EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 16, DE 11 DE JUNHO 2007

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO § 3º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO § 4º DO ARTIGO 128 DA L. O. MUNICIPAL”

 

A Mesa Diretora da Câmara da Serra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1º do artigo 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte:

 

EMENDA Nº 16

 

Art. 1º  Dá nova redação ao parágrafo § 3º e acrescenta o parágrafo § 4º ao Art. 128 da Lei Orgânica do Município da Serra, nos termos seguintes:

 

Art. 128  Não perderá o mandato o Vereador:

 

§ 3º - Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato, bem como, acumular função e mandato, desde que haja compatibilidade de horários.

 

§ 4º - Investido em Cargo de Secretário/Sub-Secretário Estadual.”

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel” em 11 de junho de 2007

 

ALOISIO FERREIRA SANTANA

Presidente

 

ANTONIO FERNANDES DE AQUINO

2º Secretário