EMENDA À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 18, DE 14 DE JULHO DE 2010
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 148 da Lei Orgânica do
Município da Serra aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica
do Município da Serra, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Art. 3º
Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de
datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de 3 (três)
palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 1º Deve-se evitar a utilização de nomes já utilizados no
País com a mesma finalidade.
§ 2º Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a
qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros,
praças, ruas, prédios públicos e parques.”
“Art. 4º
Ficam mantidas as denominações existentes anteriormente à data de entrada em
vigor desta Emenda, mesmo em desacordo com a norma do artigo 3º.”
“Art. 7º
O Município assegurará os direitos e as garantias individuais e coletivos
garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e pela presente Lei
Orgânica.”
“Art. 9º
O Município promoverá a defesa do consumidor, nos termos da Constituição
Federal.”
“Art. 12.
(...)
§ 1º O Município propiciará recursos educacionais e
científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar.
(...).”
“Art. 13.
A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e
as pessoas com deficiência, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
“Art. 14.
É assegurado a todo cidadão, nos termos das Constituições Federal e Estadual e
desta Lei Orgânica, o direito social à educação, à saúde, à alimentação, ao
trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à
maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, bem como ao
transporte e ao meio ambiente equilibrado e ao seu desenvolvimento com a
construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do
trabalho e no pluralismo político, exercendo seu poder de decisão de munícipe.”
“Art. 15.
Lei disporá sobre a adaptação dos edifícios públicos e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir o adequado acesso
da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante.
Parágrafo único. As novas edificações do Município, que
vierem a ser construídas ou adquiridas, deverão permitir o acesso de pessoas
com deficiência, do idoso e da gestante sem que estes necessitem de qualquer
ajuda.”
“Art.
18. (...)
III - defensoria pública municipal;
(...).”
“Art.
19. (...)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.”
“Art. 22.
Projetos de Lei de iniciativa popular deverão ser subscritos por um mínimo de
5% (cinco por cento) dos eleitores.”
“Art. 23.
Os títulos de domínio e do direito real de uso serão conferidos nos termos e
condições previstos em lei.”
“Art. 24.
A organização político-administrativa do Município da Serra será determinada
por esta Lei Orgânica e pelas demais legislações.”
“Art. 25.
A sede do Município é a Cidade de Serra.”
“Art. 26.
O território do Município será dividido, para fins administrativos, em 5
(cinco) Distritos, a saber:
I - Sede Municipal;
II - Calogi;
III - Carapina;
IV - Nova Almeida;
V - Queimado.
§ 1º Os Distritos têm a seguinte ordem de oficialização:
I - Sede Municipal - Lei Provincial n°. 6 de dezembro de
1875;
II - Calogi, Carapina, Nova Almeida e Queimado - Decreto -
Lei Estadual n° 9.981 de II de novembro de 1938.
§ 2º O Município da Serra poderá criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislação estadual.”
“Art.
28. (...)
Parágrafo único. Salvo exceções previstas nas
Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.”
“Art. 29.
O Município goza de autonomia:
I - política, pela eleição direta do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores;
II - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos
de sua competência e aplicação de suas rendas, bem como pela transferência
tributária compulsória prevista constitucionalmente;
“Art. 30.
Compete ao Município da Serra:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e de providenciar as publicações destinadas a promover a transparência das
contas públicas, nos prazos e termos fixados em lei;
(...)
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
(...)
VII - assegurar o equilíbrio ecológico do meio ambiente
equilibrado, mediante convênio com o Estado e com a União, nos termos das
legislações superiores pertinentes;
VIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas com deficiência;
IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de
indústrias e empresas, visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância
com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação específica,
especialmente a ambiental, sem prejuízo da colaboração com a política de
desenvolvimento estadual;
(...)
XI - zelar pela guarda da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
XII - prestar, com cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
(...)
XVI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
quaisquer de suas formas;
(...)
XIX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
(...)
XXVII - dispor sobre administração, utilização e alienação
de seus bens, observados os preceitos legais e as normas de direito financeiro;
XXVIII - dispor sobre vendas de animais e mercadorias
apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;
(...).”
“Art. 31.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei;
(...)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
(...)
VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção
imediata de cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau civil, sem prejuízo das
demais vedações previstas em legislação ou súmula vinculante;
(...)
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
(...)
X - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
(...)
XV - a remuneração dos servidores públicos é irredutível,
ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal;
(...)
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XII:
c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(...)
§ 2º São de domínio público as informações dos gastos de
publicidade relativas aos órgãos públicos.
(...)
§ 12. Lei estabelecerá a punição do servidor que
descumprir os preceitos de probidade, moralidade e zelo pela coisa pública.
§ 13. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar
trimestralmente para a Câmara Municipal relatório contendo as contratações
efetuadas no respectivo período, especificando o nome do contratado, o valor
contratado e o valor que já foi efetivamente pago na data da confecção do
relatório.
§ 14. As obras ou serviços de engenharia realizados pela
administração municipal deverão ter placa indicativa em local de fácil
visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações: o início da obra
ou serviço, o prazo e o valor contratado.”
“Art. 33.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades, servidores públicos ou partido político.
(...)
§ 2º A publicidade será realizada de forma a não abusar da
confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e
não se beneficiar de sua credibilidade.
