EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº. 06, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997.
Dá nova redação aos
incisos X E XXIII do art. 95 da Lei Orgânica.
à MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art.
148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte:
Art. 1° - Os
incisos X e XXIII do art. 95 da Lei Orgânica do
Município da Serra passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação:
X - Convocar os Secretários Municipais
e o Prefeito para prestarem informações ou esclarecimentos sobre matéria de sua
competência, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa
adequada.
XXIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e requerimento do Vereador,
independente de votação em plenário, devendo o Sr. Prefeito respondê-las num
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade, sendo
prorrogável por 15 (quinze) dias à pedido do Executivo e com a devida aprovação
do Legislativo.
Art. 2° - Esta
emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogadas
as disposições em contrário.
Sala das sessões “Flodoaldo Borges
Miguel”, em 08 de setembro de 1997.
JOÃO LUIZ TEIXEIRA
CORRÊA
Presidente
DIOCELES BAHIENSE
MOREIRA
2° Secretário