EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 18, DE 14 DE JULHO DE 2010

 

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI  ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga a seguinte: 

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município da Serra, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Art. 3º Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de 3 (três) palavras, excluídas as partículas gramaticais.

 

§ 1º Deve-se evitar a utilização de nomes já utilizados no País com a mesma finalidade.

 

§ 2º Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques.”

 

Art. 4º Ficam mantidas as denominações existentes anteriormente à data de entrada em vigor desta Emenda, mesmo em desacordo com a norma do artigo 3º.”

 

Art. 7º O Município assegurará os direitos e as garantias individuais e coletivos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e pela presente Lei Orgânica.”

 

Art. 9º O Município promoverá a defesa do consumidor, nos termos da Constituição Federal.”

 

Art. 12. (...)

 

§ 1º O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar.

(...).”

 

Art. 13. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

 

Art. 14. É assegurado a todo cidadão, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito social à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, bem como ao transporte e ao meio ambiente equilibrado e ao seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e no pluralismo político, exercendo seu poder de decisão de munícipe.”

 

Art. 15. Lei disporá sobre a adaptação dos edifícios públicos e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir o adequado acesso da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante.

 

Parágrafo único. As novas edificações do Município, que vierem a ser construídas ou adquiridas, deverão permitir o acesso de pessoas com deficiência, do idoso e da gestante sem que estes necessitem de qualquer ajuda.”

 

Art. 18. (...)

 

III - defensoria pública municipal;

 

(...).”

 

Art. 19. (...)

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

 

Art. 22. Projetos de Lei de iniciativa popular deverão ser subscritos por um mínimo de 5% (cinco por cento) dos eleitores.”

 

Art. 23. Os títulos de domínio e do direito real de uso serão conferidos nos termos e condições previstos em lei.”

 

Art. 24. A organização político-administrativa do Município da Serra será determinada por esta Lei Orgânica e pelas demais legislações.”

 

Art. 25. A sede do Município é a Cidade de Serra.”

 

Art. 26. O território do Município será dividido, para fins administrativos, em 5 (cinco) Distritos, a saber:

 

I - Sede Municipal;

 

II - Calogi;

 

III - Carapina;

 

IV - Nova Almeida;

 

V - Queimado.

 

§ 1º Os Distritos têm a seguinte ordem de oficialização:

 

I - Sede Municipal - Lei Provincial n°. 6 de dezembro de 1875;

 

II - Calogi, Carapina, Nova Almeida e Queimado - Decreto - Lei Estadual n° 9.981 de II de novembro de 1938.

 

§ 2º O Município da Serra poderá criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.”

 

Art. 28. (...)

 

Parágrafo único. Salvo exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.”

 

Art. 29. O Município goza de autonomia:

 

I - política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

II - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, bem como pela transferência tributária compulsória prevista constitucionalmente;

 

III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que se refere só ao seu peculiar interesse.

 

Art. 30. Compete ao Município da Serra:

(...)

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações destinadas a promover a transparência das contas públicas, nos prazos e termos fixados em lei;

(...)

 

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

(...)

 

VII - assegurar o equilíbrio ecológico do meio ambiente equilibrado, mediante convênio com o Estado e com a União, nos termos das legislações superiores pertinentes;

 

VIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;

 

IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas, visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação específica, especialmente a ambiental, sem prejuízo da colaboração com a política de desenvolvimento estadual;

(...)

 

XI - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

XII - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

(...)

 

XVI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;

(...)

 

XIX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

(...)

 

XXVII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens, observados os preceitos legais e as normas de direito financeiro;

 

XXVIII - dispor sobre vendas de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;

(...).”

 

Art. 31. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

(...)

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

(...)

 

VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau civil, sem prejuízo das demais vedações previstas em legislação ou súmula vinculante;

(...)

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

(...)

 

X - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

(...)

 

XV - a remuneração dos servidores públicos é irredutível, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal;

(...)

 

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII:

(...)

 

c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

(...)

 

§ 2º São de domínio público as informações dos gastos de publicidade relativas aos órgãos públicos.

(...)

 

§ 12. Lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos de probidade, moralidade e zelo pela coisa pública.

 

§ 13. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar trimestralmente para a Câmara Municipal relatório contendo as contratações efetuadas no respectivo período, especificando o nome do contratado, o valor contratado e o valor que já foi efetivamente pago na data da confecção do relatório.

