EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 19, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte:

 

EMENDA Nº 19

 

Art. 1º O caput do artigo 3° da Lei Orgânica do Município da Serra passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas.”

 

Art. 2º Fica revogado o inciso III, do artigo 18 da Lei Orgânica do Município da Serra, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar para garantir a execução de uma Política de combate e prevenção à violência contra a mulher, assegurando-se:

 

I - assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência;

 

II - criação e manutenção de abrigos às mulheres vítimas de violência doméstica.

 

III - (revogado)”                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

 

Art. 3º Fica alterado o inciso XXIII, do art. 95, da Lei Orgânica do Município da Serra, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 95 ..............................................................................................................

 

XXIII - solicitar informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara à requerimento de Vereador, independente de votação em Plenário, devendo o Prefeito ou o Secretário, conforme o caso, respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade;”

 

Art. 4º Fica o parágrafo único, do artigo 142, da Lei Orgânica Município da Serra, acrescido do inciso III, passando a vigorar com a seguinte redação.

 

Art.142 .............................................................................................................

 

Parágrafo único - ................................................................................................

 

III - o projeto indicativo”

 

Art. 5º Fica alterado o inciso III, do parágrafo único, do artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.143 .............................................................................................................

 

Parágrafo único - ................................................................................................

 

III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

Art. 6º Fica alterada a redação do § 1°, do artigo 145, da Lei Orgânica do Município da Serra, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 145 ...........................................................................................................

 

§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

.........................................................................................................................

 

Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município da Serra entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 09 de novembro de 2011.

 

RAUL CEZAR NUNES

PRESIDENTE

 

ALCEIR NUNES

1º VICE-PRESIDENTE

 

ANTÔNIO FERNANDES DE AQUINO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.