A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município da Serra, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na toponímia a ser utilizada no Município
da Serra é vedada a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de
denominação com mais de 3 (três) palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 1º Deve-se
evitar a utilização de nomes já utilizados no País com a mesma finalidade.
§ 2º Aplica-se
este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público,
destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos
e parques.”
“Art. 4º Ficam mantidas as denominações existentes
anteriormente à data de entrada em vigor desta Emenda, mesmo em desacordo com a
norma do artigo 3º.”
“Art. 7º O Município assegurará os direitos e as
garantias individuais e coletivos garantidos pelas Constituições Federal e
Estadual e pela presente Lei Orgânica.”
“Art. 9º O Município promoverá a defesa do
consumidor, nos termos da Constituição Federal.”
“Art. 12 (...)
§ 1º O Município
propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao
planejamento familiar.
(...).”
“Art. 13 A família, a sociedade e o Município têm
o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.”
“Art. 14 É assegurado a todo cidadão, nos termos
das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito social à
educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à
segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à
assistência aos desamparados, bem como ao transporte e ao meio ambiente
equilibrado e ao seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre,
justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da
pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e no pluralismo político,
exercendo seu poder de decisão de munícipe.”
“Art. 15 Lei disporá sobre a adaptação dos
edifícios públicos e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes,
a fim de garantir o adequado acesso da pessoa com deficiência, do idoso e da
gestante.
Parágrafo único.
As novas edificações do Município, que vierem a ser construídas ou adquiridas,
deverão permitir o acesso de pessoas com deficiência, do idoso e da gestante
sem que estes necessitem de qualquer ajuda.”
“Art. 18 (...)
III - defensoria pública
municipal;
(...).”
“Art. 19 (...)
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si.”
“Art. 22 Projetos de Lei de iniciativa popular
deverão ser subscritos por um mínimo de 5% (cinco por cento) dos eleitores.”
“Art. 23 Os títulos de domínio e do direito real
de uso serão conferidos nos termos e condições previstos em lei.”
“Art. 24 A organização político-administrativa do
Município da Serra será determinada por esta Lei Orgânica e pelas demais
legislações.”
“Art. 25 A sede do Município é a Cidade de
Serra.”
“Art. 26 O território do Município será dividido,
para fins administrativos, em 5 (cinco) Distritos, a saber:
I - Sede Municipal;
II - Calogi;
III - Carapina;
IV - Nova Almeida;
V - Queimado.
§ 1º Os Distritos
têm a seguinte ordem de oficialização:
I - Sede Municipal - Lei
Provincial n°. 6 de dezembro de 1875;
II - Calogi, Carapina, Nova
Almeida e Queimado - Decreto - Lei Estadual n° 9.981 de II de novembro de 1938.
§ 2º O Município
da Serra poderá criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual.”
“Art. 28 (...)
Parágrafo único.
Salvo exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei
Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.”
“Art. 29 O Município goza de autonomia:
I - política,
pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - financeira,
pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de
suas rendas, bem como pela transferência tributária compulsória prevista
constitucionalmente;
“Art. 30 Compete ao Município da Serra:
(...)
II - suplementar
a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações destinadas a
promover a transparência das contas públicas, nos prazos e termos fixados em
lei;
(...)
V - manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
(...)
VII - assegurar o equilíbrio
ecológico do meio ambiente equilibrado, mediante convênio com o Estado e com a
União, nos termos das legislações superiores pertinentes;
VIII - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;
IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas, visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação específica, especialmente a ambiental, sem prejuízo da colaboração com a política de desenvolvimento estadual;
(...)
XI - zelar pela guarda da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XII - prestar, com cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
(...)
XVI - proteger o meio ambiente
e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
(...)
XIX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
(...)
XXVII - dispor sobre
administração, utilização e alienação de seus bens, observados os preceitos
legais e as normas de direito financeiro;
XXVIII - dispor sobre vendas
de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
(...)”
“Art. 31 A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
(...)
IV - durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
(...)
VI - é vedado ao servidor
público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até 3º (terceiro)
grau civil, sem prejuízo das demais vedações previstas em legislação ou súmula
vinculante;
(...)
VIII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(...)
X - a
lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
(...)
XV - a
remuneração dos servidores públicos é irredutível, ressalvadas as exceções
previstas na Constituição Federal;
(...)
XVII - é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XII:
(...)
c) a de 2 (dois) cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(...)
§ 2º São de
domínio público as informações dos gastos de publicidade relativas aos órgãos
públicos.
(...)
§ 12 Lei
estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos de probidade,
moralidade e zelo pela coisa pública.
§ 13 O Poder
Executivo Municipal deverá encaminhar trimestralmente para a Câmara Municipal
relatório contendo as contratações efetuadas no respectivo período,
especificando o nome do contratado, o valor contratado e o valor que já foi
efetivamente pago na data da confecção do relatório.
§ 14 As obras ou
serviços de engenharia realizados pela administração municipal deverão ter
placa indicativa em local de fácil visualização, contendo, no mínimo, as
seguintes informações: o início da obra ou serviço, o prazo e o valor
contratado.”
“Art. 33 A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores
públicos ou partido político.
(...)
§ 2º A
publicidade será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não
explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua
credibilidade.
(...)
§ 4º O Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo após o encerramento de cada trimestre,
relatório completo sobre os gastos publicitários da administração pública
direta e indireta.
§ 5º Verificada
a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria
absoluta, determinar a suspensão imediata do contrato referente à propaganda
e/ou publicidade.