 

§ 14. As obras ou serviços de engenharia realizados pela administração municipal deverão ter placa indicativa em local de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações: o início da obra ou serviço, o prazo e o valor contratado.”

 

Art. 33. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partido político.

(...)

 

§ 2º A publicidade será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.

(...)

 

§ 4º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração pública direta e indireta.

 

§ 5º Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata do contrato referente à propaganda e/ou publicidade.

 

§ 6º A publicação das leis, decretos regulamentadores, atos alusivos às licitações e demais atos oficiais do Município da Serra será realizada na forma do inciso II do artigo 72.

 

§ 7º O não cumprimento deste artigo implicará em crime de responsabilidade sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para a sua apuração.”

 

Art. 34. As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista:

 

I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;

 

II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias assim como a participação destas em empresas privadas;

(...)

 

Parágrafo único. Caberá à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações.”

 

Art. 36. (...)

(...)

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II deste artigo;

 

IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

(...).”

 

Art. 37. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.

(...)

 

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada sempre a ampla defesa.

(...).”

 

Art. 40. Fica assegurado ao servidor público municipal da administração direta ou indireta que venha a concorrer ou que se torne dirigente sindical:

(...).”

 

Art. 50. Será devido ao servidor público municipal que tiver sob sua responsabilidade dependente com deficiência a concessão, quando for necessário, do vale transporte, desde que a pessoa com deficiência frequente alguma instituição de tratamento.”

 

Art. 54. O pagamento da remuneração de qualquer agente público municipal da  administração direta ou indireta será realizado, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.”

 

Art. 55. O servidor público será aposentado na forma assegurada pelo disposto na Constituição Federal e nos termos da lei.”

 

Art. 56. Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos, incluídos os das autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I - com deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de 1 (uma) aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70 % (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

§ 14. Instituindo o Município regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.

 

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”

 

Art. 57. (...)

 

Parágrafo único. (...)

(...)

 

II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

 

III - irredutibilidade no valor dos benefícios;

 

IV - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos servidores ativos e inativos.”

 

Art. 58. Os recursos destinados à Previdência Municipal serão oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo e de contribuição de seus servidores ativos e inativos, na forma da lei.”

 

Art. 59. Os planos da Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, atenderão, nos termos da lei, a:

(...)

 

III - pensão por morte de segurado.

 

§ 1º Qualquer servidor efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderá participar dos benefícios da Previdência Municipal, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

(...)

 

§ 3º Nenhum benefício que vier a substituir uma remuneração poderá ser inferior ao salário mínimo.

(...).”

 

Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante pleito direto e simultâneo, observados os preceitos da Constituição Federal.”

 

Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral da população, sustentar a integridade e a autonomia do Município.

 

§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e caso este também não tome posse, assumirá, temporariamente, o Presidente da Câmara Municipal.”

 

Art. 65. (...)

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

(...).”

 

Art. 66. O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de 4 (quatro) anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Parágrafo único. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.”

 

Art. 67. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo se licenciado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber o subsídio quando:”

 

Art. 68. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados, antes da eleição, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subsequente e serão atualizados sempre que for concedido aumento geral aos servidores municipais, observado o menor índice aprovado.

 

§ 1º O subsídio do Prefeito não poderá exceder ao dobro da remuneração do Vereador.

 

§ 2º A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

 

§ 3º No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.”

 

Art. 70. Fica vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sob pena de perda do mandato, ressalvada a posse em virtude de concurso público, desde que observado o disposto no artigo 36 desta Lei Orgânica.”

 

Art. 72. Ao Prefeito compete, privativamente, dentre outras atribuições:

(...)

 

II - sancionar, promulgar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado ou em órgão oficial do Município definido em lei e, quando a situação recomendar, em jornal de grande circulação, as leis aprovadas pela Câmara Municipal, os respectivos atos regulamentadores e as situações exigidas por legislação especifica, divulgando os demais atos no quadro de aviso da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como nas sedes das Secretarias a que se refiram tais atos, sendo que nestas deverão ser afixados em local onde possam ser avistados por todos que ali transitarem, observando ainda que:

 

a) lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais;

b) o sítio e o conteúdo das publicações de que trata a alínea “a” deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

c) a publicação eletrônica na forma da alínea “a” substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei específica, exijam outro meio de publicação;

(...)

 

V - expedir avisos, portarias, decretos e outros atos administrativos;

(...)

 

XII - determinar a organização de um arquivo eletrônico contendo todas as leis e decretos editados pela Municipalidade, devidamente consolidados, para fins de consulta por qualquer interessado;

(...)