(...)
§ 4º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos
publicitários da administração pública direta e indireta.
§ 5º Verificada a violação ao disposto neste artigo,
caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão
imediata do contrato referente à propaganda e/ou publicidade.
§ 6º A publicação das leis, decretos regulamentadores,
atos alusivos às licitações e demais atos oficiais do Município da Serra será
realizada na forma do inciso II do artigo 72.
§ 7º O não cumprimento deste artigo implicará em crime de
responsabilidade sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata de
procedimento administrativo para a sua apuração.”
“Art. 34.
As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - dependem de lei para serem criadas, transformadas,
incorporadas, privatizadas ou extintas;
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias assim
como a participação destas em empresas privadas;
(...)
Parágrafo único. Caberá à lei complementar definir as
áreas de atuação das fundações.”
“Art. 36.
(...)
(...)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II deste artigo;
IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
(...).”
“Art. 37.
São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.
(...)
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo
ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada sempre a ampla defesa.
(...).”
“Art. 40.
Fica assegurado ao servidor público municipal da administração direta ou
indireta que venha a concorrer ou que se torne dirigente sindical:
(...).”
“Art. 50.
Será devido ao servidor público municipal que tiver sob sua responsabilidade
dependente com deficiência a concessão, quando for necessário, do vale
transporte, desde que a pessoa com deficiência frequente alguma instituição de
tratamento.”
“Art. 54.
O pagamento da remuneração de qualquer agente público municipal da administração direta ou indireta será
realizado, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.”
“Art. 55.
O servidor público será aposentado na forma assegurada pelo disposto na
Constituição Federal e nos termos da lei.”
“Art. 56.
Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos, incluídos os das
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I - com deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III,
“a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de 1
(uma) aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal, acrescido de 70 % (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
§
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI da
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14. Instituindo o Município regime de previdência complementar
para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o
§ 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o
disposto no artigo 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma
da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos,
e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.
§
“Art. 57.
(...)
Parágrafo único. (...)
(...)
II - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
III - irredutibilidade no valor dos benefícios;
IV - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação dos servidores ativos e inativos.”
“Art. 58.
Os recursos destinados à Previdência Municipal serão oriundos dos Poderes
Executivo e Legislativo e de contribuição de seus servidores ativos e inativos,
na forma da lei.”
“Art. 59.
Os planos da Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário,
atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
III - pensão por morte de segurado.
§ 1º Qualquer servidor efetivo dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal poderá participar dos benefícios da Previdência
Municipal, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
(...)
§ 3º Nenhum benefício que vier a substituir uma remuneração
poderá ser inferior ao salário mínimo.
(...).”
“Art. 61.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante pleito direto e simultâneo,
observados os preceitos da Constituição Federal.”
“Art. 64.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a
Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica Municipal, observar
as leis, promover o bem geral da população, sustentar a integridade e a
autonomia do Município.
§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o
Vice-Prefeito, e caso este também não tome posse, assumirá, temporariamente, o
Presidente da Câmara Municipal.”
“Art. 65.
(...)
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do
mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da
última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
(...).”
“Art. 66.
O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de 4 (quatro) anos e terá início em
1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Parágrafo único. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou
substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período
subsequente.”
“Art. 67.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias,
sob pena de perda de mandato, salvo se licenciado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá o
direito a perceber o subsídio quando:”
“Art. 68.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão
fixados, antes da eleição, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para
vigorar na subsequente e serão atualizados sempre que for concedido aumento
geral aos servidores municipais, observado o menor índice aprovado.
§ 1º O subsídio do Prefeito não poderá exceder ao dobro da
remuneração do Vereador.
§ 2º A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais até a data prevista nesta Lei
Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores
pelo restante do mandato.
§ 3º No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do
mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado
monetariamente pelo índice oficial.”
“Art. 70.
Fica vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública
federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sob pena de perda do
mandato, ressalvada a posse em virtude de concurso público, desde que observado
o disposto no artigo 36 desta Lei Orgânica.”
“Art. 72.
Ao Prefeito compete, privativamente, dentre outras atribuições:
(...)
II - sancionar, promulgar e fazer publicar no Diário
Oficial do Estado ou em órgão oficial do Município definido em lei e, quando a
situação recomendar, em jornal de grande circulação, as leis aprovadas pela
Câmara Municipal, os respectivos atos regulamentadores e as situações exigidas
por legislação especifica, divulgando os demais atos no quadro de aviso da
Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como nas sedes das
Secretarias a que se refiram tais atos, sendo que nestas deverão ser afixados
em local onde possam ser avistados por todos que ali transitarem, observando
ainda que:
a) lei poderá instituir diário oficial eletrônico do
Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação dos atos municipais;
b) o sítio e o conteúdo das publicações de que trata a
alínea “a” deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido
por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
c) a publicação eletrônica na forma da alínea “a”
substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos que, por lei específica, exijam outro meio de
publicação;
(...)
V - expedir avisos, portarias, decretos e outros atos
administrativos;
(...)
XII - determinar a organização de um arquivo eletrônico
contendo todas as leis e decretos editados pela Municipalidade, devidamente
consolidados, para fins de consulta por qualquer interessado;
(...)