§ 6º A
publicação das leis, decretos regulamentadores, atos alusivos às licitações e
demais atos oficiais do Município da Serra será realizada na forma do inciso II
do artigo 72.
§ 7º O não
cumprimento deste artigo implicará em crime de responsabilidade sem prejuízo da
suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para a sua
apuração.”
“Art. 34 As autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista:
I - dependem
de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou
extintas;
II - dependem
de lei para serem criadas subsidiárias assim como a participação destas em
empresas privadas;
(...)
Parágrafo único. Caberá
à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações.”
“Art. 36 (...)
(...)
II - investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II deste artigo;
IV - afastando-se o servidor
para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
(...).”
“Art. 37 São estáveis, após 3 (três) anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em
virtude de concurso público.
(...)
§ 2º O servidor
público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada sempre a
ampla defesa.
(...)”
“Art. 40 Fica assegurado ao servidor
público municipal da administração direta ou indireta que venha a concorrer ou
que se torne dirigente sindical:
(...)”
“Art. 50 Será devido ao servidor público
municipal que tiver sob sua responsabilidade dependente com deficiência a
concessão, quando for necessário, do vale transporte, desde que a pessoa com
deficiência frequente alguma instituição de tratamento.”
“Art. 54 O pagamento da remuneração de qualquer
agente público municipal da
administração direta ou indireta será realizado,
impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.”
“Art. 55 O servidor público será aposentado na
forma assegurada pelo disposto na Constituição Federal e nos termos da lei.”
“Art. 56 Aos servidores municipais titulares de
cargos efetivos, incluídos os das autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente, desde
que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade
e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o
cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da
Constituição Federal, na forma da lei.
§ 4º É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - com
deficiência;
II - que
exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
§ 5º Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco)
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de 1 (uma) aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá
sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de 70 % (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
§ 8º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10 A lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11 Aplica-se o
limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 Além do
disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 Instituindo
o Município regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 15 O regime de
previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus
parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
§ 16 Somente
mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§
14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
§ 17 Todos os
valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §
3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201
da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19 O servidor
de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20 Fica vedada
a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime.
§ 21 A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”
“Art. 57 (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
II - seletividade
e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
III - irredutibilidade no
valor dos benefícios;
IV - caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos
servidores ativos e inativos.”
“Art. 58 Os recursos destinados à Previdência
Municipal serão oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo e de contribuição
de seus servidores ativos e inativos, na forma da lei.”
“Art. 59 Os planos da Previdência Municipal, de
caráter contributivo e solidário, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
III - pensão por morte de
segurado.
§ 1º Qualquer
servidor efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderá
participar dos benefícios da Previdência Municipal, mediante contribuição na
forma dos planos previdenciários.
(...)
§ 3º Nenhum
benefício que vier a substituir uma remuneração poderá ser inferior ao salário mínimo.
(...).”
“Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão
eleitos mediante pleito direto e simultâneo, observados os preceitos da
Constituição Federal.”
“Art. 64 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão
posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito
Santo e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral da
população, sustentar a integridade e a autonomia do Município.
§ 1º Se,
decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e caso este também não tome posse, assumirá, temporariamente, o Presidente da Câmara Municipal.”
“Art. 65 (...)
§ 1º Ocorrendo a
vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, a eleição para ambos os cargos
será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na
forma da lei.
(...).”
“Art. 66 O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito
é de 4 (quatro) anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição.
Parágrafo único.
O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá
ser reeleito para um único período subsequente.”
“Art. 67 O Prefeito não poderá ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo se
licenciado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único.
O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber o subsídio
quando:”
“Art. 68 Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados, antes da eleição,
pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subsequente e serão
atualizados sempre que for concedido aumento geral aos servidores municipais,
observado o menor índice aprovado.
§ 1º O subsídio
do Prefeito não poderá exceder ao dobro da remuneração do Vereador.
§ 2º A não
fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
§ 3º No caso de
não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da
legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.”
“Art. 70 Fica vedado ao Prefeito assumir outro
cargo ou função na administração pública federal, estadual ou municipal, direta
ou indireta, sob pena de perda do mandato, ressalvada a posse em virtude de
concurso público, desde que observado o disposto no artigo 36 desta Lei
Orgânica.”
“Art. 72 Ao Prefeito compete, privativamente,
dentre outras atribuições:
(...)
II - sancionar, promulgar e
fazer publicar no Diário Oficial do Estado ou em órgão oficial do Município
definido em lei e, quando a situação recomendar, em jornal de grande
circulação, as leis aprovadas pela Câmara Municipal, os respectivos atos
regulamentadores e as situações exigidas por legislação especifica, divulgando
os demais atos no quadro de aviso da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
conforme o caso, bem como nas sedes das Secretarias a que se refiram tais atos,
sendo que nestas deverão ser afixados em local onde possam ser avistados por
todos que ali transitarem, observando ainda que:
a) lei poderá instituir diário
oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de
computadores, para publicação dos atos municipais;
b) o sítio e o conteúdo das
publicações de que trata a alínea “a” deverão ser assinados digitalmente com
base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
c) a publicação eletrônica na
forma da alínea “a” substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei específica, exijam
outro meio de publicação;
(...)
V - expedir
avisos, portarias, decretos e outros atos administrativos;
(...)
XII - determinar a organização
de um arquivo eletrônico contendo todas as leis e decretos editados pela
Municipalidade, devidamente consolidados, para fins de consulta por qualquer
interessado;
(...)
