EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 19, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011.
ALTERA E REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do
Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte:
EMENDA Nº 19
Art. 1º O
caput do artigo 3° da Lei Orgânica do Município da
Serra passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada
a designação de datas e nomes de pessoas vivas.”
Art. 2º Fica
revogado o inciso III, do artigo 18 da Lei
Orgânica do Município da Serra, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Compete ao Município, em consonância com a Constituição
Federal, criar para garantir a execução de uma Política de combate e prevenção
à violência contra a mulher, assegurando-se:
I - assistência médica, social e
psicológica às mulheres vítimas de violência;
II - criação e manutenção de
abrigos às mulheres vítimas de violência doméstica.
III - (revogado)”
Art. 3º
Fica alterado o inciso XXIII, do art. 95,
da Lei Orgânica do Município da Serra, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 95
..............................................................................................................
XXIII - solicitar informações ao
Prefeito e aos Secretários Municipais sobre matéria em tramitação ou sobre
fatos sujeitos à fiscalização da Câmara à requerimento de Vereador,
independente de votação em Plenário, devendo o Prefeito ou o Secretário,
conforme o caso, respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
crime de responsabilidade;”
Art. 4º
Fica o parágrafo único, do artigo 142, da
Lei Orgânica Município da Serra, acrescido do inciso III, passando a vigorar
com a seguinte redação.
“Art.142 .............................................................................................................
Parágrafo único - ................................................................................................
III - o projeto indicativo”
Art. 5º
Fica alterado o inciso III, do parágrafo
único, do artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.143
.............................................................................................................
Parágrafo único - ................................................................................................
III - servidores públicos do Poder
Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
Art. 6º
Fica alterada a redação do § 1°, do artigo 145,
da Lei Orgânica do Município da Serra, que passa vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 145
...........................................................................................................
§ 1º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
.........................................................................................................................
Art. 7º
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município da Serra entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges
Miguel”, 09 de novembro de 2011.
RAUL CEZAR NUNES
PRESIDENTE
ALCEIR NUNES
1º VICE-PRESIDENTE
ANTÔNIO FERNANDES DE AQUINO
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.