O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o resultado negativo da crise econômica incidente sobre a receita do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Município às previsões da Lei Complementar 101/00, especialmente quanto ao equilíbrio orçamentário-financeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar atraso na folha de pagamento dos servidores municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços básicos prestados pelo ente municipal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, adequando-se aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000; Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas administrativas temporárias de racionalização e contenção de despesas no âmbito da Prefeitura Municipal da Serra.
Art. 2º Fica estabelecida a redução das despesas com energia elétrica, água, telefonia, materiais de expediente e limpeza, reprografia e combustível.
Art. 3º Fica suspensa a aquisição de material permanente.
Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo não se aplica às Secretarias Municipais da Educação, Saúde e Assistência Social para equipar Unidades Escolares, Unidades de Saúde e Centros de Referência de Assistência Social.
Art. 4º Fica suspensa a contratação, convênios e patrocínios de qualquer natureza referentes a eventos e festividades culturais, esportivas e recreativas, incluindo shows, excetuando os referentes ao ciclo folclórico religioso.
Art. 5º Fica suspensa a aquisição de brindes e de materiais gráficos, excetos formulários e documentos oficiais.
Art. 6º Fica suspensa a contratação de empresas para fornecimento de kit lanches, coffe break, marmitas, exceto na área de saúde, assistência social e em casos de comprovada situação de emergência.
Art. 7º Fica
suspensa a concessão de horas extras.
Art. 8º Fica
suspensa a participação dos servidores em congressos, em treinamentos,
em seminários e em cursos de qualificação, bem como encontros regionais,
estaduais e nacionais de quaisquer áreas que demandam diárias e passagens.
Art. 9º Fica
suspensa a contratação de novos estagiários, excetuando-se as renovações e
substituições dos contratos existentes e as contratações nas áreas de Educação
e Saúde.
Art. 10 Os veículos utilizados pela Municipalidade deverão ser recolhidos diariamente no Departamento de Transporte Municipal, com exceção daqueles que atuam em serviços de plantão, fiscalização, urgência e emergência conforme já informado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 11 Os novos contratos de aluguel deverão observar o limite máximo de até 0,5% do valor atualizado do imóvel avaliado pela Ceavi.
Art. 12 As prorrogações dos contratos de aluguel deverão observar o limite máximo de até 0,7% do valor atualizado do imóvel avaliado pela Ceavi.
Art. 13 Ficam estabelecidas como meta de redução de gastos os seguintes itens:
I - 10% com despesas de telefonia fixa e móvel;
II - 10% com despesas de combustível;
III - 25% redução de despesas com contratos de qualquer natureza;
Art. 14 Cabe aos Secretários Municipais promover as adaptações necessárias para alcance das metas, bem como o acompanhamento e verificação quanto à observância e cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, no âmbito de suas respectivas unidades administrativas.
Art. 15 As Secretarias deverão, sob a coordenação e assessoramento do Coad, adotar medidas visando a renegociação dos seus respectivos contratos, objetivando a redução de seus valores e/ou parcelamento de seus débitos.
§ 1° Os valores dos serviços constantes dos contratos em vigor, serão avaliados em consonância com os preços de mercado atualmente praticados, visando sua redução.
§ 2° Na hipótese de os valores dos contratos em vigor serem superiores aos preços praticados no mercado, caberá renegociar a sua imediata redução ou, alternativamente, rescindir o contrato, com abertura de novo processo licitatório.
Art. 16 Os casos de extrema necessidade, devidamente justificados, serão analisados pelo Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira – Coad.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 01/04/2016.
Palácio Municipal em Serra, aos 20 de dezembro de 2016.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.