XVII - responder requerimento, reclamação ou representação
que lhe for dirigido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
(...)
XIX - aprovar projetos de edificação e planos de
loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XX - solicitar o auxílio da polícia militar para garantir
o cumprimento de seus atos;
XXI - celebrar convênios, acordos ou contratos com
entidades públicas ou privadas;
(...)
XXV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal no
período de recesso, que atuará com a aprovação da maioria absoluta dos seus
membros;
(...)
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar por
decreto a seus auxiliares, respondendo solidariamente, as seguintes
atribuições:
I - as mencionadas nos incisos I, VIII, XIV, XVI, XVII,
XIX e XXVI, ficando estabelecido que no caso do inciso XIX a delegação será
regulamentada por lei ordinária;
II – a expedição de avisos e portarias;
III – a superintendência da arrecadação dos tributos.”
“Art. 73.
Compete ao Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, dar denominação aos
prédios municipais e aos logradouros públicos.”
“Art. 74.
A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias as certidões requeridas, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar o
requerido.”
“Art.
77. Os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados em comissão e farão
declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo.
Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito terão
os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem
em suas funções.”
“Art. 78.
Os Secretários Municipais, que são cargos de confiança do Prefeito, serão
escolhidos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício de seus
direitos políticos.
§ 1º Os cargos de Secretários Municipais ou equivalentes
serão preenchidos por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º Além das atribuições fixadas nesta Lei Orgânica e na
legislação municipal, compete aos Secretários Municipais:
(...)
IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta
convocado e sob justificação especifica;”
“Art. 89.
Substituir o Prefeito, no caso de impedimento ou de afastamento, e suceder-lhe
no caso de vacância.”
“Art. 90.
O Vice-Prefeito, além do exercício de atribuições impostas por lei, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.”
“Art. 91.
A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município, com funções
legislativas e fiscalizadoras, composta de Vereadores eleitos para 1 (um)
mandato de 4 (quatro) anos.”
“Art. 92.
O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura,
na forma que dispõe o artigo 29 inciso IV da Constituição Federal, no ano que
anteceder às eleições.”
“Art. 95.
(...)
(...)
VI - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal,
o que estabelecer esta Lei Orgânica, e a lei de diretrizes orçamentárias;
VII - dispor sobre o quadro de seus servidores, criação,
transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixar a respectiva
remuneração;
(...)
XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(...)
XVI - criar Comissões Parlamentares de Inquérito para a
apuração de fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal,
mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;
(...)
XXII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria de homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município, por aprovação da maioria simples;
XXIII - solicitar informações aos Secretários Municipais
sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara à
requerimento de Vereador, independente de votação em Plenário, devendo o
Secretário respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime
de responsabilidade;
XXIV - manifestar-se sobre desmembramento, criação ou
fusão de Municípios nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e
em lei específica;”
“Art. 96.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal
mediante controle externo, pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
(...)
§ 4º A Câmara Municipal, nos termos do artigo 71, § 1º da
Constituição Federal sustará contrato administrativo, solicitando, de imediato,
ao Poder Executivo as medidas cabíveis.”
“Art. 97. (...)
Parágrafo único. Incorrerá em crime de responsabilidade o
Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até o dia 31 de março de cada
ano, da administração financeira, do ano anterior, à Câmara Municipal.”
“Art. 99.
(...)
I - zelar pela saúde, assistência pública, especialmente
aos mais necessitados, a proteção e garantia das pessoas com deficiência;
(...)
V - a proteção ao meio ambiente e combate à poluição;
(...)
XXXIV - autorizar a alteração de denominação de imóveis,
vias e logradouros públicos;
(...)
XXXVIII - dar denominação a imóveis, vias e logradouros
públicos;
(...)
XL - dispor sobre convênios firmados pelo Município.”
Dos Subsídios Dos Vereadores”
“Art. 102.
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da
legislatura, antes da realização das eleições municipais, para vigorar na
legislatura seguinte, observados os preceitos constitucionais.
§ 1º Fica assegurada aos Vereadores a revisão geral anual
da sua remuneração na forma prescrita pela Constituição Federal e pela
legislação municipal.
§ 2° O subsídio do Vereador será fixado em parcela única
correspondente a, no máximo, 60% (sessenta por cento) do subsídio do Deputado
Estadual.
§ 3° O subsídio do Vereador não poderá ser inferior a 40%
(quarenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.”
“Art. 109.
A não fixação do subsídio dos Vereadores até a data prevista nesta Lei
Orgânica, implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo
restante do mandato.”
“Art. 112.
(...)
(...)
§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento
Interno dispor sobre a forma e o respectivo processo, bem como sobre a
substituição do membro que for destituído.”
“Art. 114.
(...)
I - propor projetos de lei ou de resolução que criem,
transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
(...)
VI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o
dia 31 de março de cada ano, as contas
do exercício anterior.”
“Art.
119. (...)
(...)
II - desde a posse:
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a alínea “a” do inciso I deste artigo;
d) ser titular de mais de 1 (um) cargo ou mandato eletivo
federal, estadual ou municipal.”
“Art.
120. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.”
“Art.
121. (...)
(...)
VII - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias realizadas, salvo licença ou missão
autorizada;
(...)
