O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município da Serra, nas
Autarquias e Empresas Públicas, deixarão de contribuir para o PROGRAMA DE
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, instituído Pela Lei
Complementar nº. 8, de 03 de dezembro de 1970,
modificada pelo Art. 239 e Parágrafos, da Constituição Federal, regulamenta
pela Lei 7.859 de 25 de outubro de 1989.
Art. 2º É assegurado o recebimento de abono
anual, no valor de 01 (um) Salário Mínimo vigente na data do respectivo
Pagamento, aos servidores que perceberem dos Órgãos mencionados no Artigo
anterior até 02 (dois) Salários Mínimos de remuneração mensal no período
trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30
(trinta) dias do ano base.
§ 1º O abono anual será pago com
recursos dos orçamentos dos órgãos referidos no Artigo anterior, alocadas no
elemento de despesa 3.2.5.9.00 - Outras Transferências a Pessoas.
§ 2º O Secretário de Finanças expedirá as
instruções necessárias a execução desta Lei, relacionadas com:
I
- Aprovação do Cronograma de pagamento e de desembolso;
II
- Os procedimentos para operacionalização e controle do abono;
Art.
3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
312 de 12 de agosto de 1971 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 31 de
Março de 1997.
SÉRGIO
VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.