O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município;
Considerando que em razão do interesse
público local, os serviços colocados à disposição dos consumidores nos
quiosques existentes no balneário do Município são concedidos e/ou permitidos
pela Municipalidade, na conformidade do Art. 30, inciso V e do Art. 175 da
Constituição Federal;
Considerando que em regime de concessão, permissão ou autorização,
cabe ao Município, exercer seu Poder de Polícia, em prol da segurança, da higiene, da ordem, dos
costumes, e da disciplina da produção e do mercado;
Considerando que as Autoridades
constituídas têm o poder-dever de controlar a violência e a criminalidade em
todos os sentidos e que cabe à sociedade organizada a
obrigação de proteger o cidadão, especialmente os menores de idade; e
Considerando, por fim, a necessidade
de incentivar o turismo e oferecer segurança, paz e tranquilidade aos cidadãos
serranos e aos turistas que frequentam o balneário durante o período do verão,
notadamente no período de Carnaval. Decreta:
Art. 1º Fica expressamente
proibida à comercialização de bebidas alcoólicas, classificadas como
destiladas, bem como a utilização de vasilhames em vidro para o consumo de
bebidas, nos quiosques da orla marítima do Município da Serra, que funcionem
sob o regime de concessão, permissão ou autorização da municipalidade, durante
o período de verão, a iniciar-se no dia 01 de dezembro de 2013 e a encerrar-se
no dia 17 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único. A proibição imposta pelo
caput deste artigo estende-se também, às barracas instaladas na Serra Sede
durante os festejos alusivos à São Benedito.
Art. 2º Fica estabelecido que, no
período descrito no caput do art. 1º desta Lei, os eventos realizados em área
pública do Município da Serra deverão ter encerramento, no máximo, à 0:00 hora de cada dia.
Parágrafo único. As medidas restritivas
previstas no caput deste
artigo e do artigo anterior aplicam-se também aos proprietários de quiosques e
barracas que funcionam nas feiras e de artesanato integrantes do projeto Artes
na Praça, bem como as barraquinhas, carrinhos, peruas e veículos motorizados e
similares, que só poderão funcionar em locais previamente estabelecidos e com a
devida autorização municipal.
Art. 3º Serão adotadas pela
fiscalização municipal todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto
nos artigos 1º e 2º deste Decreto, inclusive a apreensão de bebidas e o
encerramento do evento, com atuação e emissão de auto de infração, visando à
cassação de licenças e a abertura de processo administrativo destinado a
rescindir a concessão, permissão ou autorização dos infratores.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de
Dezembro decorrente ano.
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 13 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.