O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhes são conferidas pelo inciso V do
artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Município para fixar
normas relativas ao seu funcionamento e ao desempenho das suas atribuições
institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos gastos de pessoal nos
termos da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas administrativas
de reduzir as despesas de custeio, com o objetivo de aumentar o investimento em
benefício da população, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o horário único de funcionamento de
todas as unidades organizacionais integrantes da estrutura dos órgãos da
Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, em caráter excepcional e
temporário, a ser cumprido no horário de 12h às 18h, no período de 7 de
novembro de 2016 à 1 de março de 2017 31 de dezembro de 2017 03 de julho de 2017, a fim de
compatibilizar a execução dos serviços públicos com a realidade econômica do
país, promovendo a redução dos gastos com operações de máquinas,
veículos e equipamentos, pagamento de horas extras, racionalização de energia
elétrica, telefone e procedimentos administrativos. (Prazo alterado pelo decreto nº 1426/2017)
(Prazo
alterado pelo decreto nº 892/2017)
Art. 2º Os ocupantes de cargo comissionado ou aqueles que
cumprem, em razão de atividades especiais, carga horária superior a 30 horas
semanais, em razão da necessidade de se promover economia dos gastos públicos,
poderão cumprir o horário previsto no caput deste artigo, mas estarão sujeitos
a convocação extraordinária do secretário da pasta.
Art. 3º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as
unidades e atividades de natureza especial e os serviços essenciais, tais como:
I - Os estabelecimentos que
prestam os serviços de educação, saúde e assistência social diretamente ao
cidadão.
II - As unidades
descentralizadas das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Serviços.
III - Atividades de
fiscalização externa.
IV - Serviços organizados em
regime de plantão ou escala.
Art. 4º Fica autorizada a realização de jornada especial nas
seguintes unidades integrantes da estrutura, considerando a natureza dos
serviços que prestam e o interesse público:
I - Pró-Cidadão:
funcionamento de 7h às 16h.
II - CRAS, CREAS e Centros
de Convivências: funcionamento de 7h às 15h.
III - Pró-Vida/Seppom e Conselhos Tutelares: funcionamento de 7h às 16h.
IV - Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS – funcionamento de 12h
às 18h (exceto a Perícia Médica, que funcionará de 7h às 13h).
Art. 5º Fica reservado ao Poder Executivo do Município da
Serra, em razão de superior interesse público, o direito de a qualquer tempo,
alterar o horário de funcionamento, retornando os servidores à jornada diária,
anterior a publicação deste Decreto.
Art. 6º Fica o Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - Coad, encarregado de avaliar e modificar os casos
singulares identificados em cada secretaria.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a contar do
dia 7 de novembro de 2016.
Palácio Municipal em Serra, aos 4 de novembro de 2016.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.