§ 1º Além de outros casos definidos nesta Lei Orgânica,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens
ilícitas ou imorais.
(...).”
“Art.
122. A renúncia do Vereador far-se-á por documento, com firma reconhecida,
dirigida à Presidência da Câmara.”
“Art.
124. No ato da posse e ao término do mandato, o Vereador deverá fazer
declaração de bens.”
“Art.
128. (...)
(...)
III - investido em cargo de Secretário ou Subsecretário
Estadual;
(...)
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15
(quinze) meses para término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração de seu mandato.”
“Art.
131. (...)
§ 1º As reuniões fixadas para os dias 02 de fevereiro e 1º
de agosto serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando
recaírem em sábado, domingo e feriado.
(...).”
Das Sessões Legislativas Extraordinárias”
“Art.
135. A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo
Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, em período
legislativo extraordinário, no período do recesso parlamentar, quando houver
matérias de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º A convocação extraordinária da Câmara Municipal,
far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso de posse
do Prefeito e o do Vice-Prefeito;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Presidente da Câmara;
b) pelo Prefeito;
c) pela maioria de seus membros.
§ 2º Em todas as hipóteses previstas neste artigo a
convocação dar-se-á com a aprovação da maioria absoluta da Câmara.
§ 3° Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.”
“Art.
136. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias
constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno
ou no ato de que resultar sua criação.”
“Art. 136-A.
Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na
forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestarem
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar informações de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar a execução orçamentária.”
“Art. 136-B.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um
terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.”
“Art. 136-C.
Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares
que participem da Câmara.”
“Art. 139.
(...)
§ 1º (...)
(...)
IV - Regimento Interno da Câmara;
(...)
VI - fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII - operações de crédito e da dívida ativa;
VIII - rejeição de veto.
§ 2º (...)
I - (...)
a) aprovação e alteração do Plano Diretor Municipal,
inclusive as normas relativas a zoneamento urbano e controle dos loteamentos;
b) concessão de serviços públicos;
(...)
II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
III - aprovação de representação solicitando a alteração
do nome do Município;
IV - isenção fiscal;
V - perda do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito;
VI - convocação de Diretor de Departamento Municipal ou de
cargo equivalente;
VII - obtenção de moratória e remissão de dívida.
§ 3º Entende-se por maioria absoluta nos termos desta Lei
Orgânica, metade da totalidade da Câmara, mais a fração para completar o número
inteiro.”
“Art. 142.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. São ainda objeto de deliberação da Câmara
Municipal, na forma do Regimento Interno:
I - o requerimento;
II - a indicação.”
“Art.
143. A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único.
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua
remuneração;
II - organização administrativa e pessoal da administração
do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma
e transferência de militares para a inatividade;
IV - organização da Procuradoria Geral do Município;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais e órgãos do Poder Executivo.”
“Art. 143-A.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,
ressalvado o disposto no artigo 151, §§ 2° e 3°;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.”
“Art. 143-B.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
§ 1° Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se
manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta deverá
ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos,
para que se ultime a votação.
§ 2° O prazo estabelecido no § 1º não corre nos períodos
de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar.”
“Art. 145.
Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
§ 2° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os
motivos do veto.
§ 3° O veto parcial deverá abranger texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5° Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao
Prefeito para promulgação.
§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final.
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1° e 5°, o Presidente da Câmara a
promulgará; se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo.”
“Art. 145-A.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.”
“Art. 148.
(...)
(...)
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal.
(...)
§ 3º A emenda à Lei Orgânica deverá ser aprovada por 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.”
“Art.
149. (...)
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,
ressalvando o que dispõe o artigo 164, §§ 1º, 2º e 3º desta Lei Orgânica;
(...).”
“Art. 150
(...)
(...)
III - contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas;
(...).”
“Art. 153. (...)
(...)
III - (...)
c) antes de decorridos 90
(noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
IV - utilizar tributo com efeito
de confisco;
(...)”
“Art. 154. (...)
I - propriedade predial e
territorial urbano;
II - transmissão intervivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer
natureza não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal, definidos
em lei complementar federal;
(...).”
“Art. 156.
(...)
(...)
III - 50%
(cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo
a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, § 4º, III da
Constituição Federal;
(...)
V - as demais
transferências previstas na Constituição Federal;
(...).”
“Art.
158. O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, o montante de cada tributo arrecadado, bem como os recursos
recebidos.”
“Art. 163.
(...)
(...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
(...)
§ 4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.”
“Art. 164.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão específica definida pelo Regimento
Interno da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão específica,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
Municipal à Câmara Municipal nos termos da lei complementar específica.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8º Os recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 9º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não houver a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.”
“Art. 166.
O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas objetivando estimular a
democracia participativa na gestão dos recursos públicos a fim de elaborar o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Parágrafo único. As atas das audiências públicas
realizadas deverão ser encaminhadas como anexo dos respectivos projetos de lei,
sob pena do respectivo projeto ser remetido ao Poder Executivo por ausência de
documento necessário.”
“Art. 167.
Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre execução
orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de responsabilidade.”
“Art. 168.
(...)
(...)
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes
de comoção interna ou calamidade pública.”
“Art. 178.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.”
“Art. 182.
