EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 38, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

 

ALTERA, ACRESCENTA INCISOS, E REVOGA PARAGRAFO NO ARTIGO 31 E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRA, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, PROMULGADA EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte: EMENDA Nº 38

 

Art. 1º O inciso XXIII do art. 31 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XXIII - lei ordinária estabelecerá normas gerais aplicáveis à administração tributária do Município, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores de carreira nos termos do inciso XXII, do art. 37 da Constituição Federal;

 

Art. 2º O art. 68 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 68 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subsequente e serão atualizados na hipótese de revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos Edis o mesmo índice de reajustamento dos servidores municipais.

 

Art. 3º Acrescenta os incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao art. 31 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

 

Art. 31......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XXIV - o servidor de carreira da administração tributária do Município sujeita-se ao limite remuneratório previsto na Constituição Federal;

 

XXV - a administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidor de carreira específica ou de provimento em comissão que exerça cargo de chefia na administração tributária, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

 

XXVI - lei ordinária disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, eficiência, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade;

 

XXVII - são vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal;

 

XXVIII - os diretores de órgãos da administração indireta e fundacional deverão apresentar declaração de bens ao tomarem posse e, ao deixarem o Cargo.

 

Art. 4º Acrescenta o § 15 ao art. 31 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

 

Art. 31......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 15 Entende-se por servidor da carreira da administração tributária o auditor fiscal de tributos ativo e inativo.

 

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 25 de novembro de 2024.

 

SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JÚNIOR

PRESIDENTE

 

ELCIMARA RANGEL LOUREIRO ALICIO

1º SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.