 

XVII - responder requerimento, reclamação ou representação que lhe for dirigido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

(...)

 

XIX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

 

XX - solicitar o auxílio da polícia militar para garantir o cumprimento de seus atos;

 

XXI - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas;

(...)

 

XXV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal no período de recesso, que atuará com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros;

(...)

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar por decreto a seus auxiliares, respondendo solidariamente, as seguintes atribuições:

 

I - as mencionadas nos incisos I, VIII, XIV, XVI, XVII, XIX e XXVI, ficando estabelecido que no caso do inciso XIX a delegação será regulamentada por lei ordinária;

 

II – a expedição de avisos e portarias;

 

III – a superintendência da arrecadação dos tributos.”

 

Art. 73. Compete ao Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.”

 

Art. 74. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias as certidões requeridas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar o requerido.”

 

Art. 77. Os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados em comissão e farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo.

 

Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.”

 

Art. 78. Os Secretários Municipais, que são cargos de confiança do Prefeito, serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos.

 

§ 1º Os cargos de Secretários Municipais ou equivalentes serão preenchidos por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Além das atribuições fixadas nesta Lei Orgânica e na legislação municipal, compete aos Secretários Municipais:

(...)

 

IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado e sob justificação especifica;”

 

Art. 89. Substituir o Prefeito, no caso de impedimento ou de afastamento, e suceder-lhe no caso de vacância.”

 

Art. 90. O Vice-Prefeito, além do exercício de atribuições impostas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.”

 

Art. 91. A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município, com funções legislativas e fiscalizadoras, composta de Vereadores eleitos para 1 (um) mandato de 4 (quatro) anos.”

 

Art. 92. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, na forma que dispõe o artigo 29 inciso IV da Constituição Federal, no ano que anteceder às eleições.”

 

Art. 95. (...)

(...)

 

VI - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, o que estabelecer esta Lei Orgânica, e a lei de diretrizes orçamentárias;

 

VII - dispor sobre o quadro de seus servidores, criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixar a respectiva remuneração;

(...)

 

XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

(...)

 

XVI - criar Comissões Parlamentares de Inquérito para a apuração de fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

(...)

 

XXII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria de homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, por aprovação da maioria simples;

 

XXIII - solicitar informações aos Secretários Municipais sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara à requerimento de Vereador, independente de votação em Plenário, devendo o Secretário respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade;

 

XXIV - manifestar-se sobre desmembramento, criação ou fusão de Municípios nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e em lei específica;”

 

Art. 96. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo, pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

(...)

 

§ 4º A Câmara Municipal, nos termos do artigo 71, § 1º da Constituição Federal sustará contrato administrativo, solicitando, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.”

 

Art. 97. (...)

 

Parágrafo único. Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até o dia 31 de março de cada ano, da administração financeira, do ano anterior, à Câmara Municipal.”

 

Art. 99. (...)

 

I - zelar pela saúde, assistência pública, especialmente aos mais necessitados, a proteção e garantia das pessoas com deficiência;

(...)

 

V - a proteção ao meio ambiente e combate à poluição;

(...)

 

XXXIV - autorizar a alteração de denominação de imóveis, vias e logradouros públicos;

(...)

 

XXXVIII - dar denominação a imóveis, vias e logradouros públicos;

(...)

 

XL - dispor sobre convênios firmados pelo Município.”

 

Seção IV

Dos Subsídios Dos Vereadores”

 

Art. 102. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, antes da realização das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observados os preceitos constitucionais.

 

§ 1º Fica assegurada aos Vereadores a revisão geral anual da sua remuneração na forma prescrita pela Constituição Federal e pela legislação municipal.

 

§ 2° O subsídio do Vereador será fixado em parcela única correspondente a, no máximo, 60% (sessenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.

 

§ 3° O subsídio do Vereador não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.”

 

Art. 109. A não fixação do subsídio dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.”

 

Art. 112. (...)

(...)

 

§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre a forma e o respectivo processo, bem como sobre a substituição do membro que for destituído.”

 

Art. 114. (...)

 

I - propor projetos de lei ou de resolução que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

(...)

 

VI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia  31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior.”

 

Art. 119. (...)

(...)

 

II - desde a posse:

 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a alínea “a” do inciso I deste artigo;

d) ser titular de mais de 1 (um) cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.”

 

Art. 120. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.”

 

Art. 121. (...)

(...)

