DECRETO Nº 8439, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

 

INSTITUI A POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE NO ÂMBITO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal sobre a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à garantia e à proteção dos direitos das pessoas com deficiência;

 

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil ratificou o texto da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo;

 

CONSIDERANDO ser obrigação do Poder Público e da sociedade garantir as ações necessárias ao cumprimento das disposições constitucionais e legais concernentes às pessoas com deficiência, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, conforme estabelecem as Leis Federais s 7.853/1989, 8.213/1991, 10.048/2000, 10.098/2000 e 10.436/2002, Decretos s 5296/2004, 6949/2009 e demais normas que tratem dos direitos das pessoas com deficiência;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015, na qual Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de identificar e eliminar barreiras à acessibilidade para assegurar às pessoas com deficiência o acesso pleno às instalações da Prefeitura do Município da Serra/ES, aos serviços prestados pela Casa e, por conseguinte, participação mais efetiva no processo de consolidação da democracia no País, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade do Município da Serra, em respeito às disposições constitucionais e legais pertinentes.

 

§ 1º Elaborada em prol de todos, a política referida no caput destina-se particularmente a garantir os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito da Prefeitura do Município da Serra/ES e aos seus jurisdicionados, no que couber.

 

§ 2º Para os fins deste ato, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

 

I - pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

 

II - pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção;

 

III - acessibilidade é a condição para utilização por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida dos espaços, dos mobiliários, dos equipamentos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com segurança e autonomia, total ou assistida;

 

IV - barreira é qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação;

 

V - desenho universal é a concepção de espaços, artefatos e produtos a serem usados simultaneamente por pessoas com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se em soluções que compõem a acessibilidade;

 

VI - Língua Brasileira de Sinais - Libras é o meio legal de comunicação e expressão de idéias e fatos utilizado pela comunidade de pessoas surdas no Brasil, com natureza visual-motora e estrutura gramatical própria;

 

VII - Braille é um alfabeto convencional cujos caracteres se indicam por pontos em alto relevo, onde as pessoas com deficiência visual o distingue por meio do tato, sendo sua composição feita por seis pontos em duas colunas, possibilitando a criação de 63 combinações que podem representar letras simples a acentuadas, pontuações, números, sinais matemáticos e notas musicais. 

 

Art. 2º A Política de Acessibilidade do Município da Serra será implementada em todas as unidades e instruirá os planos, programas, projetos, orçamento e as decisões administrativas.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São princípios da Política de Acessibilidade do Município da Serra:

 

I - o respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência, por sua autonomia individual e por sua independência;

 

II - a não discriminação;

 

III - a plena e efetiva participação na sociedade das pessoas com deficiência, sobretudo no tocante às atividades promovidas pelo Município da Serra;

 

IV - o respeito pela diferença e a aceitação da diversidade humana;

 

V - a igualdade de oportunidades.

 

Art. 4º São diretrizes da Política de Acessibilidade do Município da Serra:

 

I - identificação e eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas e comunicacionais que impedem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, aos serviços, ao mobiliário, às instalações internas e externas da Prefeitura do Município da Serra, inclusive as declaradas bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico;

 

II - garantia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida do pleno exercício de seus direitos, com estímulo à sua participação em debates e decisões relativos a programas e políticas públicas, especialmente os que lhes dizem respeito diretamente;

 

III - consideração da autonomia, da independência e da segurança das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na elaboração e na implementação de projetos e ações no âmbito da Prefeitura do Município da Serra, em conformidade com a legislação vigente, as melhores práticas já registradas e as políticas de Estado;

 

IV - atendimento prioritário, especializado e imediato pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos serviços ofertados pela Prefeitura do Município da Serra;

 

V - emprego dos meios de informação, educação e comunicação institucionais para promover a conscientização da sociedade sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, seus direitos e suas condições de vida, bem como combater preconceitos, estereótipos e qualquer discriminação relacionada com elas;

 

VI - promoção do aperfeiçoamento de políticas públicas de acessibilidade, com ênfase nos direitos das pessoas com deficiência;

 

VII - difusão das libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil, na forma da legislação vigente;

 

VIII - estabelecimento de parcerias institucionais com entidades da Administração Pública e organizações da sociedade civil para cooperação, troca de experiências, realização de ações conjuntas no campo da promoção da acessibilidade, além da difusão da política objeto do presente ato;

 

IX - capacitação da força de trabalho em acessibilidade e no trato com pessoas com deficiência;

 

X - adoção de medidas voltadas à eliminação de causas de deficiência adquirida devido à atividade laboral do Município da Serra.

 

Art. 5º São objetivos da Política de Acessibilidade do Município da Serra:

 

I - zelar pelo cumprimento da legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, propiciando as condições necessárias para a efetiva participação delas nas atividades desenvolvidas ou promovidas pelo Município da Serra/ES;

 

II - implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito do Município da Serra/ES;

 

III - incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizados no Município da Serra/ES, para atendimento das demandas internas;

 

IV - garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis no Município da Serra eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de desenho universal e priorizando soluções passivas, inclusivas e sustentáveis;

 

V - facilitar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, aos sistemas e aos meios de comunicação e informação do Município da Serra eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação;

 

VI - manter sinalização ambiental para facilitar a orientação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e indicar-lhes os locais reservados para atendimento prioritário;

 

VII - oferecer, no âmbito das instalações e dos serviços do Município da Serra atendimento adequado às pessoas com deficiência, qualquer que seja ela, por meio de pessoal capacitado em libras, da permissão para entrada e permanência de cão guia, após a apresentação da carteira de vacinação atualizada do animal e da assistência necessária em caso de deficiência mental, intelectual ou múltipla;

 

VIII - tornar o ambiente organizacional de trabalho inclusivo e acessível, de modo a permitir que os servidores e prestadores de serviço com deficiência ou mobilidade reduzida possam desenvolver todas as suas competências, em igualdade de condições com seus pares;

 

IX - assegurar e incentivar a participação de servidores com e sem deficiência no planejamento, na execução e na avaliação das ações voltadas à implementação da Política de Acessibilidade do Município da Serra;

 

X - observar, na construção, na reforma ou na ampliação das edificações do Município da Serra ou em suas obras de manutenção, os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

 

XI - manter como política de recursos humanos a admissão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas hipóteses de contratação de serviços terceirizados, além da observância da cota a ser reservada no preenchimento de cargos efetivos por pessoas com deficiência;

 

XII - promover a capacitação e a especialização dos servidores, para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias, visando assegurar o atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

XIII - apoiar e realizar campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à importância da acessibilidade e da inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

XIV - promover ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo a cultura de inclusão no Município da Serra e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;

 

XV - estabelecer parcerias com outras instituições, sobretudo entes governamentais, para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade, estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;

 

XVI - divulgar as ações realizadas pelo Município da Serra, para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º A Política de Acessibilidade do Município da Serra será objeto de revisão e atualização, sempre que se fizer necessária.

 

Art. 7º O Município da Serra manterá comissão multidisciplinar permanente, com participação de servidores com deficiência, para a criação e o monitoramento do plano de ação destinado à execução da Política de Acessibilidade objeto do presente Ato.

 

§ 1º A comissão multidisciplinar permanente deverá ser criada no prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente Decreto.

 

§ 2º Caberá à comissão referida no caput coordenar os trabalhos de avaliação periódica das ações e encaminhar ao Gabinete do Prefeito o resultado dessa avaliação.

 

§ 3º As especificações das funções da comissão prevista no caput do presente artigo serão objeto de portaria oriunda do Prefeito Municipal, levando-se em consideração a presente Política de Acessibilidade.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 17 de novembro de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.