DECRETO Nº 8288, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – CIAD.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 190 da Lei 2360/2001 e;

 

CONSIDERANDO o inteiro teor do Processo Administrativo nº 159.261/2012. Decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Inquérito Administrativo, em consonância com o previsto no art. 190 da Lei nº 2360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).

 

Parágrafo único. O Regimento de que trata o caput deste artigo integra o anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto tem seus efeitos retroativos a 13 de novembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 10 de dezembro de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

TÍTULO I

A COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I

CONCEITO, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º O Regimento Interno da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo – CIAD é baixado conforme estabelece o artigo 190, da Lei nº 2.360/01 para regular o funcionamento da Comissão Permanente.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo é uma unidade da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos que tem por finalidade apurar, através do Inquérito Administrativo, a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionadas ao cargo que ocupa.

 

Art. 3º A CIAD será composta de 04 (quatro) Membros, conforme Decreto nº 774/01, assim dispostos:

 

I - 01 (um) Presidente;

 

II - 02 (dois) Membros;

 

III - 01 (um) Secretário;

 

§ Parágrafo único.  Dentre os Membros da CIAD, 02 (dois) serão Procuradores Municipais, dentre os quais, 01 (um) será o Presidente.

 

Art. 4º Os membros da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo terão suplentes, com as seguintes atribuições:

 

I - atuarão nos impedimentos ou suspeição dos Membros;

 

II – em casos excepcionais, nas hipóteses de impedimento e/ou suspeição dos Membros da Comissão Permanente, os Membros Suplentes passarão a atuar como Comissão Especial;

 

Art. 5º A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

§ 1º As reuniões e as audiências da Comissão Permanente terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 2º Todas as atividades da Comissão Permanente devem ser consignadas em atas de reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos competentes, não podendo ser comprovada, validamente, de outra forma, a sua atuação.

 

§ 3º Sempre que necessário, a Comissão Permanente dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados das atribuições dos seus cargos de origem, até a entrega do relatório final.

 

§ 4º Será assegurado aos membros da Comissão transporte e diárias, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimentos dos fatos.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

 

Art. 6º O presidente da Comissão Permanente é o responsável imediato pela condução do Inquérito Administrativo competindo-lhe:

 

I - assinar as notificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos a acusados, testemunhas e demais pessoas, no interesse da Comissão Permanente;

 

II - designar as audiências para oitiva de indiciados, testemunhas ou outras audiências que se façam necessária no transcurso do procedimento;

 

§ 1º Os atos descritos no inciso I poderão ser assinados pelo Secretário, por ordem do Presidente;

 

§ 2º Havendo algum impedimento ou obstáculo que interfira na regularidade formal ou material do procedimento deve o Presidente da Comissão Permanente, determinar a que seja certificado nos autos a constatação, providenciando ciência aos Membros.

 

Seção II

Dos Membros da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

 

Art. 7º. Os Membros da CIAD participarão ativamente das audiências e de todos os demais atos inerentes à condução do Inquérito Administrativo, assinando todas as Atas das Sessões e os Relatórios Finais.

 

Art. 8º. Os Membros poderão manifestar-se nas audiências e em todas as fases do Inquérito Administrativo.

 

Seção III

Do Secretário da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

 

Art. 9º. O Secretário responsabilizar-se-á por secretariar todos os trabalhos da CIAD nas audiências, reuniões e demais atos, mantendo sigilo dos assuntos referentes à Comissão;

 

Art. 10. É de inteira responsabilidade do Secretário a organização administrativa da CIAD, o arquivo de documentos e processos, relatórios finais e atas, guarda e conservação do Livro de registro de processos administrativos e outros.

 

Art. 11.  Além das atribuições semelhantes às de escrivão e oficial de justiça, compete ao Secretário da CIAD:

 

a) emitir certidões e confeccionar os termos utilizados no procedimento;

b) sanear os autos do Inquérito Administrativo, zelando pela observância de sua regularidade formal;

c) providenciar o requerimento para a prorrogação do Inquérito Administrativo, bem como demais atos que necessitem de publicidade;

d) providenciar as notificações, intimações e citações necessárias à instrução processual;

e) expedir correspondências sempre por Carta com Aviso de Recebimento e providenciar a juntada do AR aos autos;

f) utilizar-se do e-mail institucional ciad@serra.es.gov.br para o encaminhamento de correspondências de interesse do indiciado e do Defensor, após autorizado, por escrito, pelos mesmos;

g) conferir os autos dos processos administrativos encaminhados à CIAD, emitindo certidão de recebimento;

h) numerar e rubricar os autos do Inquérito Administrativo após a CIAD determinar sua autuação;

i) a imediata remessa ao Secretário de Administração do Inquérito Administrativo, com Relatório Final.

