LEI
Nº. 012/2000, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000.
PROMULGAÇÃO
Dispõe sobre emenda
a Lei Orgânica Municipal, e dá outras providencias.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do Art. 46, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e Art.
66 § 3° da Constituição da República Federativa do Brasil, e Art. 66 § 3° da
Constituição Estadual e eu, na qualidade de Presidente e ainda, em conformidade
com os referidos diplomas legais promulgo a seguinte:
Art. 1° -
O § 2° do art. 16 passará a ter a seguinte
redação:
Art. 16 -....................................................................
§ 2° -
Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as
matérias concernentes à:
Art. 2° -
O inciso VII, do art. 24, passará a ter a
seguinte redação;
Art. 24 -
VIII - Nomear, promover,
comissionar, conceder licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir,
aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da
Lei.
Art. 3° -
O inciso XIV, do art. 27, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 27 -.....................................................................
XIV - Fixar através de lei, até
antes das eleições municipais, portanto, em cada legislatura para vigorar na
subseqüente o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito, dos Vereadores e Secretários
Municipais que ficará sujeita aos impostos gerais, especialmente o de renda e
extraordinário, tendo em vista a Legislação Federal e os recursos financeiros
do município, não podendo, em hipótese alguma exceder ao subsídio mensal em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo o dos Vereadores no
limite de até 75% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
Art. 4° -
O art. 64, passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 64 - O Prefeito, vice Prefeito e quem os houver sucedido ou
substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.”
Art. 5° -
O art. 67, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 67 - O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado até
antes das eleições municipais pela câmara municipal, em cada legislatura, para
vigorar na subsequente, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.”
Art. 6° -
O parágrafo único do art. 67, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 67 -
.................................................................
“Parágrafo Único - Fica assegurada a revisão geral anual, na mesma
data e nos mesmos índices, conforme o art. 29. X, da Constituição Federal.”
Art. 7° -
Fica revogado o art. 68.
“Art. 68 - Revogado”
Art. 8° -
Fica revogado o art. 69
“Art. 69 - Revogado.”
Art. 9° -
O art. 80 passa a ter a seguinte emenda aditiva
e nova redação:
“Art. 80 - A administração pública compreende a direta e a indireta,
nesta compreendidas as fii.ndações, autarquias, empresas públicas e sociedades
& economia mista.
§ 1° -
Depende de lei específica a criação de autarquias e a autorização &
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas & atuação.
§ 2° -
Dependem de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no Parágrafo anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada.”
Art. 10 – O caput do art. 81, passa
a Ter a seguinte redação:
“Art. 81 - A administração pública do município, direta ou indireta,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.”
Art. 11 - O art. 102, tem sua
redação modificada, e seus parágrafos, transformam-se em incisos, de I a XII,
que passarão a ter as seguintes redações:
“Art. 102 - Os servidores públicos do município de Anchieta, serão
submetidos ao Regime Jurídico Único, além de planos de carreira, cargos e
salários, para servidores da administração direta, autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas públicas, instituídas na forma da lei.
I - Os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - A investidura no cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - O concurso público terá a
validade de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, devendo ser
convocado para assumir o cargo ou emprego, o concursado de acordo com sua
classificação, tendo em vista a preferência e a prioridade sobre os novos
concursados, na carreira, importando desistência ou renúncia tácita o não
atendimento à convocação no prazo que esta fixar;
IV - As funções de confiança,
serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos de provimento em comissão, serão preenchidos por servidores de carreira,
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, sendo estes
últimos destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V - A remuneração dos servidores
públicos será fixada ou alterada, mediante lei específica, obedecida a
iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, não podendo ultrapassar os limites do artigo. 37, XI, da Constituição
Federal;
VI - É vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
do pessoal do serviço público;
VII - Aplica-se ao servidor
municipal ocupante de cargo público o disposto no artigo 7°, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, da Constituição Federal,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo exigir;
VIII - Os vencimentos dos
servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o
décimo dia do mês subsequente ao vencimento;
IX - É assegurado ao servidor
público municipal, de quaisquer dos poderes, o acesso á profissionalização e ao
treinamento, como estimulo à produtividade e eficiência, bem como a constante
busca de especialização escolar, técnica e profissional;
X - A critério dos chefes dos
poderes executivo e legislativo, poderá ser deferido a seus servidores o envio
e a inscrição em atividades e cursos de especialização, pós graduação,
mestrado, doutorado, ou qualquer outro que lenha relação com a atividade que
desenvolve no poder, para os de nível superior, ou de aperfeiçoamento aos
profissionais de nível médio ou fundamental, visando a otimização de desempenho
de suas atribuições, podendo, a lei, conceder outras vantagens, além destas,
como estímulo;
XI - A lei municipal poderá
estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores,
obedecidos os limites do art. 37, XI, da Constituição Federal;
XII - O município instituirá
conselho de política administração e remuneração de pessoal, integrado aos
servidores designados pelos poderes respectivos, devendo ainda, os poderes
executivo e legislativo, quando da fixação dos padrões de vencimentos e dos
demais componentes do sistema remuneratório, observar o seguinte:
a) as peculiaridades de cada caso;
b) os requisitos para a
investidura;
c) a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.