XVII - responder requerimento,
reclamação ou representação que lhe for dirigido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias;
(...)
XIX - aprovar projetos de
edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XX - solicitar
o auxílio da polícia militar para garantir o cumprimento de seus atos;
XXI - celebrar convênios,
acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas;
(...)
XXV - convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal no período de recesso, que atuará com a
aprovação da maioria absoluta dos seus membros;
(...)
Parágrafo único.
O Prefeito Municipal poderá delegar por decreto a seus auxiliares, respondendo
solidariamente, as seguintes atribuições:
I - as
mencionadas nos incisos I, VIII, XIV, XVI, XVII, XIX e XXVI, ficando
estabelecido que no caso do inciso XIX a delegação será regulamentada por lei
ordinária;
II – a
expedição de avisos e portarias;
III – a superintendência da
arrecadação dos tributos.”
“Art. 73 Compete ao Prefeito, com a aprovação da
Câmara Municipal, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros
públicos.”
“Art. 74 A Prefeitura e a Câmara Municipal são
obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias
as certidões requeridas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor
que negar ou retardar o requerido.”
“Art. 77 Os auxiliares diretos do Prefeito serão
nomeados em comissão e farão declaração pública de bens, no ato de posse e no
término do exercício do cargo.
Parágrafo único. Os
auxiliares diretos do Prefeito terão os mesmos impedimentos estabelecidos para
os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.”
“Art. 78 Os Secretários Municipais, que são cargos
de confiança do Prefeito, serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º Os cargos
de Secretários Municipais ou equivalentes serão preenchidos por decreto do
Prefeito Municipal.
§ 2º Além das
atribuições fixadas nesta Lei Orgânica e na legislação municipal, compete aos
Secretários Municipais:
(...)
IV - comparecer
à Câmara Municipal, quando por esta convocado e sob justificação especifica;”
“Art. 89 Substituir o Prefeito, no caso de
impedimento ou de afastamento, e suceder-lhe no caso de vacância.”
“Art. 90 O Vice-Prefeito, além do exercício de
atribuições impostas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele
convocado para missões especiais.”
“Art. 91 A Câmara Municipal é o órgão
deliberativo do Município, com funções legislativas e fiscalizadoras, composta
de Vereadores eleitos para 1 (um) mandato de 4 (quatro) anos.”
“Art. 92 O número de Vereadores será fixado pela
Câmara Municipal em cada legislatura, na forma que dispõe o artigo 29 inciso IV
da Constituição Federal, no ano que anteceder às eleições.”
(...)
VI - fixar
os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, o que estabelecer esta Lei
Orgânica, e a lei de diretrizes orçamentárias;
VII - dispor sobre o quadro de
seus servidores, criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e
fixar a respectiva remuneração;
(...)
XI - sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
(...)
XVI - criar Comissões
Parlamentares de Inquérito para a apuração de fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal, mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um
terço) de seus membros;
(...)
XXII - conceder título de
cidadão honorário ou qualquer outra honraria de homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, por
aprovação da maioria simples;
XXIII - solicitar informações
aos Secretários Municipais sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos
à fiscalização da Câmara à requerimento de Vereador, independente de votação em
Plenário, devendo o Secretário respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta)
dias, sob pena de crime de responsabilidade;
XXIV - manifestar-se sobre
desmembramento, criação ou fusão de Municípios nos casos previstos nas
Constituições Federal e Estadual e em lei específica;”
“Art. 96 A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo, pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(...)
§ 4º A Câmara
Municipal, nos termos do artigo 71, § 1º da Constituição Federal sustará
contrato administrativo, solicitando, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis.”
“Art. 97 (...)
Parágrafo único.
Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas
anuais, até o dia 31 de março de cada ano, da administração financeira, do ano
anterior, à Câmara Municipal.”
“Art. 99 (...)
I - zelar
pela saúde, assistência pública, especialmente aos mais necessitados, a
proteção e garantia das pessoas com deficiência;
(...)
V - a
proteção ao meio ambiente e combate à poluição;
(...)
XXXIV - autorizar a alteração
de denominação de imóveis, vias e logradouros públicos;
(...)
XXXVIII - dar denominação a
imóveis, vias e logradouros públicos;
(...)
XL - dispor
sobre convênios firmados pelo Município.”
Dos Subsídios Dos
Vereadores”
“Art. 102 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal
no último ano da legislatura, antes da realização das eleições municipais, para
vigorar na legislatura seguinte, observados os preceitos constitucionais.
§ 1º Fica
assegurada aos Vereadores a revisão geral anual da sua remuneração na forma
prescrita pela Constituição Federal e pela legislação municipal.
§ 2° O subsídio
do Vereador será fixado em parcela única correspondente a, no máximo, 60%
(sessenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
§ 3° O subsídio
do Vereador não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do subsídio do
Deputado Estadual.”
“Art. 109 A não fixação do subsídio dos
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do
pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.”
(...)
§ 2º Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre a
forma e o respectivo processo, bem como sobre a substituição do membro que for
destituído.”
“Art. 114 (...)
I - propor
projetos de lei ou de resolução que criem, transformem ou extingam cargos ou funções
dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
(...)
VI - enviar ao Tribunal de
Contas do Estado, até o dia
31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior.”
“Art. 119 (...)
(...)
II - desde
a posse:
c) patrocinar causa em que
seja interessada qualquer das entidades a alínea “a” do inciso I deste artigo;
d) ser titular de mais de 1
(um) cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.”
“Art. 120 Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.”
“Art. 121 (...)
