EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº. 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.

                                                                          

Dá nova redação ao art. 208 da Lei Orgânica.

 

à MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte:

 

 

EMENDA Nº. 01

 

       Art. 1° - O art. 208 da Lei Orgânica do Município da Serra passa, a ter a seguinte redação:

 

Art. 208 - A Lei assegurará a criação do Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, que será constituído por representação paritária, entre a Administração Municipal e as representações da sociedade civil, aí compreendidas: comunidade científica, entidade representativa de alunos, pais ou responsáveis, na forma da Lei.

 

1° - A composição do conselho não será inferior a 11 (onze) nem excederá a 21 (vinte e um) membros efetivos.

 

2° - A Lei definirá, com a participação da comunidade escolar, os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição do mandato de seus membros.”

 

 

Art. 2° - Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário. 

 

 

 

Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 15 de dezembro de 1992.

 

 

 

EUVALDO CARON VIEIRA

Presidente

 

 

 

 

SEBASTIÃO CARLOS

1° Secretário