EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 06 DE MAIO DE 2015
FICA EMENDADO O ART. 33 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE
REGULAMENTA A PUBLICIDADE OFICIAL NO MUNICÍPIO DA SERRA, ACRESCENTANDO O § 1º,
E DANDO NOVA REDAÇÃO AO § 5º.
A MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1º do art. 148 da Lei Orgânica do
Município da Serra aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA Nº 27:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo 1º ao Art. 33 da Lei Orgânica do Município,
com a seguinte redação:
Art. 33 ...
§ 1º É proibido o uso de logomarcas, ícones, slogan, cores ou
qualquer símbolo que identifique gestão ou período administrativo determinado:
I - As identificações
oficiais de bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluído veículos,
sinalizações de ruas, placas, painéis, cartazes, sites, paginas
WEB e equipamentos, usarão somente as cores e símbolos oficiais, Brasão e
Bandeira, do Município da Serra.
Art. 2º Fica alterada a
redação do parágrafo 5º do Art. 33 da Lei Orgânica
do Município, com a seguinte redação:
Art. 33 ...
§ 5º Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá a
Câmara Municipal, por maioria simples, determinar a suspensão imediata do
contrato referente à propaganda e ou publicidade.
Art. 3º Esta Emenda entra em
vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 06 de maio de 2015.
NEIDIA
MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
ANTONIO
FERNANDES DE AQUINO
1º
SECRETÁRIO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.