(...)
VII - deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias realizadas, salvo
licença ou missão autorizada;
(...)
§ 1º Além de
outros casos definidos nesta Lei Orgânica, considerar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a
percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
(...).”
“Art. 122 A renúncia do Vereador far-se-á por
documento, com firma reconhecida, dirigida à Presidência da Câmara.”
“Art. 124 No ato da posse e ao término do
mandato, o Vereador deverá fazer declaração de bens.”
“Art. 128 (...)
(...)
III - investido em cargo de
Secretário ou Subsecretário Estadual;
(...)
§ 2º Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de 15 (quinze)
meses para término do mandato.
§ 3º Na hipótese
do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.”
“Art. 131 (...)
§ 1º As reuniões
fixadas para os dias 02 de fevereiro e 1º de agosto serão transferidas para o
1º (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo e
feriado.
(...).”
Das Sessões Legislativas
Extraordinárias”
“Art. 135 A Câmara poderá reunir-se
extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria
absoluta de seus membros, em período legislativo extraordinário, no período do
recesso parlamentar, quando houver matérias de interesse público relevante e
urgente a deliberar.
§ 1º A
convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:
I - pelo
Presidente da Câmara para o compromisso de posse do Prefeito e o do
Vice-Prefeito;
II - em
caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Presidente da Câmara;
b) pelo Prefeito;
c) pela maioria de seus
membros.
§ 2º Em todas as
hipóteses previstas neste artigo a convocação dar-se-á com a aprovação da
maioria absoluta da Câmara.
§ 3° Na sessão
legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a
qual foi convocada.”
“Art. 136 A Câmara Municipal terá Comissões
Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas
no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.”
“Art. 136-A Às Comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I - discutir
e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara Municipal;
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários
Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar
informações de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar
programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
VII - acompanhar a execução
orçamentária.”
“Art. 136-B As Comissões Parlamentares de
Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela
Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem
a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
“Art. 136-C Na constituição da Mesa Diretora e
de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participem da Câmara.”
“Art. 139 (...)
§ 1º (...)
(...)
IV - Regimento Interno da
Câmara;
(...)
VI - fixação
do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII - operações de crédito e
da dívida ativa;
VIII - rejeição de veto.
§ 2º (...)
I - (...)
a) aprovação e alteração do
Plano Diretor Municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento urbano e
controle dos loteamentos;
b) concessão de serviços
públicos;
(...)
II - rejeição
de parecer prévio do Tribunal de Contas;
III - aprovação de
representação solicitando a alteração do nome do Município;
IV - isenção
fiscal;
V - perda
do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito;
VI - convocação
de Diretor de Departamento Municipal ou de cargo equivalente;
VII - obtenção de moratória e
remissão de dívida.
§ 3º Entende-se
por maioria absoluta nos termos desta Lei Orgânica, metade da totalidade da
Câmara, mais a fração para completar o número inteiro.”
“Art. 142 O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas
à Lei Orgânica;
II - leis
complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos
legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. São ainda
objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I - o
requerimento;
II - a
indicação.”
“Art. 143 A iniciativa das leis compete a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos
cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as
leis que disponham sobre:
I - criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização
administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
III - servidores públicos do
Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
IV - organização
da Procuradoria Geral do Município;
V - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder
Executivo.”
“Art. 143-A Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo
151, §§ 2° e 3°;
II - nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.”
“Art. 143-B O Prefeito Municipal poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1° Se, no caso
de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco)
dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2° O prazo
estabelecido no § 1º não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos
projetos de lei complementar.”
“Art. 145 Concluída a votação de um projeto, a
Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° Se o
Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente
da Câmara os motivos do veto.
§ 3° O veto
parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de
alínea ou de item.
§ 4º O veto será
apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5° Se o veto
for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6° Esgotado,
sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação
final.
§ 7° Se a lei
não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos
§§ 1° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará; se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.”
“Art. 145-A A matéria constante do projeto de
lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.”
“Art. 148 (...)
(...)
II - de
1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
(...)
§ 3º A emenda à
Lei Orgânica deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.”
“Art. 149 (...)
I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o que dispõe o artigo
164, §§ 1º, 2º e 3º desta Lei Orgânica;
(...).”
“Art. 150 (...)
(...)
III - contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
(...).”
“Art. 153 (...)
(...)
III - (...)
c)
antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
(...)”
“Art.
154 (...)
I - propriedade predial e territorial urbano;
II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III -
serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II da
Constituição Federal, definidos em lei complementar federal;
(...).”
“Art. 156 (...)
(...)
III - 50% (cinquenta por
cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, § 4º, III da
Constituição Federal;
(...)
V - as demais transferências previstas na
Constituição Federal;
(...).”
“Art. 158 O Município divulgará e publicará, até
o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada tributo
arrecadado, bem como os recursos recebidos.”
“Art. 163 (...)
(...)
§ 2º A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre
as alterações na legislação tributária.
(...)
§ 4º A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.”
“Art. 164 Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento
Interno.
§ 1º Caberá à
Comissão específica definida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal:
I - examinar
e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar
e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei
Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas
serão apresentadas na Comissão específica, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas
ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e
seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do
texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas
ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito
Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos
de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal nos termos da lei
complementar específica.
§ 7º Aplicam-se
aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 9º A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não houver a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.”
“Art. 166 O Poder Executivo deverá realizar
audiências públicas objetivando estimular a democracia participativa na gestão
dos recursos públicos a fim de elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Parágrafo único.
