LEI Nº. 012/2000, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000.

 

PROMULGAÇÃO

 

Dispõe sobre emenda a Lei Orgânica Municipal, e dá outras providencias.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art. 46, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e Art. 66 § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil, e Art. 66 § 3° da Constituição Estadual e eu, na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade com os referidos diplomas legais promulgo a seguinte:

 

Art. 1° - O § 2° do art. 16 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 16 -....................................................................

 

§ 2° - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as matérias concernentes à:

 

Art. 2° - O inciso VII, do art. 24, passará a ter a seguinte redação;

 

Art. 24 -

 

VIII - Nomear, promover, comissionar, conceder licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

 

Art. 3° - O inciso XIV, do art. 27, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 27 -.....................................................................

 

XIV - Fixar através de lei, até antes das eleições municipais, portanto, em cada legislatura para vigorar na subseqüente o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais que ficará sujeita aos impostos gerais, especialmente o de renda e extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos financeiros do município, não podendo, em hipótese alguma exceder ao subsídio mensal em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo o dos Vereadores no limite de até 75% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.

 

Art. 4° - O art. 64, passa a Ter a seguinte redação:

 

Art. 64 - O Prefeito, vice Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”

 

Art. 5° - O art. 67, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 67 - O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado até antes das eleições municipais pela câmara municipal, em cada legislatura, para vigorar na subsequente, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.”

 

Art. 6° - O parágrafo único do art. 67, passa a ter a seguinte redação:

Art. 67 - .................................................................

 

Parágrafo Único - Fica assegurada a revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices, conforme o art. 29. X, da Constituição Federal.”

 

Art. 7° - Fica revogado o art. 68.

 

Art. 68 - Revogado”

 

Art. 8° - Fica revogado o art. 69

 

Art. 69 - Revogado.”

 

Art. 9° - O art. 80 passa a ter a seguinte emenda aditiva e nova redação:

 

Art. 80 - A administração pública compreende a direta e a indireta, nesta compreendidas as fii.ndações, autarquias, empresas públicas e sociedades & economia mista.

 

§ 1° - Depende de lei específica a criação de autarquias e a autorização & instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas & atuação.

 

§ 2° - Dependem de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no Parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.”

 

Art. 10 – O caput do art. 81, passa a Ter a seguinte redação:

 

Art. 81 - A administração pública do município, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

 

Art. 11 - O art. 102, tem sua redação modificada, e seus parágrafos, transformam-se em incisos, de I a XII, que passarão a ter as seguintes redações:

 

Art. 102 - Os servidores públicos do município de Anchieta, serão submetidos ao Regime Jurídico Único, além de planos de carreira, cargos e salários, para servidores da administração direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, instituídas na forma da lei.

 

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II - A investidura no cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - O concurso público terá a validade de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, devendo ser convocado para assumir o cargo ou emprego, o concursado de acordo com sua classificação, tendo em vista a preferência e a prioridade sobre os novos concursados, na carreira, importando desistência ou renúncia tácita o não atendimento à convocação no prazo que esta fixar;

 

IV - As funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de provimento em comissão, serão preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, sendo estes últimos destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

V - A remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada, mediante lei específica, obedecida a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices, não podendo ultrapassar os limites do artigo. 37, XI, da Constituição Federal;

 

VI - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público;

 

VII - Aplica-se ao servidor municipal ocupante de cargo público o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir;

 

VIII - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao vencimento;

 

IX - É assegurado ao servidor público municipal, de quaisquer dos poderes, o acesso á profissionalização e ao treinamento, como estimulo à produtividade e eficiência, bem como a constante busca de especialização escolar, técnica e profissional;

 

X - A critério dos chefes dos poderes executivo e legislativo, poderá ser deferido a seus servidores o envio e a inscrição em atividades e cursos de especialização, pós graduação, mestrado, doutorado, ou qualquer outro que lenha relação com a atividade que desenvolve no poder, para os de nível superior, ou de aperfeiçoamento aos profissionais de nível médio ou fundamental, visando a otimização de desempenho de suas atribuições, podendo, a lei, conceder outras vantagens, além destas, como estímulo;

 

XI - A lei municipal poderá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores, obedecidos os limites do art. 37, XI, da Constituição Federal;

 

XII - O município instituirá conselho de política administração e remuneração de pessoal, integrado aos servidores designados pelos poderes respectivos, devendo ainda, os poderes executivo e legislativo, quando da fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório, observar o seguinte:

 

a) as peculiaridades de cada caso;

 

b) os requisitos para a investidura;

 

c) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.