Os Órgãos da Administração Municipal observarão um plano de contas único e as
normas de contabilidade e de auditoria previstas na legislação federal, sem
prejuízo do que dispõe a legislação municipal.”
“Art. 185.
(...)
§ 1º As disponibilidades de caixa, bem como as aplicações
dos recursos do Instituto de Previdência do Município da Serra - IPS, devem ser
realizadas e depositadas em instituições financeiras oficiais ou em
instituições financeiras devidamente autorizadas e credenciadas pelo Banco
Central do Brasil – BACEN, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º Para a gestão das aplicações dos recursos dos regimes
próprios de previdência social, será realizado processo seletivo de
credenciamento das instituições financeiras, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.”
“Art. 186.
(...)
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não
atinge o contribuinte que estiver participando de programa social desenvolvido
pelo Município.”
“Art. 187.
O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela
sociedade, na forma que dispuser a lei.
§ 1º O controle popular será exercido, entre outras
modalidades, por audiência pública e por representação individual ou coletiva,
alcançando, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
(...).”
“Art.
190. (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
“Art. 191.
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.”
“Art. 193.
(...)
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados
estes insuficientes, a Comissão a que se refere este artigo, solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
(...)
§ 5º Compete ainda à Câmara Municipal julgar o parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas a respeito das contas prestadas anualmente
pelo Prefeito Municipal.”
“Art. 198.
O Município promoverá, prioritariamente, a educação pré-escolar e a
fundamental, só podendo atuar em graus ulteriores, quando estiverem plenamente
atendidas as necessidades dessa educação nos limites do seu território.”
“Art.
203. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto
no art. 212 da Constituição Federal.
§ 1º O ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma
do disposto no artigo 212, § 5º da Constituição Federal.
(...)
I - assegurem a efetiva participação da comunidade de
referência na gestão da escola;
(...)
III - comprovem finalidade não lucrativa;
(...)
§ 4º É vedada a utilização gratuita de bens públicos por
entidades privadas de ensino.”
“Art. 205.
(...)
I - respeito às condições peculiares do educando
trabalhador, ao superdotado e às pessoas com deficiência, em qualquer idade;
(...).”
“Art. 206.
O Sistema Municipal de Ensino compreenderá, obrigatoriamente, as escolas da
rede municipal, estadual, federal e privadas de ensino fundamental localizadas
no Município, os órgãos de administração técnico-pedagógicos, as normas
reguladoras da organização e funcionamento do Sistema e o conjunto de pessoas
que nele atuam.”
“Art. 207.
(...)
I - piso salarial
profissional;
II - participação na gestão democrática do ensino público
municipal;
III - garantia de condições técnicas adequadas para o
exercício do magistério;
IV - atualização e aperfeiçoamento sistemáticos;
V - atualização especial para profissionais que atendam a
alunos especiais.”
“Art.
220. (...)
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de
parques, bosques, jardins, campos, praias e assemelhados;
II - construção de parques infantis, centros de juventude
e de convivência;
(...).”
“Art. 222.
O Poder Público Municipal incrementará o atendimento especializado à criança,
ao idoso e às pessoas com deficiência, para a prática esportiva, como forma de
integração social.”
“Art. 223.
Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas
serão abertas para manifestações culturais.”
“Art. 224.
(...)
§ 1º Deve o Poder Público, além do apoio indispensável, buscar
elaborar toda a política de que trata o caput deste artigo em estreita comunhão
com as comunidades, clubes de várzeas e outras entidades desportivas,
devidamente organizadas.
§ 2º A programação elaborada pelo Poder Público para
implementar a política deste artigo deverá, sempre que possível, engajar todas
as comunidades nas diversas atividades desportivas, inclusive as pessoas com
deficiência.”
“Art. 225.
(...)
Parágrafo único. O Poder Público deverá participar dos
programas estaduais, metropolitanos e intermunicipais de cultura, lazer e
turismo, objetivando a valorização das aptidões locais.”
“Art. 229.
Dentro de suas limitações institucionais e orçamentárias, o Município
disponibilizará o apoio e atuará em cooperação com os órgãos estaduais no
sentido de assegurar à coletividade a segurança necessária.”
DOS TRANSPORTES E DOS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS”
“Art. 230.
Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de
transporte coletivo municipal, bem como o planejamento e a administração do
trânsito local.”
“Art. 232.
(...)
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão
da concessão ou permissão;
(...).”
DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL”
“Art. 234.
A assistência social, política de seguridade social que afiança proteção social
como direito de cidadania, de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal,
deve ser garantida pelo Município, cabendo-lhe:
I - estabelecer a assistência social no Município como
política de direitos de proteção social a ser gerida e operada através de:
a) comando único com ação descentralizada nas regiões
administrativas do Município;
b) reconhecimento do Conselho Municipal da Assistência
Social e do Fundo Municipal de Assistência Social dentre outras formas
participativas;
c) subordinação a Plano Municipal de Assistência Social
aprovado pelo Conselho Municipal;
d) integração e adequação das ações estaduais e federais
no campo da assistência social no âmbito da cidade;
e) articulação intersetorial com as demais políticas
sociais, urbanas, culturais e de desenvolvimento econômico do Município;
f) manutenção da primazia da responsabilidade pública face
às organizações sem fins lucrativos;
II - garantir políticas de proteção social não
contributivas através de benefícios, serviços, programas e projetos que
assegurem a todos os cidadãos mínimos de cidadania, além dos obtidos pela via
do trabalho, mantendo sistema de vigilância das exclusões sociais e dos riscos
sociais de pessoas e segmentos fragilizados e sem acesso a bens e serviços
produzidos pela sociedade;
III - regulamentar e prover recursos para manter o sistema
não contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele
necessitar, tais como:
a) para
complementação de renda pessoal e familiar;
b) apoio à família com crianças e adolescentes em risco
pessoal e social;
c) complementação a programas e projetos sociais dirigidos
a adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e
desabrigo;
d) benefícios em caráter eventual para situações de
emergência como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar
(auxílio-funeral) e necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal
e social;
e) auxílio-natalidade para famílias mono e multinucleares
em situação risco.