 

Seção IV

Dos Impedimentos e Suspeições

 

Art. 12. Não poderá participar da CIAD, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 13. Suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem individual, íntima, de parentesco (consanguíneo ou afim), que, envolvendo a pessoa do indiciado com os membros da Comissão Permanente, impossibilitam estes de exercerem qualquer função no respectivo procedimento disciplinar.

 

Art. 14. São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da Comissão Permanente em relação ao envolvido ou denunciante:

 

I - amizade íntima com ele ou parentes seus;

 

II - inimizade capital com ele ou parentes seus;

 

III - parentesco;

 

IV - tiver com o denunciante, quando se tratar de pessoas estranhas ao Serviço Público, compromissos pessoais, ou comerciais como devedor ou credor;

 

V - tiver amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do indiciado ou com parentes seus;

 

Art. 15. São circunstâncias de impedimento para os componentes da Comissão Permanente:

 

I não ser servidor público;

 

II - ter participado de sindicância ou de processo administrativo, na qualidade de denunciante, vítima ou testemunha do indiciado ou de quem o denunciou;

 

III - ter sofrido punição disciplinar;

 

IV - ter sido condenado em processo penal;

 

V - estar respondendo a processo criminal;

 

VI - se encontrar envolvido em processo administrativo disciplinar de qualquer espécie;

 

VII - ter emitido fundamentado juízo de valor em Inquérito Administrativo sem que haja fato novo que altere convencimento anterior; e

 

VIII - ter participado da sindicância que deu origem ao Inquérito Administrativo;

 

Art. 16. Nos impedimentos e suspeições, o Presidente ou o Membro serão substituídos pelos Suplentes.

 

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES PRATICADAS POR SERVIDORES

 

CAPÍTULO I

DO DEVER DE COMUNICAR E APURAR IRREGULARIDADES

 

Art. 17. A autoridade que, no âmbito de desempenho de suas funções, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de sindicância, assegurado ao acusado ampla defesa.

 

§1º. A autoridade pode optar pela comunicação da irregularidade à Procuradoria Geral, requerendo a adoção de medidas cabíveis ou correta capitulação da infração para expedição de Portaria instauradora de Inquérito Administrativo.

 

Art. 18. Os servidores que em razão do cargo tiverem conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-la ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 19. O descumprimento do dever de instaurar Inquérito Administrativo ou de providenciar a instauração do Inquérito Policial quando a infração estiver capitulada como crime constitui infração disciplinar apurável e punível.

 

CAPÍTULO II

DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

 

Art. 20. As denúncias e as representações sobre irregularidades, levadas ao conhecimento direto da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo serão encaminhadas às autoridades competentes para adoção de providências.

 

§ 1º. Recebida a denuncia ou representação, o Secretário providenciará a devida protocolização dos autos no Protocolo Geral.

 

§ 2º. Quando a denúncia ou representação atender aos requisitos de admissibilidade apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade, a Comissão Permanente se reunirá e capitulará a infração disciplinar, enviando os autos ao Secretário de Administração e Recursos Humanos para providenciar a Portaria.

 

§ 3º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia ou representação será arquivada, por falta de objeto.

 

TÍTULO III

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

CONCEITO E ABRANGÊNCIA

 

Art. 21. O Inquérito Administrativo é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 22. O Inquérito Administrativo inicia-se com a instauração, por Portaria expedida pelo Prefeito Municipal e finda com o Relatório Final emitido pela CIAD opinando pela culpa ou inocência do indiciado.

 

Art. 23. O Inquérito Administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito regendo-se pelo disposto na Lei nº 2.360/01 e demais legislação e jurisprudência pertinentes.

 

Art. 24. Na hipótese do Inquérito Administrativo ter-se originado de sindicância, cujo relatório conclua que a infração está capitulada como ilícito penal a autoridade instauradora ou a CIAD encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do inquérito administrativo.

 

Art. 25. A CIAD encaminhará ao Ministério Público cópias do Relatório Final do Inquérito Administrativo.