 

XIII - Os poderes legislativo e executivo, publicarão anualmente listagem contendo os valores dos subsidio e remuneração dos cargos e empregos públicos.”

 

Art. 12 - O art. 103 passa a ter a seguinte alteração e redação:

 

Art. 103 - Aos servidores, titulares de cargos efetivos, incluídos os das Ibndaç&s e autarquias, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observado os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial e disposto neste artigo.

 

§ 1° - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia ou doenças graves, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

II - Compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - Voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada as seguintes condiç&s:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição se homem e 55(cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

 

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3° - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração dos servidores no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão a totalidade da remuneração.

 

§ 4° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangido pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei complementar federal.

 

§ 5° - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 10, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta lei e da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de presidência previsto neste artigo.

 

§ 7° - A lei federal disporá sobre a concessão de beneficio da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3°.

 

§ 8° - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 9° - Nenhuma lei poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 10 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da CF., á soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdências social, e ao montante resultante de adição de proventos de inatividade como remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.

 

§ 11 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social previsto na Constituição Federal.

 

§ 12 - Ao servidor ocupante exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.

 

§ 13 - Desde que criado o regime & previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas peno regime que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social estabelecido na Constituição Federal.”

 

Art. 13 - O art. 106 passa ater a seguinte alteração e redação:

 

Art. 106 - São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar Federal, assegurada a ampla defesa.

 

§ 2° - Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4° - como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

 

Art. 14 – O art. 111 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 111 - É vedada a acumulação remunerada & cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, e o seguinte;

 

a) a de dois cargos de professor;

 

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

 

c) a de dois cargos privativos de médico;

 

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;”

 

Art. 15 - O art. 112 passa a Ter a seguinte redação:

 

Art. 112 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Parágrafo Único - Aqueles ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, por prazo igual a 07(sete) anos ininterruptos, ou a 10 (dez) anos intercalados, quando vierem a ocupar cargo efetivo ou retomarem a seu cargo de origem, manterão os vencimentos do carga em comissão ou função de confiança.”

 

Art. 16 - Os art. 126 passa a Ter a seguinte redação:

 

Art. 126...................................................................

 

II - ...........................................................................

 

III - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, 11, da Constituição Federal, deferidos em lei Complementar Federal;

 

IV – revogado

 

§ 2° - O imposto previsto no inciso II:

 

I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

II - Compete ao município da situação dos bens.

 

§ 3° - Em relação ao imposto previsto no inciso 111, cabe ao município, obedecida a Lei Complementar Federal:

 

I - Fixar as suas alíquotas máximas;

 

II - Excluir da sua incidência, exportações de serviços para o exterior.

 

Art. 17 - O inciso IV do art. 134, passa a ter nova redação e emenda aditiva:

 

Art. 134 - ................................................................

 

IV - A vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 127 a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 175 e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita prevista no art. 132, § 8°, bem assim o disposto no § 4° deste artigo;

 

X - A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.

 

§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;

 

§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão urgência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3° - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

§ 4° - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, e os recursos de que tratam os art.s 158 e 159 da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

 

Art. 18 - O art. 136 passa a ter uma Emenda substitutiva e uma aditiva:

 

Art. 136 - ................................................................

 

§ 1° - A concessão de vantagem com aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como, admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público, só poderão ser feitas:

 

II - ...........................................................................

 

§ 2° - A Lei Complementar Federal estabelecerá critérios e prazos para o cumprimento do presente artigo.

 

§ 3° - Para o cumprimento da Lei Complementar Federal, durante o prazo fixado, o município adotará as seguintes providências:

 

I - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - Exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 4° - Se as providências do parágrafo anterior não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da remuneração de pessoal.

 

§ 5° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 6° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.

 

§ 7° - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto n § 4°.

 

Art. 19 - O art. 243 passa a Ter a seguinte redação:

 

Art. 243 - O Projeto do Plano Plurianual, para vigorar até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”

 

Art. 20 - O art. 244 passa a Ter a seguinte redação:

 

Art. 244 - o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ate 08 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

 

Art. 21 - Cria-se o art. 245, com a seguinte redação:

 

Art. 245 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 22 - Cria-se o art. 246, com a seguinte redação:

 

Art. 246 - Fica denominado Dia do Município e conseqüentemente feriado municipal, a data 09 de junho, dia do aniversário da morte do Beato José de Anchieta.

 

Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões, 27 de setembro de 2000.

 

WALTER MULINARI DE SOUZA

Presidente