EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 06 DE MAIO DE 2015.
FICA EMENDADO O ART.
33 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE REGULAMENTA A PUBLICIDADE OFICIAL NO
MUNICÍPIO DA SERRA, ACRESCENTANDO O § 1º, E DANDO NOVA REDAÇÃO AO § 5º.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo
1º do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga
a seguinte EMENDA Nº 27:
Art. 1º
Fica acrescentado o parágrafo
1º ao Art. 33 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 33 ...
§ 1º É proibido o uso de logomarcas, ícones, slogan, cores ou qualquer
símbolo que identifique gestão ou período administrativo determinado:
I - As identificações oficiais de bens públicos municipais, móveis e
imóveis, incluído veículos, sinalizações de ruas, placas, painéis, cartazes,
sites, paginas WEB e equipamentos, usarão somente as cores e símbolos oficiais,
Brasão e Bandeira, do Município da Serra.
Art. 2º Fica
alterada a redação do parágrafo
5º do Art. 33 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 33 ...
§ 5º Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal,
por maioria simples, determinar a suspensão imediata do contrato referente à
propaganda e ou publicidade.
Art. 3º
Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges
Miguel”, 06 de maio de 2015.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
ANTONIO FERNANDES DE
AQUINO
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.