A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte Emenda:
Art. 1° O art. 208 da Lei Orgânica do Município da Serra passa, a ter a seguinte redação:
“Art. 208 A
Lei assegurará a criação do Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo,
normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, que será constituído
por representação paritária, entre a Administração Municipal e as
representações da sociedade civil, aí compreendidas: comunidade científica,
entidade representativa de alunos, pais ou responsáveis, na forma da Lei.
1° A
composição do conselho não será inferior a 11 (onze) nem excederá a 21 (vinte e
um) membros efetivos.
2° A
Lei definirá, com a participação da comunidade escolar, os deveres, as
atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a
forma de eleição do mandato de seus membros.”
Art. 2° Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 15 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.