REVOGADA PELA LEI N° 2173/1999
REVOGADA PELA LEI N° 1824/1995
LEI N° 1722,
DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARREIRA E VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DO ENSINO QUE DESEMPENHAM
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E
MÉDIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Art. 1° Fica
instituído no Município da Serra, a partir da vigência desta Lei o PLANO DE
CARREIRA E VENCIMENTOS para o Quadro do Magistério Público Municipal.
Art. 2° Para fins
desta Lei considera – se:
I – CARGO – É o conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades, cometido ao profissional de ensino e
tem como características essenciais, a criação por Lei, com denominação própria,
número certo e piso salarial profissional.
II – CLASSE – É o agrupamento de
cargos de atribuições da mesma natureza, com denominação própria, com mesmo
grau de dificuldade e responsabilidade que formam a carreira do Magistério.
III – CARREIRA – É o conjunto de
classes de atribuições da mesma natureza, escalonados quanto ao grau de
complexidade, responsabilidade e habilitação e que representam as perspectivas
de desenvolvimento funcional do profissional do ensino.
IV – ASCENSÃO FUNCIONAL –
Passagem do profissional de ensino de um nível de habilitação para outro
superior, dentro da mesma classe.
V – PROMOÇÃO – É a elevação do
profissional do ensino à classe imediatamente superior mediante aprovação em
concurso público.
VI – PROGRESSÃO – É a elevação
do profissional do ensino à referência imediatamente superior do mesmo nível e
classe a que pertence.
VII – CARRREIRA DO MAGISTÉRIO –
Conjunto de cargos, de provimento efetivo caracterizados pelo exercício de
função de magistério.
VIII – FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO
Aquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do sistema de ensino por
ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a
docência, a orientação educacional, supervisão, administração, inspeção,
planejamento, avaliação, assistência técnica, assessoramento em assuntos
educacionais e funções similares caracterizadas na área de educação.
IX – ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
Descrição dos cargos classificados à base de responsabilidade, conteúdos e
sínteses dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos
para provimentos e outros elementos que possam concorrer para identificação de
cada classe.
X – NÍVEL Grau de habilitação exigidos para os profissionais de ensino de uma classe
cuja maior titulação determina o valor do vencimento base do cargo.
XI – REFERÊNCIA Símbolo
indicativo do valor do vencimento base fixado para o Cargo.
XII – VENCIMENTO BASE Piso
salarial do profissional de ensino pelo exercício do cargo correspondente à
classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo
em que exerça suas funções.
XIII – CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
XIV – FUNCIONÁRIO – É a pessoa
legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
XV – FUNÇÃO GRATIFICADA – É a
vantagem associada ao vencimento de um funcionário, criada para atender a
encargos que não constituem atribuições próprias de cargos do quadro
permanente.
Art. 3° Para efeito de
provimento, os cargos classificam–se:
I – CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO: providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único. Os cargos de provimento em
comissão, suas atribuições e responsabilidades, são definidos em Lei própria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DA CARREIRA
Art. 4° O Quadro do
Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes
de categoria funcional de professor, é composto de cargos de carreira de
provimento efetivo.
Art. 5° Os cargos de provimento
efetivo compõe classes em conformidade com as funções correspondentes a saber:
a)
Professor em função de docência:
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
b) Professor em função de
Especialidade Pedagógica:
CLASSE B
CLASSE C
Parágrafo
Único. As classes de que trata este
Artigo desdobram – se em níveis e estes em referências, conforme consta do
Anexo I.
Art. 6º As classes
constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do
profissional do ensino.
Art. 7° Os níveis
constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida
pelo profissional do ensino para o exercício em função de magistério, tendo as
seguintes características:
a) NÍVEL I – Habilitação
específica de 2° Grau.
b) NÍVEL II – Habilitação
específica de 2° Grau acrescida de estudos adicionais.
c) NÍVEL III – Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação,
obtida em curso de licenciatura de curta duração.
d) NÍVEL IV – Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação,
obtida em curso de licenciatura de curta duração acrescida de estudos
adicionais.
e) NÍVEL V – Habilitação
específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de
licenciatura plena.
f) NÍVEL VI
– Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso & nível de
especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob o n° 12/93 com
aprovação de monografia.
g) NÍVEL VII – Habilitação
específica de grau superior obtida em curso completo de mestrado em educação.
h) NÍVEL VIII – Habilitação
específica de grau superior obtida em curso completo de doutorado em educação.
CAPÍTULO III
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 8° - São
atribuições do Professor:
I – No âmbito escolar: Em função
de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou
atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino
pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de atuação.
II – No âmbito da Administração
Central do Sistema:
a) São
atribuições do professor em função de capacitação de recursos humanos, planejar
e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos
membros do magistério visando sua maior produtividade, bem como desenvolver
programas de capacitação e aperfeiçoamento, coordenar programas de habilitação,
complementação pedagógica e especialização em pós – graduação. Esforçar-se para
seu constante aperfeiçoamento, participar de reuniões de ensino, encontros e
reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates a nível
escolar, municipal, estadual e federal.
b) São
atribuições do professor em função de coordenação de componente curricular,
dinamizar e acompanhar o processo ensino – aprendizagem, pesquisar formas de
ensino que facilitem o pra cesso ensino – aprendizagem, orientar o professor
quanto a elaboração de planos curriculares, incentivar o professor enquanto
pesquisa dor, promover a circulação de informação e outras atividades correlatas.
Art. 9° - São
atribuições do professor em função de especialidade pedagógica, a
administração, avaliação, o planejamento, a orientação, a supervisão, a
inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais,
compreendendo as seguintes especificações:.
I – No âmbito escolar:
a) Administrar, planejar,
organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais junto ao
pessoal administrativo e junto ao corpo docente e discente fora da sala de
aula, desenvolvidas no estabeleci mento de ensino.
b) Planejar, orientar,
acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promover a
integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o
currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos
recursos de ensino – aprendizagem e melhoria dos currículos.
II – No âmbito da Administração
Central do Sistema:
a) Desenvolver estudos
diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema
educacional.
b) Propor alternativas à tomada
de decisão em relação às necessidades e prioridades para o sistema de ensino.
c) Elaborar, avaliar e propor
medidas e instruções de acompanhamento da execução de pia nos, programas,
projetos e atividades educacionais.
d) Prestar assistência de
especialização pedagógica.
e) Desempenhar assessoria em
assuntos educacionais.
f) Inspecionar, supervisionar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino,
assim quando exigido pela legislação.
g) Diligenciar a execução de
planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar sua
execução.
h) Participar através de
deliberações colegiadas do órgão central nas definições dos planos, programas,
projetos e atividades educacionais.
i) Responder pela administração,
planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o sistema de
ensino.
j) Planejar e implementar
atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos membros do
magistério, visando sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento coordenar programas de habilitação,
complementação pedagógica e especialização em pós graduação, esforçar – se por
seu constante aperfeiçoamento profissional, frequentar cursos de especialização
e de aperfeiçoamento, participar de reuniões de estudos, encontros de reflexão
educacional, seminário, mesas redondas, congressos, debates a nível escolar,
municipal ou federal.
Art. 10 As
atribuições constantes deste Capítulo não excluem as atribuições e
responsabilidades dos órgãos de direção bem como de seus dirigentes.
CAPÍTULO IV
CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO
Art. 11 O código de
identificação dos cargos do quadro do Magistério é constituído dos seguintes
elementos:
I – 1° Elemento: Indicativo do
quadro: Ma
II – 2° Elemento: Indicativo da
categoria funcional e classe:
a) Professor em função de
docência PA, PB e PC.
b) Professor em função de
especialidade pedagógica PB e PC.
III – 3° Elemento: Indicativo do
nível I a VIII.
IV – 4° Elemento: Indicativo da
referência de vencimento de 1 a 51.
CAPÍTULO V
ÁREA DE
ATUAÇÃO
Art. 12 Os professores
em função de docência atuarão:
I – PROFESSOR “A” – No ensino pré escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª série,
se portador de estudos adicionais (nível II) e na educação especial.
II – PROFESSOR “B” – No ensino
fundamental e, excepcionalmente, no ensino médio, na forma de Lei.
III – PROFESSOR “C” – Ensino
Fundamental e ensino médio. No órgão central, em coordenação de componente
curricular e capacitação de recursos humanos.
§ 1° - Para atuação
no ensino pré escolar e no atendimento à educação
especial exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtida em
cursos específicos, credenciados pelo Sistema de Ensino Municipal.
§ 2° - Havendo
carência de Rede Municipal de Ensino, de profissionais especializados em
educação especial e pré–escolar, será admitido em caráter provisório o
professor “A” – Nível I, ficando a SEDU na obrigatoriedade de oferecer
especialização adequada para a modalidade de ensino.
Art. 13 Os professores
em função de especialidade pedagógica atuarão na unidade escolar e no órgão
central.
CAPÍTULO VI
DOS PROVIMENTOS DOS CARGOS
Art. 14 Os requisitos
para o provimento dos cargos do quadro permanente de profissionais do ensino
ficam estabeleci dos de conformidade com o Anexo II que faz parte integrante
desta Lei.
Art. 15 São formas de
provimento dos cargos do quadro permanente dos profissionais de ensino:
I – NOMEAÇÃO
II – PROMOÇÃO
Art. 16 A nomeação
prevista no Inciso I do Artigo anterior será feita em caráter efetivo, de
pessoal habilitado em concursos públicos de provas e títulos.
Art. 17 A promoção
prevista no Inciso II do Artigo 15 desta Lei é o ato de provimento mediante o
qual o profissional efetivo passa de cargo de uma classe para o de outra
mediante processo seletivo de provas e títulos e atendidas
outras exigências de ordem legal.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL, DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Seção I
Da Ascensão
Funcional
Art. 18 Ascensão
Funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior,
específico para o campo de atuação, na mesma classe.
§ 1° A Ascensão
funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do magistério
de comprovação da nova habilitação específica para correspondente campo de
atuação, no cargo em que tiver exercício.
§ 2° O integrante
do quadro do magistério só terá direito à Ascensão Funcional, após 01 (um) ano
ininterrupto de efetivo exercício no nível anterior a que pertence.
§ 3° Ocorrida a
Ascensão Funcional, será transferida automaticamente, para o novo nível, o
número de referência, em ordem de equivalência, e resguardando o tempo de
permanência na referência anterior, para fins de progressão.
Art. 19 A Ascensão
Funcional ocorrerá duas vezes no ano:
I - Em 12 de março para o
profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação
superior a anterior até 31 de janeiro.
II – Em 12 de outubro para o
profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação
superior a anterior até 31 de agosto.
Parágrafo
Único. Comprovante de novo curso é o
documento expedi do pela instituição formadora, acompanhado do respectivo
histórico escolar.
Seção II
Da Progressão
Art. 20 Progressão é a
passagem do servidor a referência imediatamente superior do mesmo nível e
classe a que pertence o profissional do ensino.
Art. 21 A progressão
dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal far–se–á por
antiguidade e por merecimento observado os critérios próprios.
§ 1° A progressão
por antiguidade far–se–á por tempo de ser vivo respeitando-se
o interstício mínimo de 24 meses, não se aplicando ao magistério a progressão
prevista para os demais servidores do Município.
§ 2° A progressão
por Merecimento far–se–á após cumprimento do período probatório de acordo com o
Estatuto do funcionalismo público do Município da Serra, mediante aferição de
mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de
cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos,
participação em órgãos colegiados e outros eventos de caráter educacional
promovidos pela Secretaria de Educação, Sindicato da categoria ou outras
entidades reconhecidas pela Comissão.
§ 3º O interstício
mínimo para concorrer à progressão é de 02 (dois) anos por merecimento e
antiguidade.
§ 4º No ano que o
professor tiver progressão por antiguidade não poderá requerer progressão por
merecimento.
Art. 22 Fica criada a
Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta da
seguinte forma: 05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal e
01 (um) representante da categoria do Magistério indicado pela entidade de
Classe.
§ 1° A Comissão Permanente
de Desenvolvimento Funcional do Magistério, elegerá o presidente dentre os seus
membros, e terá sua organização e funcionamento regulamentada
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2° A renovação
dos membros da Comissão supracitada se dará de dois em dois anos, proibido
reeleição.
Art. 23 Os
procedimentos e demais condições para progressão por merecimento constarão de
regulamento próprio elaborado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento
Funcional do Magistério, aprovado pelo Prefeito através de Decreto.
§ 1º Para fins de
aferição de mérito a Comissão deverá considerar dentre outros os seguintes
critérios:
I – Estudos pesquisas e
iniciativas concretas que vi sem melhoria do processo ensino-aprendizagem.
II – Aplicação efetiva de
competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento.
III – Participação em comissão
e/ou grupos de trabalho de caráter específico do Magistério, instituídos
oficialmente pela Administração.
IV – Comprometimento profissional
no exercício de suas funções.
§ 2° Interrompem o
exercício, para fins de progressão:
I – Afastamento das atribuições
específicas do Magistério no âmbito da Secretaria de Educação, exceto quando
convocado para ocupar cargo em comissão, exercer funções em órgãos, conselhos,
comissões pertinentes à educação ou mesmo exercer mandato eletivo em qualquer
das esferas governamentais ou entidades representativas de classe.
II – Licença para tratamento de
interesses particulares.
III – Suspensão disciplinar ou
condenação definitiva determinada por autoridade competente.
Seção III
Da Promoção
Art. 24 Promoção é a
passagem do profissional de ensino de uma classe para outra, respeitada a
exigência de habilitação.
Art. 25 A promoção
dar–se–á mediante concurso público de provas e títulos, na forma que for
estabelecido em regulamento próprio.
CAPÍTULO VIII
DA CARGA
HORÁRIA
Art. 26 Aplica–se o
que dispõe o Estatuto do Magistério.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO
Art. 27 O vencimento
é a retribuição pecuniária ao profissional do ensino, pelo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de habilitação e à referência.
Art. 28 A escala de
vencimentos das classes do quadro de magistério é constituída de referências
representadas por números arábicos, incidindo sobre elas as vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 29 O intervalo
entre referências corresponderá a 5% (cinco por cento).
Art. 30 Fica
incorporada ao vencimento base do professor, de acordo com a tabela em anexo, a
gratificação de função do Magistério criada pela Lei
1617/93, sendo a mesma extinta, automaticamente, na data desta Lei.
Art. 31 Os valores de
escala de vencimentos são fixados na tabela constante do Anexo III.
CAPÍTULO X
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 32 O
enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro de magistério far–se–á
obedecidos os seguintes critérios:
I – NA CLASSE: O profissional do
ensino será enquadra do na classe correspondente ao cargo que já possui.
II – NO NÍVEL: O profissional do
ensino será enquadra do no nível da respectiva classe correspondente ao maior
grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei.
III – NA REFERÊNCIA: Será
enquadrado na referência cor respondente, considerando o tempo de serviço à
Prefeitura Municipal da Serra contados de 2 (dois)
anos para cada referência, conforme Artigo 21, Parágrafo 1° desta Lei.
Art. 33 A critério do
Poder Executivo Municipal, o quantitativo de cargos do Quadro do Magistério
poderá ser desdobrado a saber:
I – CLASSE “A”: Em pré–escolar,
fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª série (nível II) se portador de estudos
adicionais, e na educação especial.
II – CLASSE “B”: Em disciplinas
e em especialidades pedagógicas.
III – CLASSE “C”: Em disciplinas
e em especialidades pedagógicas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 34 É vedada a
contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função
e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto,
no Município.
Art. 35 As
contratações para atender necessidades temporárias decorrentes de impedimento
legal, afastamento ou vacância entre outros, serão regulamentadas em lei
própria.
Art. 36 O Poder
Executivo após os enquadramentos necessários, fará realizar concurso público
para o preenchimento dos cargos que achar necessário, limitado até o total das
vagas remanescentes.
Art. 37 A partir de
seu ingresso no quadro permanente, o funcionário fará jús
a todos os direitos e vantagens concedidos aos demais funcionários
estatutários.
Parágrafo
Único. Para efeito de promoção,
progressão, licença – prêmio, quinquênio e adicionais será contado o tempo de
serviço no regime a que pertencia anteriormente, observando – se, quanto às
faltas de trabalho, o disposto na legislação própria.
Art. 38 Ficam mantidas
as demais disposições da Lei 1064, de 30 de
dezembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra)
ainda não alterados ou revogados, que não sejam conflitantes com a presente
Lei.
Parágrafo
Único. No prazo máximo de 210
(duzentos e dez) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo pro
cederá a revisão geral do Estatuto do
Magistério Público do Município da Serra, de forma a ajustá-lo à
presente Lei com a participação de representantes da categoria do magistério,
remetendo–se ao Poder Legislativo, na forma da Lei.
Art. 39 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando desde já o Poder Executivo a proceder as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 40 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 01 de dezembro de 1993.
JOÃO BAPTISTA
DA MOTTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
TABELAS DE
CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS
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ANEXO II
REQUISITOS E
FORMA PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS
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