A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte Emenda:
Art.
1º O caput do artigo 3° da Lei
Orgânica do Município da Serra passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na
toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas
e nomes de pessoas vivas.”
Art.
2º Fica revogado o inciso III, do artigo 18
da Lei Orgânica do Município da Serra, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18 Compete
ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar para garantir a
execução de uma Política de combate e prevenção à violência contra a mulher,
assegurando-se:
I - assistência médica, social e psicológica às
mulheres vítimas de violência;
II - criação e manutenção de abrigos às mulheres
vítimas de violência doméstica.
III - (revogado)”
Art. 3º Fica alterado o inciso XXIII, do art. 95, da Lei Orgânica do Município da Serra, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95
..............................................................................................................
XXIII - solicitar informações ao Prefeito e aos
Secretários Municipais sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara à requerimento de Vereador, independente de votação em
Plenário, devendo o Prefeito ou o Secretário, conforme o caso, respondê-las num
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade;”
Art. 4º Fica o parágrafo único, do artigo 142, da Lei Orgânica Município da Serra, acrescido do inciso III, passando a vigorar com a seguinte redação.
“Art.142 .............................................................................................................
Parágrafo
único. ................................................................................................
III - o projeto indicativo”
Art. 5º Fica alterado o inciso III, do parágrafo único, do artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.143
.............................................................................................................
Parágrafo
único. ................................................................................................
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 6º Fica alterada a redação do § 1°, do artigo 145, da Lei Orgânica do Município da Serra, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145
...........................................................................................................
§ 1º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
.........................................................................................................................
Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município da Serra entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 09 de
novembro de 2011.
RAUL CEZAR NUNES
PRESIDENTE
ALCEIR NUNES
1º
VICE-PRESIDENTE
ANTÔNIO
FERNANDES DE AQUINO
1º
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.