A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Mensagem nº 001 do Sr. Prefeito Municipal, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis e imóveis do Município, pelo preço de maior oferta, mediante proposta escrita ou verbal.
Art. 2º Nas vendas de bens imóveis serão observados os preços mínimos:
a) para os terrenos considerados urbanos, preço mínimo por metro quadrado, CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros);
b) para os terrenos aforados, com mais de três anos de vigência da enfiteuse, em locais ainda não urbanizados, e de área superior a cem mil metros quadrados, preço mínimo de dois cruzeiros (CR$ 2,00) por metro quadrado.
Parágrafo Único. Fica aprovada toda e qualquer alienação já feita, de acordo com as disposições desta lei.
Art. 3º A receita proveniente das vendas de imóveis ou móveis de que trata a presente autorização, será depositada e controlada pela Tesouraria da Prefeitura, em separado, para efeito de comprovação de sua aplicação nos serviços de luz elétrica e abastecimento d'água do Município.
Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a assinar contrato com a Companhia Central Brasileira de Força Elétrica, sediada na Capital deste Estado, para o fornecimento de energia elétrica a este Município e com a Companhia Perfurações Comerciais "Ciperco", com sede à Avenida Almirante Barroso, 97, 11º andar, sala 1107, Rio de Janeiro, para a abertura de poços nos Distritos deste Município, reservando-se a esta Câmara Municipal o direito de os apreciar posteriormente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal da Serra, em 11 de Janeiro de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.