EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRA Nº. 11, DE 11 DE JULHO DE 2001.
Altera redação de
artigos, parágrafos, incisos e alíneas da Lei Orgânica do município.
à MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art.
148 da Lei Orgânica do Município de
Serra aprovou e ela promulga o seguinte:
Art. 1° - Os
textos abaixo correspondem à nova redação dada aos artigos,
parágrafos, incisos e alíneas da Lei Orgânica do Município:
“Art. 27 – Atendendo às peculiaridades
regionais e funções desempenhadas pelo Município na aglomeração da Grande
Vitória, poderá ele passar a integrar a Região Metropolitana na forma disposta
nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 28 - ...
§ 1º - O
Poder Judiciário, representado pelo Juízo de Serra, Comarca da Capital, é
instituição estadual.
Art. 29 - ...
§ 1º - A
Autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade de prestar contas e de
publicar, nos prazos fixados em lei, os balanços e balancetes, os quadros
demonstrativos e os Anexos de acompanhamento, de sorte a cumprir as normas de
direito financeiro da União, bem como a legislação supletiva estadual.
Art. 30 - ...
III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações destinadas a
promover a transparência das contas públicas, nos prazos fixados em lei.
VIII - fazer publicar as leis e atos municipais no Diário Oficial do
Estado e, quando julgado conveniente em jornal de grande circulação, bem como
editar uma coletânea das Leis Municipais vigentes e seus atos regulamentares ao
final de cada legislatura.
IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de industrias e
empresas visando a promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os
interesses locais e peculiares, respeitada a legislação especifica,
especialmente a ambiental, sem prejuízo da colaboração com a política de
desenvolvimento estadual;
XIX - promover e organizar programas de construção de moradias;
XXIV - conceder, permitir ou
autorizar serviços públicos locais, fixando-lhes as tarifas ou preços, ouvidos
os Conselhos Municipais, obrigatoriamente integrados por representantes da
comunidade;
XXVI - cassar licença para o
exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos
bons costumes, inclusive determinar o fechamento de estabelecimentos de
qualquer natureza, que contrariem as normas de posturas municipais.
Art. 31 - A
administração publica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Município, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e função
publicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concursos público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo
ulteriores;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XV - a remuneração dos servidores
públicos é irredutível, ressalvadas as exceções previstas na Constituição da
República;
XVI - a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos far-se-á por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e, sem distinção de
índices;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos que se segue:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
XVIII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiária, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público;
XIX - somente por lei especifica
poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
XXIII - os diretores de órgãos da
administração indireta e fundacional deverão apresentar declaração de bens ao
tomarem posse e, ao deixarem o cargo;
§ 4º - A
lei disciplinara as formas de participação do usuário na administração pública direta
e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica externa e interna, da qualidade de serviços;
II - o acesso dos usuários a
registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Constituição da República;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública;
§ 7º -
Aplica-se aos servidores da administração pública o disposto no art. 7º,
incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX
da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 11 -
Nenhum servidor será designado para funções não previstas nas atribuições do
cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação
estabelecida em Lei.
Art. 32
- Os veículos de propriedade do Município, somente poderão conter indicativos
do Poder, Secretaria ou Chefia a que serve, juntamente com a gravura do emblema
símbolo do Município.
Art. 33 - ...
§ 3º - A
veiculação da publicidade a que se refere este artigo, embora seja voltada para
o território do município, desde que contemple interesse público poderá ser
estendida a todo território nacional.
Art. 35
- Fica estabelecida a data de primeiro de maio para início das negociações
visando o aumento dos Servidores Municipais.
Art. 37
- São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
§ 1º -
Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º
- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada nos dois
últimos casos ampla defesa.
§ 3º -
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado
e o eventual ocupante de vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 4º -
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 38 - Nenhum
servidor poderá ser diretor, ou integrar Conselho de Empresa Fornecedora, ou
que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de
demissão.
Art. 39
- Fica assegurado aos servidores públicos e suas entidades de classe, o direito
de reunião em locais de trabalho, com fins pacíficos, desde que haja comunicação
prévia e em horário diverso do expediente.
Art. 40
- Fica assegurado ao Servidor Público, dirigente sindical da Administração
Pública Direta, Indireta e Fundacional de ambos os Poderes:
I - proteção necessária ao
exercício de sua atividade;
II - estabilidade, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, salvo se,
nos termos da lei, cometer falta grave;
III - aos servidores no exercício
de cargo de direção e de conselheiros fiscais sindicais, num total de 08 (oito)
servidores por sindicato, será facultado o direito de se licenciarem de suas
atividades funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas
remunerações.
Art. 41 - É
assegurada a participação dos Servidores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 42
- É também direito do servidor Público o acesso à profissionalização e ao
treinamento como estimulo à produtividade e eficiência, na forma da Lei.
Art. 43 - ...
Parágrafo único - Fica proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
de servidor deficiente.
Art. 45
- O Município assegurará ao servidor
licença por motivo de doença do cônjuge, companheiro e parentes até 2º grau,
quando indispensável a sua assistência pessoal.
Art. 48
- Fica assegurado ao servidor adicional
de assiduidade que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de sua
remuneração e será devido a cada 10 (dez) anos de trabalho.
Art. 51
- A remuneração dos profissionais do magistério público municipal será fixada
de acordo com a maior habilitação adquirida independentemente do grau de ensino
em que atue.
Art. 54
- O pagamento dos vencimentos e subsídios e quaisquer outras verbas de natureza
alimentar, devidos aos Servidores da Administração Direta ou Indireta do
Município, será feito impreterivelmente até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Art. 55
- O servidor público será aposentado na forma assegurada pelo disposto na
Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos da Lei.
Art. 56
- Ao servidor do Município, incluídos suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º -
os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público
e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e
35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade, e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão.
§ 3º -
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 4º - É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividade exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar
federal.
§ 5º -
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco)
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º -
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º -
Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual
ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 3º.
§ 8º -
Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º -
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observara, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
§ 10 -
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
publico, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 11 - A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 12 - O
tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
Art. 57
- A previdência municipal compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa do Poder Executivo Municipal destinada a assegurar os direito
previdenciários dos servidores públicos municipais.
Art. 67 - ...
Parágrafo único - ...
III - quando em gozo de férias,
por até 30 (trinta) dias.
Art. 2º
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
a) b) art. 52.
Art. 3° - Esta
Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões “Flodoaldo Borges
Miguel”, em 11 de julho de 2001.
MIGUEL JOÃO FRAGA
GONÇALVES
Presidente
1° Secretário