DECRETO Nº 785, DE 13 DE MARÇO DE 2025

 

INSTITUI O SERVIÇO DE OUVIDORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES NO MUNICÍPIO DA SERRA-ES, INTITULADO OUVIDORIA DA MULHER SERRANA, E DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Ouvidoria da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres da Serra-ES, intitulado Ouvidoria da Mulher Serrana, com o objetivo de assegurar à população a oportunidade de registrar reclamações e denúncias de violações de direitos das mulheres na prestação de serviços públicos, bem como registrar denúncias de violência doméstica e familiar contra a mulher e demais providências cabíveis.

 

Art. 2º São atribuições da Ouvidoria da Mulher Serrana:

 

I - assegurar à população a oportunidade de registrar denúncias de violações de direitos das mulheres na prestação de serviços públicos, bem como registrar denúncias de violência doméstica e familiar contra a mulher;

 

II - receber denúncias, reclamações ou sugestões de mulheres usuárias dos serviços públicos do município;

 

III - encaminhar as denúncias de violações de direitos ao atendimento psicossocial, quando necessário;

 

IV - encaminhar as denúncias aos setores competentes, observada a linha hierárquica institucional, a fim de que o órgão próprio se manifeste e tome as providências cabíveis;

 

V - comunicar aos titulares das denúncias, reclamações ou sugestões as providências tomadas pela Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres;

 

VI - fornecer orientações e informações sobre a Rede Municipal de Proteção à Mulher, bem como os serviços oferecidos à população pelo município;

 

VII - indicar ao gestor municipal, sempre que necessário, ações corretivas ou saneadoras de problemas eventualmente verificados e que envolvam prestadores, servidores ou usuários;

 

VIII - cadastrar as demandas recebidas e as respectivas ações corretivas eventualmente indicadas, de modo a sistematizar os dados em relatórios gerenciais.

 

Art. 3º A denúncia poderá ser registrada pelos seguintes meios:

 

I - por telefone, por meio de linha direta disponibilizada pela Ouvidoria da Mulher Serrana;

 

II - presencialmente, na sede da Ouvidoria;

 

III - por meio eletrônico, através do sistema de Ouvidoria disponibilizado pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de denúncia anônima:

 

I - será garantido o sigilo absoluto da fonte das informações;

 

II - todas as informações registradas deverão observar os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), de forma a assegurar a privacidade e a segurança dos dados envolvidos.

 

Art. 4º A Ouvidoria da Mulher Serrana atuará como canal de comunicação da mulher serrana com as secretarias da Prefeitura Municipal da Serra.

 

Art. 5º A Ouvidoria da Mulher Serrana ficará subordinada à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres providenciará os meios necessários para o pleno funcionamento da Ouvidoria da Mulher Serrana.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 13 de março de 2025.

 

WEVERSON VALCKER MEIRELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.