As atas das audiências públicas realizadas deverão ser encaminhadas como anexo
dos respectivos projetos de lei, sob pena do respectivo projeto ser remetido ao
Poder Executivo por ausência de documento necessário.”
“Art. 167 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público
informações sobre execução orçamentária e financeira do Município, que serão
fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.”
“Art. 168 (...)
(...)
§ 3º A abertura
de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de comoção interna ou calamidade
pública.”
“Art. 178 Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.”
“Art. 182 Os Órgãos da Administração Municipal
observarão um plano de contas único e as normas de contabilidade e de auditoria
previstas na legislação federal, sem prejuízo do que dispõe a legislação
municipal.”
“Art. 185 (...)
§ 1º As
disponibilidades de caixa, bem como as aplicações dos recursos do Instituto de
Previdência do Município da Serra - IPS, devem ser realizadas e depositadas em
instituições financeiras oficiais ou em instituições financeiras devidamente
autorizadas e credenciadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Para a
gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social,
será realizado processo seletivo de credenciamento das instituições
financeiras, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional.”
“Art. 186 (...)
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não atinge o contribuinte que estiver
participando de programa social desenvolvido pelo Município.”
“Art. 187 O controle dos atos administrativos
será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade, na forma que dispuser a
lei.
§ 1º O controle
popular será exercido, entre outras modalidades, por audiência pública e por
representação individual ou coletiva, alcançando, inclusive, a fiscalização da
execução orçamentária.
(...).”
“Art. 190 (...)
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.”
“Art. 191 O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.”
“Art. 193 (...)
§ 1º Não
prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão a
que se refere este artigo, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria.
(...)
§ 5º Compete
ainda à Câmara Municipal julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas a respeito das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal.”
“Art. 198 O Município promoverá,
prioritariamente, a educação pré-escolar e a fundamental, só podendo atuar em
graus ulteriores, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades dessa
educação nos limites do seu território.”
“Art. 203 O Município aplicará, anualmente, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
§ 1º O ensino
fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, na forma do disposto no artigo 212, § 5º da
Constituição Federal.
(...)
I - assegurem
a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;
(...)
III - comprovem finalidade não
lucrativa;
(...)
§ 4º É vedada a
utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.”
“Art. 205 (...)
I - respeito
às condições peculiares do educando trabalhador, ao superdotado e às pessoas
com deficiência, em qualquer idade;
(...).”
“Art. 206 O Sistema Municipal de Ensino
compreenderá, obrigatoriamente, as escolas da rede municipal, estadual, federal
e privadas de ensino fundamental localizadas no Município, os órgãos de
administração técnico-pedagógicos, as normas reguladoras da organização e
funcionamento do Sistema e o conjunto de pessoas que nele atuam.”
“Art. 207 (...)
I - piso
salarial profissional;
II - participação
na gestão democrática do ensino público municipal;
III - garantia de condições
técnicas adequadas para o exercício do magistério;
IV - atualização e
aperfeiçoamento sistemáticos;
V - atualização
especial para profissionais que atendam a alunos especiais.”
“Art. 220 (...)
I - reserva
de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, campos,
praias e assemelhados;
II - construção
de parques infantis, centros de juventude e de convivência;
(...).”
“Art. 222 O Poder Público Municipal incrementará
o atendimento especializado à criança, ao idoso e às pessoas com deficiência,
para a prática esportiva, como forma de integração social.”
“Art. 223 Todas as áreas públicas, especialmente
os parques, jardins e praças públicas serão abertas para manifestações
culturais.”
“Art. 224 (...)
§ 1º Deve o
Poder Público, além do apoio indispensável, buscar elaborar toda a política de
que trata o caput deste artigo em estreita comunhão com as comunidades, clubes
de várzeas e outras entidades desportivas, devidamente organizadas.
§ 2º A
programação elaborada pelo Poder Público para implementar a política deste
artigo deverá, sempre que possível, engajar todas as comunidades nas diversas
atividades desportivas, inclusive as pessoas com deficiência.”
“Art. 225 (...)
Parágrafo único.
O Poder Público deverá participar dos programas estaduais, metropolitanos e
intermunicipais de cultura, lazer e turismo, objetivando a valorização das
aptidões locais.”
“Art. 229 Dentro de suas limitações
institucionais e orçamentárias, o Município disponibilizará o apoio e atuará em
cooperação com os órgãos estaduais no sentido de assegurar à coletividade a
segurança necessária.”
DOS TRANSPORTES E DOS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS”
“Art. 230 Cabe ao Município o
planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo
municipal, bem como o planejamento e a administração do trânsito local.”
“Art. 232 (...)
I - o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
(...).”
DA
PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL”
“Art. 234 A assistência social, política
de seguridade social que afiança proteção social como direito de cidadania, de
acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, deve ser garantida
pelo Município, cabendo-lhe:
I - estabelecer
a assistência social no Município como política de direitos de proteção social
a ser gerida e operada através de:
a) comando único com ação
descentralizada nas regiões administrativas do Município;
b) reconhecimento do Conselho
Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social
dentre outras formas participativas;
c) subordinação a Plano
Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal;
d) integração e adequação das
ações estaduais e federais no campo da assistência social no âmbito da
cidade;
e) articulação intersetorial
com as demais políticas sociais, urbanas, culturais e de desenvolvimento
econômico do Município;
f) manutenção da primazia da
responsabilidade pública face às organizações sem fins lucrativos;
II - garantir
políticas de proteção social não contributivas através de benefícios, serviços,
programas e projetos que assegurem a todos os cidadãos mínimos de cidadania,
além dos obtidos pela via do trabalho, mantendo sistema de vigilância das
exclusões sociais e dos riscos sociais de pessoas e segmentos fragilizados e
sem acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade;
III - regulamentar e prover
recursos para manter o sistema não contributivo de transferência de renda
através de benefícios a quem dele necessitar, tais como:
a) para complementação de renda pessoal e
familiar;
b) apoio à família com
crianças e adolescentes em risco pessoal e social;
c) complementação a programas
e projetos sociais dirigidos a adolescentes, jovens, desempregados, população
em situação de abandono e desabrigo;
d) benefícios em caráter
eventual para situações de emergência como:
decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxílio-funeral) e
necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social;
e) auxílio-natalidade para
famílias mono e multinucleares em situação risco.
