LEI N° 1606, DE 24 DE ABRIL DE 1992
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída o PROGRAMA DE
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL SÓCIO - EDUCATIVO no Município da Serra, destinado a
iniciação do trabalho do adolescente, tendo como princípio básico o trabalho
educativo, em que sua formação pedagógica, tanto pessoal quanto social do
educando, se sobreponha ao aspecto produtivo.
Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL SÓCIO - EDUCATIVO no Município
de Serra, destinado a iniciação do trabalho do menor com idade de quatorze a
dezoito anos, na forma de aprendizagem, tendo como princípio básico o trabalho
educativo, em que sua formação pedagógica, tanto pessoal quanto social, se
sobreponha ao aspecto produtivo. (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
Art.
1º Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
SOCIOEDUCATIVO no Município da Serra, destinado à iniciação do trabalho ao
maior de 14 anos e menor de 24 anos, conforme as Leis Federais nºs 10.097/2000 e 11.180/2005. (Redação dada
pela Lei nº 4613/2017)
Parágrafo Único. Para execução do programa de que trata este
artigo o Município fica responsável nos termos desta Lei e da Lei 10.097/2000,
a recrutar, cadastrar e encaminhar o menor aprendiz aos estabelecimentos de
empresas conveniadas. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 2466/2002)
Art.
2º
Constituem requisitos básicos, para que o adolescente seja atendido pelo
Programa de Capacitação Profissional, os seguintes:
I – Obter parecer favorável do Serviço Social da
Secretaria de Ação Social, após criteriosa avaliação de sua situação
sócio-econômica familiar, levando-se em consideração as seguintes situações:
a) adolescentes desprovidos de condições essenciais
a sua subsistência, saúde e instrução obrigatória;
b) vítima de maus tratos;
c) em perigo moral;
d) privado de representação ou assistência legal,
pela falta eventual de seus responsáveis;
e) com desvio de conduta e outros.
II - Estar dentro da faixa etária de 14 a 18
anos completos.
III
- Participar de grupos de sondagem de aptidão e ou treinamento.
IV
- Estar matriculado em uma escola, ou matricular-se oportunamente,
sujeitando-se, ainda, a comprovar periodicamente frequência e aproveitamento
escolar.
Art.
2º - Constituem requisitos básicos,
para que o menor seja atendido pelo PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
Art.
2º Constituem
requisitos básicos para que o adolescente/jovem seja atendido pelo PROGRAMA DE
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: (Redação dada pela Lei nº 4613/2017)
I - Obter parecer favorável do Serviço Social
da Secretaria Municipal de Promoção Social, após criteriosa
avaliação de sua situação sócio - econômica familiar, levando - se em
consideração as seguintes situações: (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
I - obter parecer favorável da equipe técnica da
Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda ou sua sucessora, após a
criteriosa avaliação de sua situação socioeconômica familiar, levando-se em
consideração as seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 4613/2017)
a) adolescentes
desprovidos de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução
obrigatória, configurando a precariedade de sua situação econômica; (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
b) vítima de maus
tratos; (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)
c) em perigo moral; (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
d) privado de
representação ou assistência legal, pela falta eventual de seus responsáveis; (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
e) com desvio de
conduta; e (Redação dada pela Lei 2466/2002)
f) adolescentes
sujeitos ao cumprimento de medidas sócio - educativas e/ou portadores de
deficiência física e mental. (Redação dada pela Lei n°
2466/2002)
f) adolescentes sujeitos ao cumprimento
de medidas socioeducativas e/ou pessoa com deficiência física e mental. (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
II - Estar dentro
da faixa etária de maior de quatorze e menor de 18 anos; (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
II - estar dentro da faixa etária
de: maior de 14 anos e menor de 24 anos, conforme as Leis Federais nºs 8.069/1990, 10.097/2000 e 11.180/2005; (Redação dada
pela Lei nº 4613/2017)
III - Participar de
grupos de sondagem de aptidão e ou treinamento; e (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
IV - Estar,
comprovadamente, matriculado e frequentando à escola. (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)
Art. 3º Para efeito desta Lei, as
empresas que tenham mais de 5 (cinco) empregados
poderão admitir sob forma de estagiários, adolescentes inscritos
neste Programa.
§ 1º O estagiário percebera uma remuneração
mensal tendo por base o Salário Mínimo vigente, proporcional às horas de
atividades executadas e que poderão ser de 4 (quatro)
ou 6 (seis) horas diárias.