 

VII - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias realizadas, salvo licença ou missão autorizada;

(...)

 

§ 1º Além de outros casos definidos nesta Lei Orgânica, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

(...).”

 

Art. 122. A renúncia do Vereador far-se-á por documento, com firma reconhecida, dirigida à Presidência da Câmara.”

 

Art. 124. No ato da posse e ao término do mandato, o Vereador deverá fazer declaração de bens.”

 

Art. 128. (...)

(...)

 

III - investido em cargo de Secretário ou Subsecretário Estadual;

(...)

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15  (quinze) meses para término do mandato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.”

 

Art. 131. (...)

 

§ 1º As reuniões fixadas para os dias 02 de fevereiro e 1º de agosto serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado.

(...).”

 

Seção VIII

Das Sessões Legislativas Extraordinárias”

 

Art. 135. A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, em período legislativo extraordinário, no período do recesso parlamentar, quando houver matérias de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

§ 1º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Presidente da Câmara;

b) pelo Prefeito;     

c) pela maioria de seus membros.

 

§ 2º Em todas as hipóteses previstas neste artigo a convocação dar-se-á com a aprovação da maioria absoluta da Câmara.

 

§ 3° Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.”

 

Art. 136. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.”

 

Art. 136-A. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar informações de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VII - acompanhar a execução orçamentária.”

 

Art. 136-B. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

 

Art. 136-C. Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participem da Câmara.”

 

Art. 139. (...)

 

§ 1º (...)

(...)

 

IV - Regimento Interno da Câmara;

(...)

 

VI - fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

VII - operações de crédito e da dívida ativa;

 

VIII - rejeição de veto.

 

§ 2º (...)

 

I - (...)

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor Municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento urbano e controle dos loteamentos;

b) concessão de serviços públicos;

(...)

 

II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

III - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;

 

IV - isenção fiscal;

 

V - perda do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito;

 

VI - convocação de Diretor de Departamento Municipal ou de cargo equivalente;

 

VII - obtenção de moratória e remissão de dívida.

 

§ 3º Entende-se por maioria absoluta nos termos desta Lei Orgânica, metade da totalidade da Câmara, mais a fração para completar o número inteiro.”

 

Art. 142. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - decretos legislativos;

 

V - resoluções.

 

Parágrafo único. São ainda objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

 

I - o requerimento;

 

II - a indicação.”

 

Art. 143. A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único.  São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

 

II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

 

III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

 

IV - organização da Procuradoria Geral do Município;

 

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.”

 

Art. 143-A. Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 151, §§ 2° e 3°;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.”

 

Art. 143-B. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.     

 

§ 1° Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2° O prazo estabelecido no § 1º não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar.”

 

Art. 145. Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 2° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 3° O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30  (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 5° Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará; se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.”

 

Art. 145-A. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.”

 

Art. 148. (...)

(...)

 

II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

(...)

 

§ 3º A emenda à Lei Orgânica deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.”

 

Art. 149. (...)

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o que dispõe o artigo 164, §§ 1º, 2º e 3º desta Lei Orgânica;

(...).”

 

Art. 150 (...)

(...)

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

(...).”

 

Art. 153. (...)

(...)

 

III - (...)

 

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

(...)”

 

Art. 154. (...)

 

I - propriedade predial e territorial urbano;

 

II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal;

(...).”

 

Art. 156. (...)

(...)

 

III -  50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, § 4º, III da Constituição Federal;

(...)

 

V -  as demais transferências previstas na Constituição Federal;

(...).”

 

Art. 158. O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada tributo arrecadado, bem como os recursos recebidos.”

 

Art. 163. (...)

(...)

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

(...)

 

§ 4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”

 

Art. 164. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º Caberá à Comissão específica definida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão específica, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal nos termos da lei complementar específica.

 

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

§ 9º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não houver a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.”

 

Art. 166. O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas objetivando estimular a democracia participativa na gestão dos recursos públicos a fim de elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.

 

Parágrafo único. As atas das audiências públicas realizadas deverão ser encaminhadas como anexo dos respectivos projetos de lei, sob pena do respectivo projeto ser remetido ao Poder Executivo por ausência de documento necessário.”

 

Art. 167. Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.”

 

Art. 168. (...)

(...)

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.”

 

Art. 178. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.”

 

Art. 182. Os Órgãos da Administração Municipal observarão um plano de contas único e as normas de contabilidade e de auditoria previstas na legislação federal, sem prejuízo do que dispõe a legislação municipal.”

