EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 06 DE MAIO DE 2015.

 

FICA EMENDADO O ART. 33 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE REGULAMENTA A PUBLICIDADE OFICIAL NO MUNICÍPIO DA SERRA, ACRESCENTANDO O § 1º, E DANDO NOVA REDAÇÃO AO § 5º.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1º do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA Nº 27:

 

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo 1º ao Art. 33 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

 

Art. 33 ...

 

§ 1º É proibido o uso de logomarcas, ícones, slogan, cores ou qualquer símbolo que identifique gestão ou período administrativo determinado:

 

I - As identificações oficiais de bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluído veículos, sinalizações de ruas, placas, painéis, cartazes, sites, paginas WEB e equipamentos, usarão somente as cores e símbolos oficiais, Brasão e Bandeira, do Município da Serra.

 

Art. 2º Fica alterada a redação do parágrafo 5º do Art. 33 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

 

Art. 33 ...

 

§ 5º Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal, por maioria simples, determinar a suspensão imediata do contrato referente à propaganda e ou publicidade.

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 06 de maio de 2015.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

ANTONIO FERNANDES DE AQUINO

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.