A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do
art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o
seguinte Emenda:
Art. 1° Os textos abaixo correspondem à nova redação dada aos artigos, parágrafos, incisos e alíneas da Lei Orgânica do Município:
“Art. 27 Atendendo às peculiaridades
regionais e funções desempenhadas pelo Município na aglomeração da Grande
Vitória, poderá ele passar a integrar a Região Metropolitana na forma disposta
nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 28 ...
§ 1º O Poder Judiciário, representado
pelo Juízo de Serra, Comarca da Capital, é instituição estadual.
Art. 29 ...
§ 1º A Autonomia financeira não
prejudicará a obrigatoriedade de prestar contas e de publicar, nos prazos
fixados em lei, os balanços e balancetes, os quadros demonstrativos e os Anexos
de acompanhamento, de sorte a cumprir as normas de direito financeiro da União,
bem como a legislação supletiva estadual.
Art. 30 ...
III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações
destinadas a promover a transparência das contas públicas, nos prazos fixados
em lei.
VIII - fazer publicar as leis e atos
municipais no Diário Oficial do Estado e, quando julgado conveniente em jornal
de grande circulação, bem como editar uma coletânea das Leis Municipais
vigentes e seus atos regulamentares ao final de cada legislatura.
IX - estabelecer incentivos que favoreçam a
instalação de indústrias e empresas visando a promoção do seu desenvolvimento,
em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação especifica, especialmente a ambiental, sem prejuízo da
colaboração com a política de desenvolvimento estadual;
XIX - promover e organizar programas de
construção de moradias;
XXIV - conceder,
permitir ou autorizar serviços públicos locais, fixando-lhes as tarifas ou
preços, ouvidos os Conselhos Municipais, obrigatoriamente integrados por
representantes da comunidade;
XXVI - cassar
licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego,
à segurança e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de
estabelecimentos de qualquer natureza, que contrariem as normas de posturas
municipais.
Art. 31 A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e função públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
XI - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores;
XIV - é
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XV - a remuneração dos
servidores públicos é irredutível, ressalvadas as exceções previstas na
Constituição da República;
XVI - a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos far-se-á por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, sempre na mesma data e, sem distinção de índices;
XVII - é
vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, nos casos que se segue:
b) a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
XVIII - a
proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiária, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XIX - somente por lei especifica
poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
XXIII - os diretores de órgãos da administração
indireta e fundacional deverão apresentar declaração de bens ao tomarem posse
e, ao deixarem o cargo;
§ 4º A lei disciplinara as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica externa e interna, da qualidade de serviços;
II - o acesso dos usuários
a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Constituição da República;
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública;
§ 7º Aplica-se aos servidores da
administração pública o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.
§ 11 Nenhum servidor será designado
para funções não previstas nas atribuições do cargo que ocupa, a não ser em
substituição e, se acumulada, com gratificação estabelecida em Lei.
Art. 32 Os veículos de propriedade do
Município, somente poderão conter indicativos do Poder, Secretaria ou Chefia a
que serve, juntamente com a gravura do emblema símbolo do Município.
Art. 33 ...
§ 3º A veiculação da publicidade a que
se refere este artigo, embora seja voltada para o território do município,
desde que contemple interesse público poderá ser estendida a todo território
nacional.
Art. 35 Fica estabelecida a data de
primeiro de maio para início das negociações visando o aumento dos Servidores
Municipais.
Art. 37 São estáveis, após três anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, mediante processo administrativo ou procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada nos
dois últimos casos ampla defesa.
§ 3º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante de vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 4º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 38 Nenhum servidor poderá ser
diretor, ou integrar Conselho de Empresa Fornecedora, ou que realize qualquer
modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão.
Art. 39 Fica assegurado aos servidores
públicos e suas entidades de classe, o direito de reunião em locais de
trabalho, com fins pacíficos, desde que haja comunicação prévia e em horário
diverso do expediente.
Art. 40 Fica assegurado ao Servidor
Público, dirigente sindical da Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional de ambos os Poderes:
I - proteção necessária ao
exercício de sua atividade;
II - estabilidade, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, salvo se,
nos termos da lei, cometer falta grave;
III - aos servidores no exercício de cargo de
direção e de conselheiros fiscais sindicais, num total de 08 (oito) servidores
por sindicato, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades
funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas
remunerações.
Art. 41 É assegurada a participação dos
Servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 42 É também direito do servidor
Público o acesso à profissionalização e ao treinamento como estimulo
à produtividade e eficiência, na forma da Lei.
Art. 43 ...
Parágrafo único. Fica proibida
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de servidor
deficiente.
Art. 45 O Município assegurará ao
servidor licença por motivo de doença do cônjuge, companheiro e parentes até 2º
grau, quando indispensável a sua assistência pessoal.
Art. 48 Fica assegurado ao
servidor adicional de assiduidade que corresponderá a 10% (dez por cento) do
valor de sua remuneração e será devido a cada 10 (dez) anos de trabalho.
Art. 51 A remuneração dos profissionais
do magistério público municipal será fixada de acordo com a maior habilitação
adquirida independentemente do grau de ensino em que atue.
Art. 54 O pagamento dos vencimentos e
subsídios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar, devidos aos
Servidores da Administração Direta ou Indireta do Município, será feito
impreterivelmente até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Art. 55 O servidor público será
aposentado na forma assegurada pelo disposto na Constituição da República
Federativa do Brasil, nos termos da Lei.
Art. 56 Ao servidor do Município,
incluídos suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º
os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma do § 3º:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos
70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e
cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade, e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 2º Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividade exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar
federal.
§ 5º Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco)
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 3º.
§ 8º Os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em
que deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei.
§ 9º
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observara, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
§ 10 Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 11
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
§ 12
O tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
Art. 57 A previdência municipal
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Executivo
Municipal destinada a assegurar os direitos previdenciários dos servidores
públicos municipais.
Art.
67 ...
Parágrafo
único. ...
III - quando em
gozo de férias, por até 30 (trinta) dias.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
b) art. 52.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 11 de julho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.