 

Art. 185. (...)

 

§ 1º As disponibilidades de caixa, bem como as aplicações dos recursos do Instituto de Previdência do Município da Serra - IPS, devem ser realizadas e depositadas em instituições financeiras oficiais ou em instituições financeiras devidamente autorizadas e credenciadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 2º Para a gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social, será realizado processo seletivo de credenciamento das instituições financeiras, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.”

 

Art. 186. (...)

 

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não atinge o contribuinte que estiver participando de programa social desenvolvido pelo Município.”

 

Art. 187. O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade, na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º O controle popular será exercido, entre outras modalidades, por audiência pública e por representação individual ou coletiva, alcançando, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

(...).”

 

Art. 190. (...)

 

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

 

Art. 191. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.”

 

Art. 193. (...)

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão a que se refere este artigo, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

(...)

 

§ 5º Compete ainda à Câmara Municipal julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas a respeito das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal.”

 

Art. 198. O Município promoverá, prioritariamente, a educação pré-escolar e a fundamental, só podendo atuar em graus ulteriores, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades dessa educação nos limites do seu território.”

 

Art. 203. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 1º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do disposto no artigo 212, § 5º da Constituição Federal.

(...)

 

I - assegurem a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;

(...)

 

III - comprovem finalidade não lucrativa;

(...)

 

§ 4º É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.”

 

Art. 205. (...)

 

I - respeito às condições peculiares do educando trabalhador, ao superdotado e às pessoas com deficiência, em qualquer idade;

(...).”

 

Art. 206. O Sistema Municipal de Ensino compreenderá, obrigatoriamente, as escolas da rede municipal, estadual, federal e privadas de ensino fundamental localizadas no Município, os órgãos de administração técnico-pedagógicos, as normas reguladoras da organização e funcionamento do Sistema e o conjunto de pessoas que nele atuam.”

 

Art. 207. (...)

 

I -  piso salarial profissional;

 

II - participação na gestão democrática do ensino público municipal;

 

III - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;

 

IV - atualização e aperfeiçoamento sistemáticos;

 

V - atualização especial para profissionais que atendam a alunos especiais.”

 

Art. 220. (...)

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, campos, praias e assemelhados;

 

II - construção de parques infantis, centros de juventude e de convivência;

(...).”

 

Art. 222. O Poder Público Municipal incrementará o atendimento especializado à criança, ao idoso e às pessoas com deficiência, para a prática esportiva, como forma de integração social.”

 

Art. 223. Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas serão abertas para manifestações culturais.”

 

Art. 224. (...)

 

§ 1º Deve o Poder Público, além do apoio indispensável, buscar elaborar toda a política de que trata o caput deste artigo em estreita comunhão com as comunidades, clubes de várzeas e outras entidades desportivas, devidamente organizadas.

 

§ 2º A programação elaborada pelo Poder Público para implementar a política deste artigo deverá, sempre que possível, engajar todas as comunidades nas diversas atividades desportivas, inclusive as pessoas com deficiência.”

 

Art. 225. (...)

 

Parágrafo único. O Poder Público deverá participar dos programas estaduais, metropolitanos e intermunicipais de cultura, lazer e turismo, objetivando a valorização das aptidões locais.”

 

Art. 229. Dentro de suas limitações institucionais e orçamentárias, o Município disponibilizará o apoio e atuará em cooperação com os órgãos estaduais no sentido de assegurar à coletividade a segurança necessária.”

 

CAPÍTULO III

DOS TRANSPORTES E DOS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 230. Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, bem como o planejamento e a administração do trânsito local.”

 

Art. 232. (...)

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

(...).”

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 234. A assistência social, política de seguridade social que afiança proteção social como direito de cidadania, de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, deve ser garantida pelo Município, cabendo-lhe:

 

I - estabelecer a assistência social no Município como política de direitos de proteção social a ser gerida e operada através de:

 

a) comando único com ação descentralizada nas regiões administrativas do Município;

b) reconhecimento do Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social dentre outras formas participativas;        

c) subordinação a Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal;           

d) integração e adequação das ações estaduais e federais no campo da assistência social no âmbito da cidade;       

e) articulação intersetorial com as demais políticas sociais, urbanas, culturais e de desenvolvimento econômico do Município;        

f) manutenção da primazia da responsabilidade pública face às organizações sem fins lucrativos;

 

II - garantir políticas de proteção social não contributivas através de benefícios, serviços, programas e projetos que assegurem a todos os cidadãos mínimos de cidadania, além dos obtidos pela via do trabalho, mantendo sistema de vigilância das exclusões sociais e dos riscos sociais de pessoas e segmentos fragilizados e sem acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade;

 

III - regulamentar e prover recursos para manter o sistema não contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele necessitar, tais como:

 

a) para  complementação de renda pessoal e familiar;

b) apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoal e social;

c) complementação a programas e projetos sociais dirigidos a adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e desabrigo;

d) benefícios em caráter eventual para situações de emergência como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxílio-funeral) e necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social;

e) auxílio-natalidade para famílias mono e multinucleares em situação risco.