IV - manter
diretamente ou através de relação conveniada de parceria rede qualidade de
serviços sócio-assistênciais para acolhida, convívio
e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais,
atendendo o direito à equidade a ao acesso em igualdade às políticas e serviços
municipais;
V - manter
programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação
municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social;
VI - estabelecer
relação conveniada, transparente e participativa com organizações sem fins
lucrativos, assegurando padrão de qualidade no atendimento e garantia do
caráter público na ação;
VII - manter sistema de
informações da política de assistência social da cidade, publicizando e
subsidiando a ação do Conselho Municipal, as Conferências Municipais, a rede sócio-assistêncial, compondo tal sistema com:
a) indicadores sobre a
realidade social da cidade, índices de desigualdade, risco, vulnerabilidade e
exclusão social;
b) avaliação da efetividade e
eficácia da ação desenvolvida;
c) cadastro informatizado da
rede sócio-assistencial da
cidade com acesso pela rede mundial de computadores.”
“Art. 234-A O Município poderá prestar, de
forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população
de baixa renda, podendo celebrar convênios com essa finalidade.”
“Art. 234-B O Município garantirá à população
de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e dos meios e
procedimentos a ele necessários.”
Da Família, da Criança,
do Adolescente, da Mulher, do Idoso
“Art. 234-C É dever da família, da sociedade e
do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º A garantia
de absoluta prioridade compreende:
I - a
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a
precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão
público;
III - a preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - o
aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso de drogas
ilícitas e lícitas.
§ 2º Será
punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou
omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e da
pessoa com deficiência.”
“Art. 234-D O Município, em conjunto com a
sociedade, criará e manterá programas socioeducativos e de assistência jurídica
destinados ao atendimento de criança e de adolescente privados das condições
necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará os programas de
iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao
orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos
constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º As ações do
Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma de
lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração
do atendimento;
II - priorização
dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a
integração social de crianças e de adolescentes;
III - a participação da
sociedade civil na formulação de políticas e programas, bem como no controle de
sua execução.
§ 2º Programas
de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:
I - estímulo
e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação
de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra
criança e adolescente;
III - implantação de serviços
de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de
negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico.
§ 3º O Município
implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:
I - casas
abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes
desassistidos;
II - quadros
de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais,
especialistas em atividades esportivas, artísticas e de expressão corporal e
dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no
trabalho com crianças e adolescentes.”
“Art. 234-E O Município, de forma coordenada
com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à
violência contra a mulher buscando garantir:
I - assistência
social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;
II - a
assistência médica geral e geriátrica;
III - a gratuidade do
transporte coletivo urbano para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e
aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou
embaraço ao beneficiário;
IV - a
criação de núcleos de convivência para idosos;
V - o
atendimento e orientação jurídica, no que se refere aos seus direitos;
VI - a
assistência médica, social, psicológica e jurídica aos idosos vítimas de
violência doméstica.”
“Art. 234-F O Município procurará assegurar a
integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar,
na forma da lei, especialmente quanto:
I - ao
acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais
destinados à convivência e lazer;
II - a
assistência médica geral e geriátrica;
III - a gratuidade do
transporte coletivo urbano para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e
aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou
embaraço ao beneficiário;
IV - a
criação de núcleos de convivência para idosos;
V - o
atendimento e orientação jurídica, no que se refere aos seus direitos;
VI - a
assistência médica, social, psicológica e jurídica aos idosos vítimas de
violência doméstica.”
“Art. 234-G O Município estimulará, apoiará, e,
no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que
mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às
pessoas com deficiência.”
“Art. 235 O Município, juntamente com a União e
o Estado, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e
à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal
e Estadual e nas leis.”
“Art. 236 Fica assegurado, na forma da
lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle
das ações dos órgãos encarregados de assistência e promoção da família, da
criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência com:
I - a
criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
com deficiência, bem como de integração social do adolescente com deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho, convivência e a facilitação do acesso
aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos;
II - as
ações de tratamento e de reabilitação da pessoa com deficiência são integradas
ao Sistema Municipal e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e
próteses como ação rotineira, com garantia e encaminhamento a atendimento em
unidades especializadas, quando necessário.”
“Art. 239 Compete ao Município prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população.”
“Art. 240 A saúde é direito de todos e dever do
Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais,
que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação, com base no disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta
Lei Orgânica.
Parágrafo único.
O direito à saúde abrange ainda:
(...).”
“Art. 241 (...)
Parágrafo único.
Lei municipal disporá sobre a regulamentação, a fiscalização e o controle das
ações de saúde.”
“Art. 242 (...)
(...)
II - controle das zoonoses e
de combate aos
vetores;
(...)