XIII - Os poderes legislativo e
executivo, publicarão anualmente listagem contendo os valores dos subsidio e
remuneração dos cargos e empregos públicos.”
Art. 12 - O art. 103 passa a ter a
seguinte alteração e redação:
“Art. 103 - Aos servidores, titulares de cargos efetivos, incluídos
os das Ibndaç&s e autarquias, é assegurado o regime de previdência de
caráter contributivo, observado os critérios que preservam o equilíbrio
financeiro e atuarial e disposto neste artigo.
§ 1° -
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3°:
I - Por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia ou doenças graves, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II - Compulsoriamente, aos
70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - Voluntariamente, desde que
cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada as
seguintes condiç&s:
a) 60 (sessenta) anos de idade e
35 (trinta e cinco) de contribuição se homem e 55(cinqüenta e cinco) anos de
idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 2° -
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3° -
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração dos servidores no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão a totalidade da remuneração.
§ 4° - É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangido pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei complementar federal.
§ 5° -
Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco)
anos, em relação ao disposto no § 10, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° -
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
lei e da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de presidência previsto neste artigo.
§ 7° - A
lei federal disporá sobre a concessão de beneficio da pensão por morte, que
será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no §3°.
§ 8° - O
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 9° -
Nenhuma lei poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
§ 10 -
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da CF., á soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdências social, e ao montante resultante de adição de proventos
de inatividade como remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição
Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de
cargo eletivo.
§ 11 -
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo, observará no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social previsto na Constituição
Federal.
§ 12 -
Ao servidor ocupante exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral da previdência social.
§ 13 -
Desde que criado o regime & previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas peno regime que trata este artigo,
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social estabelecido na Constituição Federal.”
Art. 13 - O art. 106 passa ater a
seguinte alteração e redação:
“Art. 106 - São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1° - O
servidor público estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar Federal,
assegurada a ampla defesa.
§ 2° -
Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° -
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° -
como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Art. 14 – O art. 111 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 111 - É vedada a acumulação remunerada & cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, e o seguinte;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de
médico;
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder
público;”
Art. 15 - O art. 112 passa a Ter a
seguinte redação:
“Art. 112 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Parágrafo Único - Aqueles ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, por
prazo igual a 07(sete) anos ininterruptos, ou a 10 (dez) anos intercalados,
quando vierem a ocupar cargo efetivo ou retomarem a seu cargo de origem,
manterão os vencimentos do carga em comissão ou função de confiança.”
Art. 16 - Os art. 126 passa a Ter
a seguinte redação:
“Art. 126...................................................................
II - ...........................................................................
III - Serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, 11, da Constituição Federal, deferidos
IV – revogado
§ 2° - O
imposto previsto no inciso II:
I - Não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
II - Compete ao município da
situação dos bens.
§ 3° -
Em relação ao imposto previsto no inciso 111, cabe ao município, obedecida a
Lei Complementar Federal:
I - Fixar as suas alíquotas
máximas;
II - Excluir da sua incidência,
exportações de serviços para o exterior.
Art. 17 - O inciso IV do art. 134,
passa a ter nova redação e emenda aditiva:
“Art. 134 - ................................................................
IV - A vinculação de receita de
impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art.
X - A transferência voluntária de
recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
§ 1° -
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
§ 2° - Os
créditos especiais e extraordinários terão urgência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos
4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - A
abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou
calamidade pública.
§ 4° - É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
refere o art. 156 da Constituição Federal, e os recursos de que tratam os art.s
158 e 159 da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra
garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 18 - O art. 136 passa a ter
uma Emenda substitutiva e uma aditiva:
“Art. 136 -
................................................................
§ 1° - A
concessão de vantagem com aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração da estrutura de carreira, bem como, admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas pelo poder público, só poderão ser feitas:
II -
...........................................................................
§ 2° - A
Lei Complementar Federal estabelecerá critérios e prazos para o cumprimento do
presente artigo.
§ 3° -
Para o cumprimento da Lei Complementar Federal, durante o prazo fixado, o
município adotará as seguintes providências:
I - Redução em pelo menos 20%
(vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - Exoneração dos servidores não
estáveis.
§ 4° -
Se as providências do parágrafo anterior não forem suficientes, o servidor
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da remuneração de pessoal.
§ 5° - O
servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior, fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6° - O
cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 7° -
Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto n § 4°.
Art. 19 - O art. 243 passa a Ter a
seguinte redação:
“Art. 243 - O Projeto do Plano Plurianual, para vigorar até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro de cada mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.”
Art. 20 - O art. 244 passa a Ter a
seguinte redação:
Art. 244 -
o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ate 08 (oito)
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Art. 21 - Cria-se o art. 245, com
a seguinte redação:
Art. 245 -
O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo até
três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 22 - Cria-se o art. 246, com
a seguinte redação:
Art. 246 -
Fica denominado Dia do Município e conseqüentemente feriado municipal, a data
09 de junho, dia do aniversário da morte do Beato José de Anchieta.
Art. 23 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam- se as disposições
em contrário.
Sala das sessões, 27 de setembro
de 2000.
WALTER MULINARI DE
SOUZA
Presidente