EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 16, DE 11 DE JUNHO 2007
“DÁ
NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO § 3º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO § 4º DO ARTIGO 128 DA
L. O. MUNICIPAL”
A Mesa Diretora da Câmara da Serra,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o que disposto no parágrafo 1º do artigo
148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o
seguinte:
EMENDA Nº 16
Art. 1º Dá nova redação ao parágrafo § 3º e acrescenta o parágrafo § 4º ao Art. 128 da Lei Orgânica do
Município da Serra, nos termos seguintes:
Art. 128 Não perderá o mandato o Vereador:
“§ 3º - Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração de seu mandato, bem como, acumular função e mandato, desde que haja
compatibilidade de horários.
§ 4º -
Investido em Cargo de Secretário/Sub-Secretário Estadual.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges
Miguel” em 11 de junho de 2007
ALOISIO FERREIRA
SANTANA
Presidente
ANTONIO FERNANDES DE
AQUINO
2º Secretário