EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 13, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.
ALTERA O DISPOSTO NOS INCIOS VIII, DO ART. 30, E II DO ART.
72, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo
1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga
o seguinte:
EMENDA Nº 13
Art. 1º.
O disposto no inciso VIII, do Art. 30, da Lei
Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ...
VIII - Fazer publicar as leis e
atos municipais, observando o disposto no inciso II, do art. 72, bem como
editar periodicamente uma coletânea das leis municipais e de seus atos
regulamentadores;”
Art. 2º.
O disposto no inciso II, do art. 72, da Lei Orgânica
do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. ...
II - Sancionar, promulgar e fazer
publicar no Diário Oficial do Estado e, quando a situação recomendar em jornal
de grande circulação, as leis aprovadas pela Câmara Municipal, os respectivos
atos regulamentadores e as situações exigidas por legislação específica,
divulgando os demais atos no quadro de avisos da Prefeitura, bem como nas sedes
das Secretarias a que se refiram tais atos, sendo que nestas deverão ser
afixados em local onde possam ser avistados por todos que ali transitarem.”
Art. 3º.
Fica revogado o disposto no inciso XII, do art. 72 da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das sessões “Flodoaldo Borges
Miguel”, em 23 de fevereiro de 2005.
ADIR PAIVA DA SILVA
Presidente
EUCLIDES JORGE FILHO
1° Secretário