A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do
art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o
seguinte Emenda:
Art. 1° Os incisos X e XXIII do art. 95 da Lei Orgânica do Município da Serra passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação:
X - Convocar
os Secretários Municipais e o
Prefeito para prestarem informações ou esclarecimentos sobre matéria de sua
competência, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa
adequada.
XXIII - Solicitar
informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara e requerimento do Vereador, independente de votação em
plenário, devendo o Sr. Prefeito respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta)
dias, sob pena de crime de responsabilidade, sendo prorrogável por 15 (quinze)
dias à pedido do Executivo e com a devida aprovação do
Legislativo.
Art. 2° Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 08 de setembro de 1997.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.