EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dá nova redação aos incisos X E XXIII do art. 95 da Lei Orgânica.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte Emenda:

 

Art. 1° Os incisos X e XXIII do art. 95 da Lei Orgânica do Município da Serra passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação:

 

X - Convocar os Secretários Municipais e o Prefeito para prestarem informações ou esclarecimentos sobre matéria de sua competência, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.

 

XXIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e requerimento do Vereador, independente de votação em plenário, devendo o Sr. Prefeito respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade, sendo prorrogável por 15 (quinze) dias à pedido do Executivo e com a devida aprovação do Legislativo.                            

 

Art. 2° Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 08 de setembro de 1997.

 

JOÃO LUIZ TEIXEIRA CORRÊA

Presidente

 

DIOCELES BAHIENSE MOREIRA

2° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.