IV - manter diretamente ou através de relação conveniada
de parceria rede qualidade de serviços sócio-assistênciais para acolhida,
convívio e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos
sociais, atendendo o direito à equidade a ao acesso em igualdade às políticas e
serviços municipais;
V - manter programas e projetos integrados e
complementares a outras áreas de ação municipal para qualificar e incentivar
processos de inclusão social;
VI - estabelecer relação conveniada, transparente e
participativa com organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão de
qualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação;
VII - manter sistema de informações da política de
assistência social da cidade, publicizando e subsidiando a ação do Conselho
Municipal, as Conferências Municipais, a rede sócio-assistêncial, compondo tal
sistema com:
a) indicadores sobre a realidade social da cidade, índices
de desigualdade, risco, vulnerabilidade e exclusão social;
b) avaliação da efetividade e eficácia da ação
desenvolvida;
c) cadastro informatizado da rede sócio-assistencial da
cidade com acesso pela rede mundial de computadores.”
“Art. 234-A.
O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei,
assistência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar convênios com
essa finalidade.”
“Art. 234-B.
O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade
do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.”
Da Família, da Criança, do Adolescente,
da Mulher, do Idoso
“Art. 234-C.
É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao
adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 1º A garantia de absoluta prioridade compreende:
I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
II - a precedência de atendimento em serviço de relevância
pública ou em órgão público;
III - a preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no
tocante ao uso de drogas ilícitas e lícitas.
§ 2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do
Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do
adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência.”
“Art. 234-D.
O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas
socioeducativos e de assistência jurídica destinados ao atendimento de criança
e de adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno
desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa das comunidades,
mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a
garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º As ações do Município de proteção à infância e à
adolescência serão organizadas na forma de lei, com base nas seguintes
diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários
como medida preferencial para a integração social de crianças e de
adolescentes;
III - a participação da sociedade civil na formulação de
políticas e programas, bem como no controle de sua execução.
§ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da
criança e do adolescente preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos
direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento
de denúncias de violência contra criança e adolescente;
III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento
e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e
tóxico.
§ 3º O Município implantará e manterá, sem qualquer
caráter repressivo ou obrigatório:
I - casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e
dos adolescentes desassistidos;
II - quadros de educadores de rua, compostos por
psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades
esportivas, artísticas e de expressão corporal e dança, bem como por pessoas
com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e
adolescentes.”
“Art. 234-E.
O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas
de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir:
I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às
mulheres vítimas de violência;
II - a assistência médica geral e geriátrica;
III - a gratuidade do transporte coletivo urbano para os
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a
criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;
V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere
aos seus direitos;
VI - a assistência médica, social, psicológica e jurídica
aos idosos vítimas de violência doméstica.”
“Art. 234-F.
O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade,
defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente
quanto:
I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e
programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva
de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;
II - a assistência médica geral e geriátrica;
III - a gratuidade do transporte coletivo urbano para os
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a
criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;
V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere
aos seus direitos;
VI - a assistência médica, social, psicológica e jurídica
aos idosos vítimas de violência doméstica.”
“Art. 234-G.
O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e
associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos
adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência.”
“Art. 235.
O Município, juntamente com a União e o Estado, integra um conjunto de ações e
iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os
direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social, de
conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.”
“Art.
236. Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação
e execução da política e no controle das ações dos órgãos encarregados de
assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da
pessoa com deficiência com:
I - a criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas com deficiência, bem como de integração social do
adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho,
convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
II - as ações de tratamento e de reabilitação da pessoa
com deficiência são integradas ao Sistema Municipal e devem incluir o
fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira, com
garantia e encaminhamento a atendimento em unidades especializadas, quando
necessário.”
“Art. 239.
Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.”
“Art. 240.
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante
políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a eliminação do risco de
doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, com base no disposto nas
Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O direito à saúde abrange ainda:
(...).”
“Art. 241.
(...)
Parágrafo único. Lei municipal disporá sobre a
regulamentação, a fiscalização e o controle das ações de saúde.”
“Art. 242.
(...)
(...)
II - controle das zoonoses e de combate aos vetores;
(...)
XVII - controle de qualidade dos alimentos, desde a fonte
de produção até o consumo final;
XVIII - vacinação
anti-rábica periódica de cães e gatos.”
“Art.
243. (...)
(...)
II - integralização das medidas preventivas e curativas e,
universalização da assistência com acesso a todos os níveis de serviços;
(...)
