A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 148
da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 22 da Lei Orgânica Municipal da Serra, o § 1° e inciso I, § 2° e inciso I, bem como os §§ 3° e 4°, com o seguinte teor:
Art. 22 ....
§ 1º Os projetos de Lei de iniciativa
popular poderão ser protocolados e subscritos eletronicamente, por meio da
Internet:
I – Para fins do dispositivo serão contabilizadas
as assinaturas manuais e eletrônicas dos eleitores, bastando que as manuais sejam protocoladas junto ao protocolo geral da
Câmara da Serra com pedido de juntada ao projeto originário.
§ 2º Os projetos de Lei de iniciativa
popular com subscrição eletrônica poderão ser redigidos sem observância da
técnica legislativa no Portal de serviços da Câmara Municipal da Serra, bastando no entanto que definam a pretensão dos proponentes,
bem como atendam as seguintes exigências:
I – cadastro de
informações pessoais como nome completo, número, sessão e zona eleitoral e
endereço do eleitor.
§ 3º O Presidente da Câmara
Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade prevista nesta Lei, não
poderá negar seguimento ao projeto, devendo o mesmo
seguir os trâmites normais da Casa.
§ 4º Na apresentação do projeto, os
subscritores poderão indicar até 02 (dois) representantes que farão a defesa
oral do projeto perante o Plenário quando de sua discussão, pelo prazo de 15
(quinze) minutos.
Art. 2º Esta Emenda á Lei Orgânica Municipal da Serra entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo
Borges Miguel”, 21 de outubro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.