§ 2° O estágio concedido aos
adolescentes, nos termos desta Lei, não gera vinculo empregatício.
Art.
3º - Para os efeitos desta Lei,
contrato de aprendizagem de que trata o artigo anterior é aquele contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito
anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico
- profissional metódica, desenvolvida sob a orientação de entidade
qualificada, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz, a executar, com zelo e
diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
Art.
3º Para os
efeitos desta Lei, contrato de
aprendizagem de que trata o artigo anterior é aquele contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, de acordo com as Leis
Federais nºs 8.069/1990, 10.097/2000 e
11.180/2005 e, inscritos no programa de aprendizagem, formação técnica –
profissional metódica, desenvolvida sob a orientação de entidade qualificada,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada
pela Lei nº 4613/2017)
§
1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência
de aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental. (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)
§
2º - Ao menor aprendiz, salvo condição
mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei n°
2466/2002)
§
2º Ao
adolescente/jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 4613/2017)
§
3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de dois anos. (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
§
4º A formação técnico - profissional a que se refere o
caput deste artigo caracteriza - se por atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas
no ambiente de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)
Art. 4° Os admitidos no Programa de
Capacitação Profissional não poderão desenvolver atividades em locais e
serviços incompatíveis com o trabalho do adolescente, nos termos dos Artigos
404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Art.
4º Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados
a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por
cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional. (Redação
dada pela Lei n°2466/2002)
§
1º O limite fixado neste artigo não se aplica quando o
empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional. (Incluído pela Lei n° 2466/2002)
§ 2º Os admitidos no programa pelas entidades de que trata o caput, não
poderão desenvolver atividades em locais e serviços incompatíveis com o
trabalho do adolescente, nos termos dos artigos 404 e 405, da Lei nº. 5.452, de
01 de maio de 1943. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 2466/2002)
Art. 5° Fica a Secretaria de Ação
Social, responsável pela execução deste Programa e a elaboração de um Regimento
interno dando respaldo ao funcionamento.
Parágrafo Único. Para formalização do
ingresso no Programa, o adolescente deverá ser encaminhando a Secretaria de
Ação Social.
Art.
5º Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico - profissional metódica, a saber: (Redação
dada pela Lei n° 2466/2002)
I - Escolas Técnicas
de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)
II - Entidades sem
fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2466/2002)
§
1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar
com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de
forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar
os resultados. (Parágrafo único transformado em §1° alterado pela Lei
2466/2002)
§
2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de
aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)
§
3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para
avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.(Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art.
6º A contratação
do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem
ou pelas entidades mencionadas no inciso II do artigo 5º, caso em que não gera
vínculo de emprego com
a empresa tomadora dos serviços.
(Redação dada pela Lei n° 2466/2002)
§
1º A duração do trabalho do aprendiz de que trata o
artigo não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a
compensação de jornada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)
§
2º O limite previsto neste artigo poder á ser de até oito
horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem
teórica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)
Art. 7º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, de acordo com as Leis Federais nºs 8.069/1990, 10.097/2000 e 11.180/2005, e ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 4613/2017)
I - desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Incluído
pela Lei nº 4613/2017)
II - falta
disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº
4613/2017)
III - ausência
injustificada à escola, que implique perda do ano letivo; (Incluído pela Lei nº 4613/2017)
IV - a pedido do
aprendiz. (Incluído pela Lei nº 4613/2017)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT às hipóteses de extinção do contrato
mencionado neste artigo. (Incluído pela Lei nº
4613/2017)
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda responsável
pela execução deste Programa e pela elaboração de um regimento interno dando
respaldo ao funcionamento. (Incluído pela Lei
nº 4613/2017)
Parágrafo único. Para formalização do ingresso no Programa, o
aprendiz deverá ser encaminhado à Seter. (Incluído pela Lei nº 4613/2017)
Art. 9º Para todos os efeitos desta Lei, observar-se-á o disposto na Lei
Federal nº 10.097/2000 e os artigos 434 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT e do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº
8.069/1990. (Incluído pela Lei nº 4613/2017)
Art. 10 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
(Incluído pela Lei nº 4613/2017)
Prefeitura Municipal da Serra, 24 de abril de 1992.
ADALTON MARTINELLI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.