 

IV - manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria rede qualidade de serviços sócio-assistênciais para acolhida, convívio e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo o direito à equidade a ao acesso em igualdade às políticas e serviços municipais;

 

V - manter programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social;

 

VI - estabelecer relação conveniada, transparente e participativa com organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão de qualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação;

 

VII - manter sistema de informações da política de assistência social da cidade, publicizando e subsidiando a ação do Conselho Municipal, as Conferências Municipais, a rede sócio-assistêncial, compondo tal sistema com:

 

a) indicadores sobre a realidade social da cidade, índices de desigualdade, risco, vulnerabilidade e exclusão social;

b) avaliação da efetividade e eficácia da ação desenvolvida;

c) cadastro informatizado da rede sócio-assistencial da cidade com acesso pela rede mundial de computadores.”

 

Art. 234-A. O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar convênios com essa finalidade.”   

 

Art. 234-B. O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.”

 

Seção II

Da Família, da Criança, do Adolescente, da Mulher, do Idoso

e da Pessoa com Deficiência

 

 

Art. 234-C. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

§ 1º A garantia de absoluta prioridade compreende:

 

I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;        

 

II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;           

 

III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;        

 

IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso de drogas ilícitas e lícitas.        

 

§ 2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência.”

 

Art. 234-D. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas socioeducativos e de assistência jurídica destinados ao atendimento de criança e de adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.

 

§ 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma de lei, com base nas seguintes diretrizes:

 

I - desconcentração do atendimento;

 

II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e de adolescentes;           

 

III - a participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, bem como no controle de sua execução.

 

§ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:

 

I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;           

 

II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra criança e adolescente;

 

III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico.

 

§ 3º O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:

 

I - casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes desassistidos;

 

II - quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas e de expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.”

 

Art. 234-E. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir:

 

I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;

 

II - a assistência médica geral e geriátrica;

 

III - a gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

 

IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;

 

V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere aos seus direitos;

 

VI - a assistência médica, social, psicológica e jurídica aos idosos vítimas de violência doméstica.”

 

Art. 234-F. O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:

 

I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;

 

II - a assistência médica geral e geriátrica;

 

III - a gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

 

IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;

 

V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere aos seus direitos;

 

VI - a assistência médica, social, psicológica e jurídica aos idosos vítimas de violência doméstica.”

 

Art. 234-G. O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência.”

 

Art. 235. O Município, juntamente com a União e o Estado, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.”

 

Art. 236. Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos encarregados de assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência com:

 

I - a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho, convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

 

II - as ações de tratamento e de reabilitação da pessoa com deficiência são integradas ao Sistema Municipal e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira, com garantia e encaminhamento a atendimento em unidades especializadas, quando necessário.”

 

Art. 239. Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.”

 

Art. 240. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, com base no disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. O direito à saúde abrange ainda:

(...).”

 

Art. 241. (...)

 

Parágrafo único. Lei municipal disporá sobre a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações de saúde.”

 

Art. 242. (...)

(...)

 

II - controle das zoonoses e de combate  aos vetores;

(...)

 

XVII - controle de qualidade dos alimentos, desde a fonte de produção até o consumo final;

 

XVIII -  vacinação anti-rábica periódica de cães e gatos.”

 

Art. 243. (...)

(...)

 

II - integralização das medidas preventivas e curativas e, universalização da assistência com acesso a todos os níveis de serviços;

(...)

 

IV - hemoterapia, transplante e uso de cadáver para fins de estudo, a serem regulamentados por lei;

 

Parágrafo único. É vedada a designação ou a nomeação de proprietário ou dirigente de instituição privada de saúde, para exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde.”

 

Art. 246. A população participará na gestão do Sistema Municipal de Saúde através do Conselho Municipal de Saúde.”

