LEI Nº 1483, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Define critério para cobrança da Taxa de Iluminação Pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à Taxa de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida palas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão dos governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda, isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por Iluminação Pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo Único. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial – Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 kWh   2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 31 a 100 kWh     5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 200 kWh   6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 200 kWh   7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

b) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 kWh   7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 31 a 100 kWh     9,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 101 a 200 kWh   10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 200 kWh   11,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

c) Classe Residencial – Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1000 kWh         24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 1001 a 5000 kWh         49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5000 kWh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

d) Classe Comercial – Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1000 kWh         74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

De 1001 a 5000 kWh         99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

Acima de 5000 kWh 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh

 

§ 2º Os imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 3º Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Art. 5º A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 24 de Dezembro de 1990.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.