O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,
faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regula em caráter
geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações
jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do
Município.
Parágrafo Único. A legislação a que se refere
este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas
contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Art. 2º Esta Lei tem a denominação de
"CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
Art. 3º A Legislação Tributária
Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem
sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das
Leis e dos Decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço,
expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da
Lei;
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa que a Lei atribua eficácia normativa;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - Os convênios celebrados entre o Município e os
Governos Federal ou Estadual.
Art. 4º O Município da Serra,
ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei
Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência
legislativa plena, quanto a incidência, lançamento,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 5º A competência tributária é
indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos da constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a
conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha
conferido.
§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa
de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
Art. 6º A lei Tributária entra em vigor
na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem
tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do
ano seguinte.
Art. 7º Esta Lei tem aplicação em todo
o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o
ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 8º A Lei Tributária tem aplicação
obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu
texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art. 9º Quando ocorrer dúvida ao
contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante
petição, consultar a autoridade competente em relação a
hipótese concreta ao fato.
Art. 10 Para sua
aplicação e no que for necessário a Lei Tributária será
regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos
da autorização legal.
Art. 11 Na aplicação da Legislação
Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 12 Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito tributário;
III - Os princípios gerais de direito público;
VI - A eqüidade.
Art. 13 Os princípios gerais de direito
privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance
dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para
definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 14 Interpreta-se literalmente a lei
tributária, quando dispuser sobre:
I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
Art. 15 A Lei Tributária que define
infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável
ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - A capitulação legal do fato;
II. - A natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou
a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;
VI - A natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
Art. 16 A obrigação tributária é
principal e acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária
e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas
no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Art. 17 A ilicitude ou ilegalidade da
atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
Art. 18 Os contribuintes, ou quaisquer
responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em
livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas
desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte)
dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar,
modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que
constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante
de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
VI - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato
gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou
imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 19 O fisco poderá requisitar a
terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados
referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham
contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo
têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses
fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de informações
obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 20 O fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua
ocorrência.
Art. 21 O fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 22 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que
se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em
que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 23 Sujeito Ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
Art. 24 Sujeito passivo da obrigação
tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao
pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação
será considerado:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 25 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção
de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art. 26 A expresso
"contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 27 Salvo os casos expressamente
previsto em lei, as convenções e contratos relativos a
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 28 São solidariamente obrigados:
I - As pessoas expressamente designadas neste Código;
II - As pessoas que, ainda que não expressamente designadas
neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
Art. 29 A capacidade jurídica para
cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou
jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida
obrigação.
Art. 30 A capacidade tributária passiva
independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - De estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Art. 31 Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual
ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que
derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação
tributária.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2º deste
artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito
privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades
esteja, comprovadamente, no território deste Município.
Art. 32 Sem prejuízo do disposto neste
Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a
terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o
contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo
cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 33 O disposto nesta Seção aplica-se
por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 34 Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de
melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta
pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 35 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo "de cujus'’ até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou da meação;
III - O espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art. 36 A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou
em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou
cindidas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 37 A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir
na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 38 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por
seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.
Art. 39 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, propostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 40 O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 41 As circunstâncias que modificam
o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 42 O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado
sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.
Art. 43 Lançamento é o procedimento
privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o
crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária
correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Art. 44 O ato do lançamento é vinculado
e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses
de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.
Art. 45 O lançamento reporta-se à data
em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 46 Os atos formais relativos aos
lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte
de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte
não o beneficia.
Art. 47 O lançamento efetuar-se-á com
base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei
e em regulamento.
Parágrafo Único. As declarações deverão conter
todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das
obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário
correspondente.
Art. 48 Far-se-á o lançamento do ofício,
com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver
prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou
errôneos os fatos consignados;
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou
responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais,
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;
III - Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;
IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior.
Art. 49 Com a finalidade de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e
o montante dos créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tributária;
II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços
que constituem matéria tributária;
III - Exigir informações e comunicações escritas ou
verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem
judicial quando indispensável a realização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes
responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o
número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.
Art. 50 O lançamento e suas alterações
serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, por via postal
através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo Único. Quando não localizado o
contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de
publicação na imprensa oficial.
Art. 51 O lançamento é efetuado e
revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - Quando a lei assim o determine;
II - Quando a declaração não seja prestada por quem de
direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ISSQN;
VI - Quando se comprove a ação e a omissão do sujeito
passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior,
ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela
mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode
ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.
