O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na forma da Lei a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO À VIDA com o objetivo de propor, coordenar e executar, numa ação conjunta dos Poderes Públicos Municipal e Outros, da iniciativa empresarial privada, e, em geral, da coletividade, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propicia a vida, integrando a criança, o idoso e o deficiente numa política global de elevação da qualidade de vida da população do Município:
I - Dignidade da pessoa humana;
II - Direito a todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida;
III - Função social da propriedade;
IV - Integração da criança, do idoso e do deficiente, num enfoque holístico do meio ambiente.
Parágrafo Único. Constitui Receita de Fundação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)
I - Transferências orçamentárias do orçamento do Município da Serra; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)
II - Dotações orçamentárias da União e do Estado quando por esses alocadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)
III - Auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)
IV - Doações, legados, benefícios, contribuições, ou subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)
V - Receitas eventuais, rendas de títulos, ações, papéis financeiros, etc; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)
VI - Rendas de quaisquer procedências, aprovadas pelo Conselho de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)
VII - Renda resultante da prestação de serviços em sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)
VIII - Recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)
IX - Recursos de operações de crédito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)
Art. 2º A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO À VIDA, e vinculada a estrutura do Gabinete do Prefeito, e a ele subordinada direta mente, sendo que a sua estrutura, organização e funcionamento deverão constar dos seus Estatutos próprios, que farão parte integrante de sua instituição.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Fica criado o
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com o objetivo de sustentar e manter a
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO À VIDA, e de desenvolver projetos que visem ao uso
racional e sustentável dos recursos ambientais, incluindo a melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, integrando programas a criança, ao idoso e
ao deficiente numa política global elevação da qualidade de vida da população
do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)
Art. 5º O FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE é constituído dos seguintes recursos: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1785/1994)
I - Dotações orçamentárias da União e do Governo Estadual
quando alocadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)
II - Recursos resultantes de dotações, contribuições em
dinheiro, valores, bens moveis e imóveis que venha
receber de pessoas físicas e jurídicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)
III - Dotações específicas do Orçamento Municipal para
custeio e capital; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)
IV - Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir
com renumeração decorrente de aplicações do seu patrimônio; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1785/1994)
V - Recursos provenientes de operações de crédito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1785/1994)
VI - Outros destinados por Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1785/1994)
Art. 6º VETO.
Art. 7º VETO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 26 de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.