discussão, será facultado a qualquer dos membros presentes:

 

I - Solicitar esclarecimentos ao relator e ao(s) representante(s) do autuado e apresentar suas considerações.

 

II - Solicitar vistas ao processo, obrigando-se a devolvê-lo com as devidas considerações no prazo que for determinado pelo presidente no ato da concessão, que nunca poderá ultrapassar a reunião plenária imediata, quando o processo deverá ser julgado.

 

Art. 31 O pedido de vistas interromperá automaticamente a discussão.

 

§ 1º Fica limitada a uma única vez a concessão de vistas por processo e, na hipótese de haver pedido de vistas de mais de um conselheiro, o prazo total da concessão deverá ser dividido entre os requerentes, que deverão comunicar-se entre si para a entrega dos autos.

 

§ 2º Os conselheiros que pedirem vistas a processos e não os devolverem no prazo determinado, terão seu desligamento comunicado à instituição que representam, à qual será solicitada a indicação de outro representante e a devolução imediata do processo, ressalvados os casos de justificativas apresentadas ao plenário e se aprovada a concessão de novo prazo.

 

§ 3º O conselheiro que estiver com o processo em vistas fará suas considerações em relação ao processo, de forma breve, concluindo por acompanhar ou não ou parecer do conselheiro relator, o qual será votado em seguida.

 

§ 4º Somente será votado o parecer do conselheiro que estiver com o processo em vistas se, em regime de votação, o parecer do conselheiro relator não for acompanhado pela maioria dos presentes.

 

Art. 32 Encerrada a discussão, será declarada a abertura do regime de votação, sendo apenas admitido o uso da palavra para declaração do voto, encaminhamento de votação ou questão de ordem.

 

§ 1º Não havendo unanimidade, proceder-se-á à votação nominal, que será iniciada com o voto do relator, seguindo-se pela ordem os demais membros presentes.

 

§ 2º Qualquer conselheiro poderá fazer consignar em ata a justificativa de seu voto, que deverá ser encaminhada, preferencialmente, por escrito para registro ipsis litteris.

 

§ 3° Nenhum membro do Conselho presente à reunião plenária poderá eximir-se de votar, ressalvando-se os casos de impedimento declarado.

 

Art. 33 As deliberações e as decisões do plenário tomar-se-ão por maioria simples de votos.

 

Art. 34 As proposições e resoluções aprovadas pelo plenário serão encaminhadas pelo presidente aos dirigentes máximos dos órgãos afetos para as providências cabíveis, figurando obrigatoriamente no texto da ata, devendo ser dada a devida publicidade legal, quando cabível.

 

Art. 35 Os pareceres referentes a matérias originárias do legislativo serão encaminhados pelo presidente ao requisitante, para posterior remessa à Câmara Municipal, por intermédio da autoridade competente, para as providências cabíveis.

 

Art. 36 Os documentos enviados ao Comdemas serão complementados com informações referentes ao assunto neles abordados e encaminhados à presidência do Conselho para exame, se for o caso, pela secretaria executiva ou pelas câmaras técnicas especializadas.

 

Parágrafo único. O prazo para a apresentação dos pareceres a quem couber será fixado pela presidência do Conselho.

 

Art. 37 A fala dos conselheiros, quando não se tratar de relato de processos, não poderá ultrapassar 5 minutos por conselheiro, por assunto.

 

Art. 38 As decisões proferidas no âmbito do julgamento dos recursos analisados pelo Comdemas deverão ser objetivas e, preferencialmente, não condicionadas, para permitir seu controle e acompanhamento adequado.

 

Art. 39 A notificação do recorrente da decisão do Conselho, após edição da deliberação, será efetuada pela secretaria executiva.

 

CAPÍTULO V

Das Câmaras Técnicas Especializadas

 

Art. 40 O presidente do Comdemas poderá instituir, a qualquer tempo, câmaras técnicas especializadas, mediante aprovação do plenário, com objetivo, meta e prazo de duração determinados, inclusive para desenvolver trabalhos com base em estudos, pesquisas e investigações consignados em processos a serem remetidos à presidência, que encaminhará ao plenário do Comdemas para apreciação.

 

CAPÍTULO VI

Dos Impedimentos e da Suspeição

 

Art. 41 É vedado ao conselheiro exercer as suas funções em processos:

 

I - De que for parte.

 

II - Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito ou prestou depoimento como testemunha.

 

III - Quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau.

 

IV - Quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

 

V - Quando exercer direção ou administração de pessoa jurídica, parte no processo.

 

Parágrafo único. No caso do inciso III, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa. É, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do conselheiro.

 

Art. 42 Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do conselheiro, quando:

 

I - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

 

II - Alguma das partes for credora ou devedora do conselheiro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.

 

III - For herdeiro presuntivo, donatário, empregado ou empregador de alguma das partes.

 

IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do processo.

 

V - For interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes.

 

Parágrafo único. Poderá ainda o conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

 

Art. 43 O conselheiro que violar o dever de abstenção no caso de impedimento ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 44 O membro do Conselho, inclusive o presidente, poderá, mediante requerimento por escrito e com a aprovação do plenário, licenciar-se de suas atribuições por período máximo de noventa dias consecutivos ou intercalados.

 

Parágrafo único. Uma vez licenciado o conselheiro titular, será imediatamente convocado o seu suplente.

 

Art. 45 Somente será permitido vistas a processos e expedientes por pessoa divergente da autuada ou de seu procurador mediante requerimento deferido pelo presidente, que estabelecerá condições de prazo e local.

 

Art. 46 Qualquer proposta de alteração do regimento interno do Conselho só será apresentada a requerimento de 1/3 dos seus membros ou de seu presidente e somente poderá ser discutida e votada em outra reunião, previamente marcada para este fim, com a aprovação da maioria dos membros do Conselho.

 

Art. 47 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário, que poderá adotar, inclusive sob forma de resolução, o que mais julgar necessário para o cumprimento dos fins do Conselho, desde que não contrarie este regimento.

 

Art. 48 O presente regimento interno entrará em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o regimento vigente.