 

Art. 247. Ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições determinadas por lei, compete:

 

I - aprovar as políticas e as diretrizes municipais de saúde em concordância com o estabelecido em âmbito estadual e federal e de acordo com as necessidades locais;

(...).”

 

Art. 249. O Município através de especialistas na área de saúde, levará às comunidades informações sobre riscos a que estão expostos e normas de higiene individual, ambiental e de alimentação.”

 

Art. 252. O Município implantará e ordenará o serviço ambulatorial itinerante, que terá como função a prestação de serviços médicos odontológicos às comunidades e em casos de emergência epidemiológicas ou de calamidades, a partir de planos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais necessários ao serviço ambulatorial de que trata o caput deste artigo serão instalados em veículos adequados e devidamente aprovados pela autoridade sanitária e não terão estacionamento fixo, salvo exclusivamente no ato da função.”

 

Art. 253. Deve o Poder Público Municipal, participar com os órgãos federais e estaduais das ações básicas de saúde.

 

Parágrafo único. Compete ao Poder Público edificar e aparelhar os hospitais e as unidades de saúde com os recursos, materiais e humanos, necessários para garantir aos munícipes assistência médica, odontológica e psicológica em todos os níveis, assegurando ainda os serviços de pronto atendimento de emergência e o fornecimento dos medicamentos necessários.”

 

Art. 255. É competência comum do Município, da União e do Estado cuidar e assistir as pessoas com deficiência.”

 

Art. 256. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado e da União, além de outras fontes.

(...).”

 

Art. 258. (...)

 

I - gestão, planejamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, estabelecida em consonância com o inciso IV do artigo 243 desta Lei Orgânica;

 

II - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como, sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;

(...)

 

VII - (...)

 

c)  à saúde das pessoas com deficiência.”

 

Art. 259. O Município por intermédio da Secretaria de Saúde ou equivalente instituirá plano de carreira para os servidores da área de saúde que deverão ser admitidos por concurso público, incentivará à dedicação exclusiva dos profissionais, promoverá capacitação e reciclagem permanentes e disponibilizará condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis.”

 

CAPÍTULO VI

DAS POPULAÇÕES AFRO-BRASILEIRAS

 

Art. 259-A. Compete ao Poder Público coibir a prática do racismo, devendo para tanto adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - a criação e a divulgação, nos meios de comunicação públicos ou privados de cujos espaços se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de repressão a idéias e práticas racistas;

 

II - a inclusão, na propaganda institucional do Município, de modelos negros em proporção compatível com sua presença no conjunto da população municipal;

 

III - a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de creches e escolas municipais, de forma a habilitá-los para o combate a idéias e práticas racistas;

 

IV - a punição ao agente público que violar a liberdade de expressão e manifestação das religiões afro-brasileiras;

 

V - a proibição de práticas, pelas unidades da administração pública municipal, de controle demográfico e de esterilização de mulheres negras, salvo as necessárias à saúde das pacientes;

 

VI - a inclusão de conteúdo programático sobre a história da África e da cultura afro-brasileira no currículo das escolas públicas municipais;

 

VII - o cancelamento, mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento de estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial.”

 

Art. 259-B. É considerado data cívica e incluído no Calendário Oficial do Município da Serra o Dia da Consciência Negra, celebrado anualmente em 20 de novembro.”

 

Art. 260. O Município apoiará e incentivará o turismo, a indústria e o comércio, reconhecendo-os como forma de promoção social, cultural e econômica, na forma da lei.”

 

Art. 261. A ordem econômica municipal, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

I - autonomia municipal;

 

II - função social da propriedade;

 

III - propriedade privada

 

IV - livre concorrência;

 

V - defesa do consumidor;

 

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

 

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

 

VIII - busca do pleno emprego;

 

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.

 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

 

Art. 262. A exploração da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar, que especificará, dentre outras, as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter:

(...).”

 

Art. 263. O Município elaborará política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de frigorífico, pesquisas, assistência técnica, extensão pesqueira e propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.”

 

Art. 265. O Poder Público quanto ao planejamento agrícola municipal observará que:

 

I - a política de desenvolvimento rural do Município será consolidada em programa de desenvolvimento rural do Município, elaborado através do esforço conjunto entre instituições públicas, a iniciativa privada, o legislativo municipal, produtores rurais, as organizações sociais e as lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um conselho municipal de desenvolvimento rural, sob coordenação do Executivo Municipal, através de um setor especifico e que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis;

(...)

