A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte: EMENDA N.º 39
Art. 1º A Lei Orgânica do Município da Serra passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º A idade prevista no caput será reduzida em cinco anos para o servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
§ 2º Lei complementar de iniciativa do Prefeito Municipal disporá sobre as demais modalidades de aposentadorias com seus requisitos e critérios de cálculos e pensões por morte no RPPS, inclusive com o estabelecimento de regras de transição para os atuais servidores municipais, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência da Lei Complementar a que se refere o § 2º, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para o benefício previdenciário.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 55 e 56 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de publicação da Lei Complementar a que se refere o § 2º do art. 59, com a nova redação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 18 de dezembro de 2024.
SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JÚNIOR
PRESIDENTE
ELCIMARA RANGEL LOUREIRO ALICIO
1ª SECRETÁRIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.