Art. 52 Os lançamentos efetuados de
ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de supereminência de prova irrecusável que modifique a base de
cálculo do lançamento anterior.
Art. 53 E facultativo aos propostos da
fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo
montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 54 Além da que permite o artigo
anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação
diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver
dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de
competência do Município.
Art. 55 A cobrança dos tributos
far-se-á:
I - Por pagamento espontâneo;
II - Por procedimento administrativo;
III - Mediante ação executiva.
Parágrafo Único. A cobrança para pagamento
imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas
subseqüentes e nos regulamentos.
Art. 56 Nenhum recolhimento de tributo
será efetuado sem que se expeça a competente guia, devidamente autenticada.
Art. 57 Nos casos de expedição
fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e
administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art. 58 Pela cobrança a menor de
tributo, responde perante à Fazenda Municipal,
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o
contribuinte.
Art. 59 Não se procederá contra o
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta
e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurado através de processo administrativo tributário, a
existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 60 O pagamento não importa em
quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do
recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado
a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 61 O Executivo poderá celebrar
convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos,
consoante normas especiais baixadas para este fim.
Art. 62 O contribuinte terá direito,
independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos
seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II - Erro na identificação de contribuinte, na determinação
de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - Reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 63 A restituição total ou parcial
de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as
penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às
infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da
restituição.
Art. 64 A restituição de tributos que
comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro,
somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 65 O direito de pleitear a
restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se
com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses previstas nos números I
e II do artigo 62, da data da extinção do crédito tributário.
II - Na hipótese prevista no número III do artigo 62, da
data em que se tomar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em
julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenaria.
Art. 66 Quando se tratar de tributos e
multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou
pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício,
mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo
órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 67 O pedido de restituição será
indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou
de documentos, quando isso se tome necessário à verificação da procedência da
medida.
Art. 68 A restituição total ou parcial,
somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do
recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.
Art. 69 Os processos de restituição
serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição
que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou
parcialmente.
Parágrafo Único. O processo de restituição quando
feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá
obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data
da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias
diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação
do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do
ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.
Art. 70 Os créditos do Município,
originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados
monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos
índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - Ou qualquer
outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de
seus créditos tributários.
Art. 71 A Unidade Fiscal de Referência -
UFIR, será atualizada monetariamente, com base em
qualquer índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização
de seus tributos.
Art. 72 Não constitui majoração de
tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de
cálculo.
Art. 73 O direito da Fazenda Pública
Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído,
prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - Pela notificação feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 74 O direito da Fazenda Pública
Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de
lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que o
lançamento poderia ter sido realizado;
II - Da data em que tomar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que refere este
artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 75 É facultada a celebração, entre
o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o
término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante
concessões mútuas.
Parágrafo Único. É competente para autorizar a
transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao
Secretário de Finanças.
Art. 76 Além das isenções previstas
nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei
especial, sujeitas às normas deste capítulo.
Art. 77 A concessão de isenções
apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do
Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.
Art. 78 A isenção total ou parcial será
requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação
prevista na legislação tributária.
§ 1º Compete ao Secretário de Finanças decidir sobre o pedido de isenção, após consulta aos órgãos
competentes, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo
do requerimento.
§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período
certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de
expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º A decisão a que aludem os parágrafos
anteriores, não fará direito adquirido.
Art. 79 A isenção, ainda quando prevista
em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de
sua duração.
Art. 80 A isenção, salvo se concedida
por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art. 81 A isenção a prazo certo se
extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.
Art. 82 Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento
das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 83 Para os efeitos desta Lei, não
tem aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito
do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou
da obrigação destes de exibi-los.
§ 1º A legislação a que se refere este artigo
aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as
que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e
os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art. 84 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;
II - As empresas de administração de bens;
III - Os síndicos, comissários e liquidatários;
IV - Os responsáveis por cooperativas, associações
desportivas e entidades de classe;
V - Os inventariantes;
VI - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto,
uso ou habitação;
VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de
propriedade em condomínio;
IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal,
Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma,
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 85 Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários,
de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste
artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no
interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
Art. 86 Quando a vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de
medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por
intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força
policial.
Art. 87 A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos
necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento
fiscal.
Art. 88 É dever dos servidores
responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho
de suas atividades.