 

III - o programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridade e incentivos aos produtores rurais, aos pescadores artesanais, aos trabalhadores rurais e aos jovens que moram em zona rural, contemplando ainda suas formas associativas;

(...).”

 

Art. 267. (...)

 

I - a geração, a difusão e o apoio à implantação de tecnologias adaptadas ao ecossistema local;

(...).”

 

Art. 268. Toda indústria de grande porte, definida na forma da lei, que pretender se instalar ou ampliar sua atuação no Município da Serra, deverá apresentar à Prefeitura Municipal da Serra e à Câmara Municipal para apreciação, um relatório de impacto socioeconômico-ambiental, para obter licença de construção.

 

Parágrafo único. Havendo desequilíbrio no crescimento socioeconômico, as deficiências sociais, culturais, ambientais e urbanas encontradas deverão ser supridas com a inclusão das despesas necessárias para cobrir as deficiências no plano de investimento e respectivo cronograma físico-financeiro da empresa.”

 

Art. 270. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.”

 

Art. 272. O plano diretor municipal aprovado pela Câmara Municipal expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade.”

 

Art. 273. O plano diretor municipal contemplará áreas de atividade rural.”

 

Art. 274. O plano diretor municipal deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

(...).”

 

Art. 275. O plano diretor municipal, como instrumento de desenvolvimento municipal, deve conter um plano viário e de transporte.”

 

Art. 276. (...)

(...)

 

III - análise de tecnologias alternativas mais eficientes e eficazes à prestação do serviço;

(...)

 

VI - garantias de acesso às pessoas com deficiência aos meios de transportes e às vias públicas;

(...).”

 

Art. 277. A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do plano diretor municipal.”

 

Art. 280. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor municipal.

 

Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente da aplicação das sanções previstas no artigo 182, § 4º da Constituição Federal.”

 

Art. 286. É assegurado às organizações populares de moradia a participação na definição da política habitacional do Município.”

 

Art. 289. Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita ao homem ou à mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.”

 

Art. 291. (...)

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º (...)

 

a)  de coleta, tratamento e disposição adequada de esgoto domiciliar;

(...)

 

§ 5º Será garantida a participação da população no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem com na fiscalização do controle dos serviços prestados.”

 

Art. 301. O Poder Público exigirá de quem explorar recursos naturais no Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado nos termos do artigo 225, § 2º da Constituição Federal, devendo ser depositada caução para o exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado, a ser regulamentado por lei complementar.”

 

Art. 303. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 (...)

 

§ 8º Para assegurar a o acesso efetivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, ainda quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.”

 

Art. 308. A política urbana do Município e o seu plano diretor municipal deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.”

 

Art. 310. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de se ver extinta a concessão ou permissão.”

 

Art. 311. O Município assegurará a participação das entidades representativas das comunidades no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.”

 

Art. 312. Serão criados Conselhos Municipais do Meio Ambiente para auxiliar o Poder Público na implementação da Política Ambiental, sendo os conselhos compostos de forma paritária de órgãos públicos e associações representativas que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 4º; os artigos , , 20; os §§ 1º e 2º do artigo 29; o § 1º do artigo 31; o § 1º do artigo 33; os artigos 35, 41, 42, 43; o parágrafo único do artigo 49; todos os parágrafos do artigo 54; os artigos 62 e 63; os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 68; os artigos 69 e 71; o inciso X do artigo 72; o parágrafo único do artigo 74; o artigo 75; os incisos V, IX e XXX e os §§ 1º e 2º do artigo 95; os artigos 100, 103, 104, 105, 106, 107 e 110; o inciso III do artigo 114; os artigos 115, 116, 117, 118, 125, 126 e 127; o § 4º do artigo 128; os artigos 129, 130, 132, 133, 134, 137 e 138; o inciso IX, do § 1º, do artigo 139; os incisos II, III e V do § 2º e os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 139; os artigos 140, 141, 144 e 146; o inciso IV do artigo 150; o § 3º do artigo 154; os artigos 155, 157, 170, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 179, 180, 181, 183, 192, 204, 211, 228 e 250; o § 2º do artigo 253; o parágrafo único do artigo 254; os §§ 1º e 2º do artigo 260; e os artigos 269, 278, 279, 290, 293, 297, 298, 300, 309 e 316 da Lei Orgânica do Município da Serra.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 14 de julho de 2010

 

RAUL CEZAR NUNES

Presidente

 

ANTONIO FERNANDES DE AQUINO

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra