EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº. 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dá nova redação ao art. 208 da Lei Orgânica.
à MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148
da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte:
Art. 1° - O art. 208
da Lei Orgânica do Município da Serra passa, a ter a seguinte redação:
“Art. 208 - A Lei assegurará a criação do Conselho Municipal de
Educação, órgão consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de
Ensino, que será constituído por representação paritária, entre a Administração
Municipal e as representações da sociedade civil, aí compreendidas: comunidade
científica, entidade representativa de alunos, pais ou responsáveis, na forma
da Lei.
1° - A
composição do conselho não será inferior a 11 (onze) nem excederá a 21 (vinte e
um) membros efetivos.
2° - A
Lei definirá, com a participação da comunidade escolar, os deveres, as
atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a
forma de eleição do mandato de seus membros.”
Art. 2° - Esta
emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogadas
as disposições em contrário.
Sala das sessões “Flodoaldo Borges
Miguel”, em 15 de dezembro de 1992.
EUVALDO CARON VIEIRA
Presidente
SEBASTIÃO CARLOS
1° Secretário