EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 15, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ARTIGO 30 E AOS INCISOS II E XII DO ART. 72, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte:

 

EMENDA Nº 15

 

Art. 1º. O inciso VIII do artigo 30 da Lei Orgânica do Município da Serra passa a ter a seguinte redação:

 

“VIII - A publicação das leis, decretos regulamentadores e atos alusivos às licitações do Município da Serra, bem como dos demais atos da Administração, será feita no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação diária na Grande Vitória, ficando facultada, julgada conveniente, a afixação de cópias nas sedes da Prefeitura e da Câmara.”

 

Art. 2º. O inciso II do Art. 72 da Lei Orgânica do Município da Serra passa a vigorar com a seguinte redação:

 

II - “Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

 

Art. 3º. O inciso XII do Art. 72 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

 

XII - “O Município organizará um arquivo eletrônico, contenda todas as leis editadas pela Municipalidade, para fins de consulta pela Administração, pela Câmara Municipal e par qualquer interessado”.

 

Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município da Serra entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 20 de novembro de 2006.

 

 

 

ADIR PAIVA DA SILVA

Presidente

 

 

EUCLIDES JORGE FILHO

1º Secretário