XVII - controle de qualidade
dos alimentos, desde a fonte de produção até o consumo final;
XVIII - vacinação anti-rábica
periódica de cães e gatos.”
“Art. 243 (...)
(...)
II - integralização
das medidas preventivas e curativas e, universalização da assistência com
acesso a todos os níveis de serviços;
(...)
IV - hemoterapia,
transplante e uso de cadáver para fins de estudo, a serem regulamentados por
lei;
Parágrafo único.
É vedada a designação ou a nomeação de proprietário ou dirigente de instituição
privada de saúde, para exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde.”
“Art. 246 A população participará na gestão do
Sistema Municipal de Saúde através do Conselho Municipal de Saúde.”
“Art. 247 Ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de
outras atribuições determinadas por lei, compete:
I - aprovar
as políticas e as diretrizes municipais de saúde em concordância com o
estabelecido em âmbito estadual e federal e de acordo com as necessidades
locais;
(...).”
“Art. 249 O Município através de especialistas
na área de saúde, levará às comunidades informações sobre riscos a que estão
expostos e normas de higiene individual, ambiental e de alimentação.”
“Art. 252 O Município implantará e ordenará o
serviço ambulatorial itinerante, que terá como função a prestação de serviços
médicos odontológicos às comunidades e em casos de emergência epidemiológicas
ou de calamidades, a partir de planos elaborados pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único.
Os equipamentos e materiais necessários ao serviço ambulatorial de que trata o
caput deste artigo serão instalados em veículos adequados e devidamente
aprovados pela autoridade sanitária e não terão estacionamento fixo, salvo
exclusivamente no ato da função.”
“Art. 253 Deve o Poder Público Municipal,
participar com os órgãos federais e estaduais das ações básicas de saúde.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público edificar e aparelhar os hospitais e as unidades de
saúde com os recursos, materiais e humanos, necessários para garantir aos
munícipes assistência médica, odontológica e psicológica em todos os níveis,
assegurando ainda os serviços de pronto atendimento de emergência e o
fornecimento dos medicamentos necessários.”
“Art. 255 É competência comum do Município, da União e do
Estado cuidar e assistir as pessoas com deficiência.”
“Art. 256 O Sistema Municipal de Saúde será
financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado e da União, além de
outras fontes.
(...).”
“Art. 258 (...)
I - gestão,
planejamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, estabelecida
em consonância com o inciso IV do artigo 243 desta Lei Orgânica;
II - garantir
aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades
desenvolvidas pelo sistema, assim como, sobre os agravos individuais ou
coletivos identificados;
(...)
VII - (...)
c) à saúde das pessoas com deficiência.”
“Art. 259 O Município por intermédio da
Secretaria de Saúde ou equivalente instituirá plano de carreira para os
servidores da área de saúde que deverão ser admitidos por concurso público,
incentivará à dedicação exclusiva dos profissionais, promoverá capacitação e
reciclagem permanentes e disponibilizará condições adequadas de trabalho para
execução de suas atividades em todos os níveis.”
DAS POPULAÇÕES AFRO-BRASILEIRAS”
“Art. 259-A Compete ao Poder Público coibir a
prática do racismo, devendo para tanto adotar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - a criação e a divulgação,
nos meios de comunicação públicos ou privados de cujos espaços se utilize a
administração pública, de programas de valorização da participação do negro na
formação histórica e cultural brasileira e de repressão a idéias
e práticas racistas;
II - a
inclusão, na propaganda institucional do Município, de modelos negros em
proporção compatível com sua presença no conjunto da população municipal;
III - a reciclagem periódica
dos servidores públicos, especialmente os de creches e escolas municipais, de
forma a habilitá-los para o combate a idéias e
práticas racistas;
IV - a
punição ao agente público que violar a liberdade de expressão e manifestação
das religiões afro-brasileiras;
V - a
proibição de práticas, pelas unidades da administração pública municipal, de
controle demográfico e de esterilização de mulheres negras, salvo as
necessárias à saúde das pacientes;
VI - a
inclusão de conteúdo programático sobre a história da África e da cultura
afro-brasileira no currículo das escolas públicas municipais;
VII - o cancelamento, mediante
processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de
alvará de funcionamento de estabelecimento privado, franqueado ao público, que
cometer ato de discriminação racial.”
“Art. 259-B É considerado data cívica e
incluído no Calendário Oficial do Município da Serra o Dia da Consciência
Negra, celebrado anualmente em 20 de novembro.”
“Art. 260 O Município apoiará e incentivará o
turismo, a indústria e o comércio, reconhecendo-os como forma de promoção
social, cultural e econômica, na forma da lei.”
“Art. 261 A ordem econômica municipal, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia
municipal;
II - função
social da propriedade;
III - propriedade privada
IV - livre
concorrência;
V - defesa
do consumidor;
VI - defesa
do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
VII - redução das
desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento
favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.
Parágrafo único.
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.”
“Art. 262 A exploração da atividade econômica
pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na
forma da lei complementar, que especificará, dentre outras, as seguintes
exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade
que criar ou manter:
(...).”
“Art. 263 O Município elaborará política
específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a
piscicultura através de dotação orçamentária, rede de frigorífico, pesquisas,
assistência técnica, extensão pesqueira e propiciando a comercialização direta
entre pescadores e consumidores.”
