LEI
Nº 126, DE 10 DE ABRIL DE 1959
A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, no ato de suas
atribuições legais e tendo em vista a Mensagem nº 8 do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, decreta:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a alienar os lotes de seus terrenos devidamente
loteados nos lugares Nova Almeida e Carapebús, deste
Município, ao preço fixo de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00) e oito mil
cruzeiros (Cr$ 8.000,00), respectivamente, cada lote.
Parágrafo Único. Ratificam-se todos
os atos de alienação, disposição, oneração e aforamento feitos até a presente
data.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Serra, em 10 de abril de
1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.