O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado o direito da criança com
até 07 (sete) anos de idade adentrarem pela porta
dianteira dos veículos de transporte coletivo.
Art. 1º Às crianças de até 07 (sete) anos fica
assegurada à gratuidade do transporte coletivo prestado no Município da Serra,
excetuados os serviços seletivos e especiais. (Redação
dada pela Lei n° 3090/2007)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 30 de agosto de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.