IV - hemoterapia, transplante e uso de cadáver para fins
de estudo, a serem regulamentados por lei;
Parágrafo único. É vedada a designação ou a nomeação de
proprietário ou dirigente de instituição privada de saúde, para exercer o cargo
de Secretário Municipal de Saúde.”
“Art. 246.
A população participará na gestão do Sistema Municipal de Saúde através do
Conselho Municipal de Saúde.”
“Art. 247.
Ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições determinadas
por lei, compete:
I - aprovar as políticas e as diretrizes municipais de
saúde em concordância com o estabelecido em âmbito estadual e federal e de
acordo com as necessidades locais;
(...).”
“Art. 249.
O Município através de especialistas na área de saúde, levará às comunidades
informações sobre riscos a que estão expostos e normas de higiene individual,
ambiental e de alimentação.”
“Art. 252.
O Município implantará e ordenará o serviço ambulatorial itinerante, que terá
como função a prestação de serviços médicos odontológicos às comunidades e em
casos de emergência epidemiológicas ou de calamidades, a partir de planos
elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os equipamentos e materiais necessários
ao serviço ambulatorial de que trata o caput deste artigo serão instalados em
veículos adequados e devidamente aprovados pela autoridade sanitária e não
terão estacionamento fixo, salvo exclusivamente no ato da função.”
“Art. 253.
Deve o Poder Público Municipal, participar com os órgãos federais e estaduais
das ações básicas de saúde.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público edificar e
aparelhar os hospitais e as unidades de saúde com os recursos, materiais e
humanos, necessários para garantir aos munícipes assistência médica,
odontológica e psicológica em todos os níveis, assegurando ainda os serviços de
pronto atendimento de emergência e o fornecimento dos medicamentos
necessários.”
“Art. 255.
É competência comum do Município, da União e do Estado cuidar e assistir as
pessoas com deficiência.”
“Art. 256.
O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento
municipal, do Estado e da União, além de outras fontes.
(...).”
“Art.
258. (...)
I - gestão, planejamento, controle e avaliação da Política
Municipal de Saúde, estabelecida em consonância com o inciso IV do artigo 243
desta Lei Orgânica;
II - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das
informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como,
sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
(...)
VII - (...)
c) à saúde das
pessoas com deficiência.”
“Art. 259.
O Município por intermédio da Secretaria de Saúde ou equivalente instituirá
plano de carreira para os servidores da área de saúde que deverão ser admitidos
por concurso público, incentivará à dedicação exclusiva dos profissionais,
promoverá capacitação e reciclagem permanentes e disponibilizará condições
adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis.”
DAS POPULAÇÕES AFRO-BRASILEIRAS”
“Art. 259-A.
Compete ao Poder Público coibir a prática do racismo, devendo para tanto
adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - a criação e a divulgação, nos meios de comunicação
públicos ou privados de cujos espaços se utilize a administração pública, de
programas de valorização da participação do negro na formação histórica e
cultural brasileira e de repressão a idéias e práticas racistas;
II - a inclusão, na propaganda institucional do Município,
de modelos negros em proporção compatível com sua presença no conjunto da
população municipal;
III - a reciclagem periódica dos servidores públicos,
especialmente os de creches e escolas municipais, de forma a habilitá-los para
o combate a idéias e práticas racistas;
IV - a punição ao agente público que violar a liberdade de
expressão e manifestação das religiões afro-brasileiras;
V - a proibição de práticas, pelas unidades da
administração pública municipal, de controle demográfico e de esterilização de
mulheres negras, salvo as necessárias à saúde das pacientes;
VI - a inclusão de conteúdo programático sobre a história
da África e da cultura afro-brasileira no currículo das escolas públicas
municipais;
VII - o cancelamento, mediante processo administrativo
sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento de
estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de
discriminação racial.”
“Art. 259-B.
É considerado data cívica e incluído no Calendário Oficial do Município da
Serra o Dia da Consciência Negra, celebrado anualmente em 20 de novembro.”
“Art. 260.
O Município apoiará e incentivará o turismo, a indústria e o comércio,
reconhecendo-os como forma de promoção social, cultural e econômica, na forma
da lei.”
“Art. 261.
A ordem econômica municipal, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - função social da propriedade;
III - propriedade privada
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas
brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.”
“Art.
262. A exploração da atividade econômica pelo Município só será permitida
em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar, que
especificará, dentre outras, as seguintes exigências para as empresas públicas
e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter:
(...).”
“Art. 263.
O Município elaborará política específica para o setor pesqueiro, privilegiando
a pesca artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de
frigorífico, pesquisas, assistência técnica, extensão pesqueira e propiciando a
comercialização direta entre pescadores e consumidores.”
“Art. 265.
O Poder Público quanto ao planejamento agrícola municipal observará que:
I - a política de desenvolvimento rural do Município será
consolidada em programa de desenvolvimento rural do Município, elaborado
através do esforço conjunto entre instituições públicas, a iniciativa privada,
o legislativo municipal, produtores rurais, as organizações sociais e as
lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um conselho
municipal de desenvolvimento rural, sob coordenação do Executivo Municipal,
através de um setor especifico e que contemplará atividades de interesse da
coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis;
(...)