“Art. 265 O Poder Público quanto ao planejamento
agrícola municipal observará que:
I - a política de
desenvolvimento rural do Município será consolidada em programa de
desenvolvimento rural do Município, elaborado através do esforço conjunto entre
instituições públicas, a iniciativa privada, o legislativo municipal,
produtores rurais, as organizações sociais e as lideranças comunitárias, sendo
seus representantes integrados em um conselho municipal de desenvolvimento
rural, sob coordenação do Executivo Municipal, através de um setor especifico e
que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos
recursos disponíveis;
(...)
III - o programa de
desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridade e incentivos aos
produtores rurais, aos pescadores artesanais, aos trabalhadores rurais e aos
jovens que moram em zona rural, contemplando ainda suas formas associativas;
(...).”
“Art. 267 (...)
I - a geração, a difusão e o
apoio à implantação de tecnologias adaptadas ao ecossistema local;
(...).”
“Art. 268 Toda indústria de grande porte,
definida na forma da lei, que pretender se instalar ou ampliar sua atuação no
Município da Serra, deverá apresentar à Prefeitura Municipal da Serra e à
Câmara Municipal para apreciação, um relatório de impacto
socioeconômico-ambiental, para obter licença de construção.
Parágrafo único.
Havendo desequilíbrio no crescimento socioeconômico, as deficiências sociais,
culturais, ambientais e urbanas encontradas deverão ser supridas com a inclusão
das despesas necessárias para cobrir as deficiências no plano de investimento e
respectivo cronograma físico-financeiro da empresa.”
“Art. 270 A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes fixadas em lei, tem
por objetivos ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem estar de seus habitantes.”
“Art. 272 O plano diretor municipal aprovado
pela Câmara Municipal expressará as exigências de ordenação da cidade para que
se cumpra a função social da propriedade.”
“Art. 273 O plano diretor municipal contemplará
áreas de atividade rural.”
“Art. 274 O plano diretor municipal deverá
dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
(...).”
“Art. 275 O plano diretor municipal, como
instrumento de desenvolvimento municipal, deve conter um plano viário e de
transporte.”
“Art. 276 (...)
(...)
III - análise de tecnologias alternativas
mais eficientes e eficazes à prestação do serviço;
(...)
VI - garantias
de acesso às pessoas com deficiência aos meios de transportes e às vias
públicas;
(...).”
“Art. 277 A realização das obras públicas
municipais deverá estar adequada às diretrizes do plano diretor municipal.”
“Art. 280 A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor municipal.
Parágrafo único.
É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário de solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente da aplicação das
sanções previstas no artigo 182, § 4º da Constituição Federal.”
“Art. 286 É assegurado às organizações populares
de moradia a participação na definição da política habitacional do Município.”
“Art. 289 Nos assentamentos em terras públicas
ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou
subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita ao homem ou à
mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.”
“Art. 291 (...)
§ 1º
Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º (...)
a) de coleta, tratamento e disposição adequada
de esgoto domiciliar;
(...)
§ 5º Será
garantida a participação da população no estabelecimento das diretrizes e da
política de saneamento básico do Município, bem com na fiscalização do controle dos serviços prestados.”
“Art. 301 O Poder Público exigirá de quem
explorar recursos naturais no Município, inclusive através de ação judicial, o
cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado nos
termos do artigo 225, § 2º da Constituição Federal, devendo ser depositada
caução para o exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro
adequado, a ser regulamentado por lei complementar.”
“Art. 303 Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
(...)
§ 8º Para
assegurar a o acesso efetivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o
Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais
competentes e, ainda quando for o caso, com outros municípios, objetivando a
solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.”
“Art. 308 A política urbana do Município e o seu
plano diretor municipal deverão contribuir para a proteção do meio ambiente,
através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.”
“Art. 310 As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos
dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de se ver extinta a
concessão ou permissão.”
“Art. 311 O Município assegurará a participação
das entidades representativas das comunidades no planejamento e na fiscalização
de proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados às informações
sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.”
“Art. 312 Serão criados Conselhos Municipais do
Meio Ambiente para auxiliar o Poder Público na implementação da Política
Ambiental, sendo os conselhos compostos de forma paritária de órgãos públicos e
associações representativas que tenham por finalidade a defesa do meio
ambiente.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 4º; os artigos 5º, 6º, 20; os §§ 1º e 2º do artigo 29; o § 1º do artigo 31; o § 1º do artigo 33; os artigos 35, 41, 42, 43; o parágrafo único do artigo 49; todos os parágrafos do artigo 54; os artigos 62 e 63; os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 68; os artigos 69 e 71; o inciso X do artigo 72; o parágrafo único do artigo 74; o artigo 75; os incisos V, IX e XXX e os §§ 1º e 2º do artigo 95; os artigos 100, 103, 104, 105, 106, 107 e 110; o inciso III do artigo 114; os artigos 115, 116, 117, 118, 125, 126 e 127; o § 4º do artigo 128; os artigos 129, 130, 132, 133, 134, 137 e 138; o inciso IX, do § 1º, do artigo 139; os incisos II, III e V do § 2º e os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 139; os artigos 140, 141, 144 e 146; o inciso IV do artigo 150; o § 3º do artigo 154; os artigos 155, 157, 170, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 179, 180, 181, 183, 192, 204, 211, 228 e 250; o § 2º do artigo 253; o parágrafo único do artigo 254; os §§ 1º e 2º do artigo 260; e os artigos 269, 278, 279, 290, 293, 297, 298, 300, 309 e 316 da Lei Orgânica do Município da Serra.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 14 de julho de 2010
RAUL CEZAR NUNES
PRESIDENTE
ANTONIO FERNANDES DE AQUINO
1º SECRETÁRIO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.