 

Art. 26. Havendo fortes indícios de responsabilidade por ato de improbidade, a CIAD poderá requerer ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral para que sejam adotadas providências junto ao juízo competente para decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

Art. 27. No caso de servidores requisitados ou cedidos que não estejam sujeitos ao regime disciplinar da Lei nº 2.360/01, deverá remeter-se cópia do processo, após concluído, para os órgãos ou empresas a que estejam vinculados para fins de adoção das providências cabíveis de acordo com a respectiva legislação a que estejam submetidos.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR ENVOLVIDO

 

Art. 28. Caso a autoridade instauradora do Inquérito Administrativo considerar inconveniente a permanência do servidor envolvido no exercício do cargo ou função poderá, como medida cautelar e a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração das irregularidades, determinar o seu afastamento, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. Sendo insuficiente o prazo de que trata o artigo anterior, a autoridade instauradora poderá, de ofício ou por solicitação da CIAD, prorrogar o afastamento por igual prazo (sessenta dias), findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Art. 29. Antes de afastar o servidor, a autoridade instauradora deve verificar se o mesmo já foi notificado do Inquérito Administrativo contra ele instaurado para, se desejar, exercer o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, exercendo o contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 30. Após o recebimento do processo administrativo acompanhado da respectiva Portaria determinando a instauração de Inquérito Administrativo, o Secretário da CIAD providenciará o registro do processo em livro próprio, conforme a ordem de entrada do processo administrativo na CIAD.

 

Art. 31. Com a publicação da portaria instauradora do Inquérito Administrativo decorrem os seguintes efeitos:

 

I - interrupção da prescrição;

 

II - impossibilidade de exoneração a pedido;

 

III- aposentadoria voluntária; e

 

IV – impossibilidade da concessão de licença para tratar de interesse particular;

 

Art. 32. Na reunião seguinte, o Secretário colocará o processo administrativo para apreciação da CIAD, que após analisá-lo em todos seus aspectos, decidirá pela:

 

I- devolução dos autos ao Secretário de Administração e Recurso Humanos para providências, entendendo incorreta a tipificação lançada na Portaria ou a ausência de elementos essências à expedição da mesma;

 

II- autuação do Inquérito Administrativo e a regulara instrução processual, correndo a partir da data da autuação o prazo para conclusão do Inquérito Administrativo

 

Art. 33. O prazo para concluir o Inquérito Administrativo é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

 

CAPÍTULO IV

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Art. 34. Autuado o Inquérito Administrativo, será expedido o Mandado de Notificação contendo o nome do servidor indiciado com sua identificação, a narrativa sucinta da infração com a tipificação, o nº do Inquérito Administrativo e a informação de que os autos encontram-se na CIAD para a extração de cópias, análise e/ou vistas ao indiciado ou seu defensor legalmente constituído, na presença do Secretário.

 

Art. 35. Para a regular instrução processual do Inquérito Administrativo, a CIAD poderá:

 

a) interrogar e reinterrogar o indiciado;

b) inquirir e reinquirir testemunhas arroladas pelo indiciado e as que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos;

c) realizar acareações;

d) requisitar documentos;

e) solicitar pericias;

 

Art. 36. Encerrada a instrução processual a CIAD instruirá o processo com uma Decisão contendo exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados que indiciam o acusado como autor da irregularidade, que deverá a ser anexada ao Mandado de Citação do mesmo para apresentar Defesa Escrita.

 

Art. 37. A indiciação, além de tipificar a infração disciplinar, indicando os dispositivos legais infringidos, deverá especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas, com indicação das folhas do processo onde se encontram.

 

Art. 38. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, a CIAD, em exposição de motivos fundamentada, encaminhará o Inquérito Administrativo à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento dos autos e instauração de novo processo para responsabilização do servidor apontado como autor das irregularidades.

 

Art. 39. No mesmo sentido deve proceder a CIAD se, com base nas provas dos autos, reconhecer que os fatos, mesmo sendo da autoria do acusado, foram praticadas em circunstâncias que exprimam estado de necessidade, legítima defesa estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, podendo a autoridade instauradora proceder ao julgamento antecipado, absolvendo o acusado e arquivando o processo.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDADO DE CITAÇÃO

 

Art. 40. O Mandado de Citação tendo em anexo cópia da indiciação, citará o indiciado para apresentar Defesa Escrita, assegurando vista do processo, pessoalmente ou por intermédio de Defensor legalmente constituído, na presença do Secretário.

 

Art. 41. Da citação deverá constar o prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 198, da Lei nº 2.360/01, o local de vista do processo administrativo disciplinar e o horário de atendimento, bem como o registro de que tem como anexo cópia da indiciação, na qual consta a descrição e tipificação das infrações que lhe são imputadas.

 

Art. 42. A citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original.

 

§ 1º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)dias.

 

§ 2º. O prazo para apresentação de Defesa Escrita poderá ser prorrogado por igual período, com o fim de efetivarem-se diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 3º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da CIAD ou servidor compromissado para a realização do ato e que fez a entrega do Mandado de Citação, com a assinatura de duas testemunhas.

 

§ 4º. No caso do indiciado estar em lugar incerto não sabido o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital.

 

Art. 43. Recebida a Defesa Escrita, o Secretário providenciará a juntada aos autos e apresentará o Inquérito Administrativo na próxima reunião da CIAD para sorteio.

 

§ 1º. O sorteio se dará entre todos os Membros da CIAD, exceto o Secretário, cabendo ao sorteado providenciar relatório fundamentado em que emita parecer conclusivo pela culpa ou absolvição do indiciado.

 

§ 2º. O Membro sorteado disporá do prazo restante para completar 120 (cento e vinte) dias para a expedição do para Relatório Final.

 

§ 3º. A extrapolação razoável e proporcional do prazo para elaboração do Relatório Final do Inquérito Administrativo não implica em nulidade.

 

§ 4º. Sempre que opinar pela culpa, o Membro relator deverá indicar a natureza da mesma e sua capitulação legal.

 

§ 5º. Devidamente assinado o Relatório Final, os autos serão encaminhados ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, para as providências necessárias à intimação do indiciado.

 

Art. 44. Nos Mandados de Notificação, Citação, Intimação e outros atos em que importem ciência do indiciado, havendo recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do Mandado, o prazo para a realização do ato fluirá da data declarada, em termo próprio, pelo Secretário ou Membro da CIAD ou por servidor compromissado que fez a entrega do Mandado, com a assinatura de duas testemunhas.

 

CAPÍTULO V

DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

 

Art. 45. Havendo dúvidas sobre a sanidade mental do indiciado, a CIAD proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

§ 1º. O laudo de sanidade poderá ser emitido pela Divisão de Medicina e Pericia da Prefeitura Municipal de Serra.

 

§ 2º. Comprovada a insanidade mental do indiciado, o Inquérito Administrativo será encaminhando ao Secretário de Administração para providências.

 

§ 3º. O incidente da insanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial.

 

CAPÍTULO VI

DA REVELIA

 

Art. 46. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º. Entende-se por regularmente citado, a citação editalícia do indiciado que encontra-se em lugar incerto e não sabido.

 

§ 2º. O indiciado citado por edital e revel, terá direito a Defensor Dativo, a ser designado pela autoridade instauradora do Inquérito Administrativo, devendo ser servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

§ 3º. A revelia será declarada por termo nos autos do Inquérito Administrativo, providenciando o Secretario, a publicação do Edital de Revelia.

 

Art. 47. O indiciado revel possui prazo para apresentação defesa de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital de Revelia.

 

CAPITULO VII

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

 

Art. 48. Na forma do artigo 214, da Lei nº 2.360/01, os prazos para a realização do Inquérito Administrativo são contados em dias corridos, excluindo-se o dia inicial, se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.

 

Art. 49.  Os trabalhos da Comissão Permanente, iniciar-se-ão na data da autuação do Inquérito Administrativo e encerram-se com a apresentação do Relatório Final.

 

Art. 50. Não se computa para efeito de contagem de prazo que trata o caput do artigo anterior, os prazos para apresentação de relatório, para apresentação de defesa, realização de eventual perícia ou diligência indispensável à defesa do indiciado, bem como o prazo previsto para decisão da autoridade julgadora.

 

CAPÍTULO XII

DA DECISÃO FINAL

 

Art. 51. O Prefeito Municipal no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, proferirá decisão nos autos do Inquérito Administrativo.

 

§ 1º. O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.

 

Art. 52. Quando o relatório da CIAD contrariar as provas dos autos, o Prefeito Municipal poderá, motivadamente, agravar a penalidade sugerida, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 53. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do Inquérito Administrativo e encaminhará o Inquérito Administrativo para a Comissão Permanente, para instauração de novo inquérito.

 

§ Parágrafo único. Cabe à Comissão Permanente encaminhar os autos para a Comissão Especial.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54. Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetida cópia do Inquérito Administrativo ao Ministério Público.

 

Art. 55. Quando for instaurado procedimento que importe na prática de improbidade administrativa, o Presidente da CIAD remeterá peças ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 56. Os prazos prescricionais aplicados ao Inquérito Administrativo são aqueles previstos na Lei nº 2.360/01.

 

Art. 57. Os modelos referentes aos atos praticados no decurso do Inquérito Administrativo serão regulamentados por Portaria do Secretario de Administração e Recursos Humanos.