III - o programa de desenvolvimento rural do Município
deve assegurar prioridade e incentivos aos produtores rurais, aos pescadores
artesanais, aos trabalhadores rurais e aos jovens que moram em zona rural,
contemplando ainda suas formas associativas;
(...).”
“Art.
267. (...)
I - a geração, a difusão e o apoio à implantação de
tecnologias adaptadas ao ecossistema local;
(...).”
“Art. 268.
Toda indústria de grande porte, definida na forma da lei, que pretender se
instalar ou ampliar sua atuação no Município da Serra, deverá apresentar à
Prefeitura Municipal da Serra e à Câmara Municipal para apreciação, um
relatório de impacto socioeconômico-ambiental, para obter licença de
construção.
Parágrafo único. Havendo desequilíbrio no crescimento
socioeconômico, as deficiências sociais, culturais, ambientais e urbanas
encontradas deverão ser supridas com a inclusão das despesas necessárias para
cobrir as deficiências no plano de investimento e respectivo cronograma
físico-financeiro da empresa.”
“Art. 270.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal
conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o plano de
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus
habitantes.”
“Art. 272.
O plano diretor municipal aprovado pela Câmara Municipal expressará as
exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da
propriedade.”
“Art. 273.
O plano diretor municipal contemplará áreas de atividade rural.”
“Art. 274.
O plano diretor municipal deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes
aspectos:
(...).”
“Art. 275.
O plano diretor municipal, como instrumento de desenvolvimento municipal, deve
conter um plano viário e de transporte.”
“Art.
276. (...)
(...)
III - análise de tecnologias alternativas mais eficientes
e eficazes à prestação do serviço;
(...)
VI - garantias de acesso às pessoas com deficiência aos
meios de transportes e às vias públicas;
(...).”
“Art.
277. A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às
diretrizes do plano diretor municipal.”
“Art.
280. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor
municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal,
mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos
da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, não utilizado ou
subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente
da aplicação das sanções previstas no artigo 182, § 4º da Constituição
Federal.”
“Art.
286. É assegurado às organizações populares de moradia a participação na
definição da política habitacional do Município.”
“Art.
289. Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa
renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de
direito real de uso será feita ao homem ou à mulher, ou ambos, independente do
estado civil, nos termos e condições previstos em lei.”
“Art.
291. (...)
§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços
de saneamento básico.
§ 2º (...)
a) de coleta,
tratamento e disposição adequada de esgoto domiciliar;
(...)
§ 5º Será garantida a participação da população no
estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município,
bem com na fiscalização do controle dos serviços prestados.”
“Art.
301. O Poder Público exigirá de quem explorar recursos naturais no
Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de
fazer a recuperação do ambiente degradado nos termos do artigo 225, § 2º da
Constituição Federal, devendo ser depositada caução para o exercício dessas
atividades ou provada a existência de seguro adequado, a ser regulamentado por
lei complementar.”
“Art.
303. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.”
(...)
§ 8º Para assegurar a o acesso efetivo ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado o Município deverá articular-se com os órgãos
estaduais, regionais e federais competentes e, ainda quando for o caso, com
outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à
proteção ambiental.”
“Art.
308. A política urbana do Município e o seu plano diretor municipal deverão
contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes
adequadas de uso e ocupação do solo urbano.”
“Art.
310. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor,
sob pena de se ver extinta a concessão ou permissão.”
“Art.
311. O Município assegurará a participação das entidades representativas
das comunidades no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental,
garantindo amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de
poluição e degradação ambiental ao seu dispor.”
“Art.
312. Serão criados Conselhos Municipais do Meio Ambiente para auxiliar o
Poder Público na implementação da Política Ambiental, sendo os conselhos
compostos de forma paritária de órgãos públicos e associações representativas
que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 4º; os artigos 5º, 6º, 20; os §§ 1º e 2º do
artigo 29; o § 1º do artigo 31; o § 1º do artigo 33; os artigos 35, 41, 42, 43; o parágrafo único do artigo 49; todos os parágrafos do artigo 54; os artigos 62 e 63; os §§ 2º,
3º e 4º do artigo 68; os artigos 69 e 71; o inciso X do artigo 72; o parágrafo único do artigo 74; o artigo 75; os incisos V,
IX e XXX e os §§ 1º e 2º do artigo 95; os artigos 100,
103, 104, 105, 106, 107 e 110; o inciso III do artigo 114; os artigos 115, 116, 117, 118, 125, 126 e 127; o § 4º do artigo
128; os artigos 129, 130, 132, 133, 134, 137 e 138; o inciso IX, do § 1º, do artigo 139; os incisos II, III e V do § 2º e os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 139; os artigos 140, 141, 144 e 146; o inciso IV do artigo 150; o § 3º do artigo 154; os artigos
155, 157, 170,
172, 173, 174, 175, 176, 177, 179, 180, 181, 183, 192, 204, 211, 228 e 250; o § 2º do artigo
253; o parágrafo único do artigo 254; os §§ 1º e 2º do artigo 260; e os artigos 269, 278, 279, 290, 293, 297, 298, 300, 309 e 316 da Lei Orgânica
do Município da Serra.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 14 de julho de 2010
RAUL CEZAR NUNES
Presidente
ANTONIO FERNANDES DE AQUINO
1º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra