O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Albergue para a Mulher Vítima de 'Violência.
§ 1º O referido Programa objetiva recolher, em albergue mantido especificamente para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
§ 2º O Programa prevê a instalação de um albergue municipal, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, as mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicosocial, valorizar as potencialidades da mulher, despertando sua consciência de cidadania, e favorecer sua capacitação profissional.
§ 3º Serão acolhidas no albergue, as mulheres vítimas de violência física, e seus filhos menores, quando o retorno ao domicílio habitual representem efetivo risco à sua integridade física ou psíquica, segundo a avaliação e triagem da Delegacia da Mulher.
Art. 2º O Programa Municipal de Albergue para a Mulher Vítima de Violência será administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana.
Parágrafo Único. Para implementação do Programa, o Município poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de atendi mento à mulher.
Art. 3º O presente programa será mantido a conta de recursos orçamentários próprios do Município, verbas originárias de convênios e outros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 25 de Abril de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.