Art. 89 O cadastro fiscal compreende:
I - O cadastro imobiliário;
II - O cadastro de indústrias, comércios e produtores;
III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer
natureza.
Art. 90 Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios,
visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número
de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor
caracterização de seus registros.
Art. 91 O cadastro imobiliário tem por
fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou
que vierem a existir no Município da Serra, bem como dos sujeitos passivos das
obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata
apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do
registro a isenção ou a imunidade.
Art. 92 A inscrição ou averbação das
propriedades prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será
promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo
respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - Pelo compromissário comprador;
IV - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se
tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V - De ofício:
a) em se tratando de propriedade de entidade de direito
público;
b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na
forma legal;
c) através do "habite-se" concedido e encaminhado
pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;
d) com a remessa de documentos comprobatórios do registro
da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
Art. 93 A inscrição e a averbação
serão efetuadas em formulários próprios, definido em regulamento, no qual
o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo
de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.
Art. 94 Fica fixado em 30 (trinta) dias
o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam
alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.
Art. 95 As construções feitas sem licença
ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas,
para efeitos fiscais.
Parágrafo Único. As inscrições e os efeitos
fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder
Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a
sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Art. 96 Em caso de litígio sobre o
domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o
nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o
juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Art. 97 Os responsáveis por loteamento
ficam obrigados a fornecer mensalmente a Secretaria de Finanças, relação dos
lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Art. 98 Do Cadastro Imobiliário constará
o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária,
ainda que discordante este do declarado pelo responsável.
Art. 99 Todas as pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa
a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere este
artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§ 2º A inscrição será feita de ofício, mediante
dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o
contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para
efeito de enquadramento.
§ 3º Não ilide a obrigatoriedade do registro a
isenção ou a imunidade.
Art. 100 A Secretaria de Finanças poderá
determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de
Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo Único. Encerrado o período de
recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será
considerado não inscrito.
Art. 101 O sujeito passivo é obrigado a
inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.
§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início
das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em
regulamente próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva
responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o
sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a
documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem
solicitadas.
Art. 102 A inscrição é intransferível e
deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer
qualquer modificação nas declarações prestadas.
Art. 103 A venda, a transferência e o
encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão
competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 20 (vinte)
dias de sua ocorrência.
Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da
atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente.
Art. 104 O número da inscrição fornecido
pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo
sujeito passivo.
Art. 105 O cadastro de indústria e
comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive
agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.
Parágrafo Único. Entendem-se industrial ou
comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou
jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como
contribuinte do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
Art. 106 A Secretaria de Finanças poderá
determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de
Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo Único. Encerrado o período de
recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será
considerado não inscrito.
Art. 107 A ficha de inscrição no Cadastro
de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja
responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos
de comércio, produção e indústria;
II - A localização de estabelecimento seja na zona urbana
ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro
tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele
sujeito;
III - As espécies principal e acessória
da atividade;
IV - Outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição
deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.
Art. 108 A inscrição deverá ser
permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à
repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que
ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características
mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único. No caso de venda ou
transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente ou sucessor será responsável pelo débitos e
multas do contribuinte inscrito.
Art. 109 A cessação das atividades
profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada ao órgão competente
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.
Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será
feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de
quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de
produção, indústria ou comércio.
Art. 110 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de
exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em
caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que
a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais
diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os
vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 111 O Município poderá instituir
livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a
fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único. O Regulamento disporá sobre a
característica dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 112 Os contribuintes ficam
obrigados a adquirir, escriturar e manter sob sua guarda e responsabilidade, os
livros fiscais no modelo baixado pela Secretaria de Finanças, excetuando-se
aqueles sujeitos ao imposto a base de alíquota fixa.
Art. 113 Os livros fiscais serão
autenticados pela Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre a
matéria.
Art. 114 Serão mantidos livros distintos
para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças a concessão de
autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços
prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.
Art. 115 Os livros serão escriturados
sem emendas ou rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, sendo que
o registro dos serviços não poderá ser efetuados com atraso
superior a 10 (dez) dias.
Art. 116 Os serviços prestados serão lançados
por seus preços diariamente nos livros fiscais, os quais serão encerrados
mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se o
valor do tributo devido.
Art. 117 O Secretário de Finanças, por
meio de instrução normativa poderá autorizar a substituição dos livros por
outro processo de escrituração, observando-se as demais exigências contidas
neste capítulo.
Art. 118 O Secretário de Finanças, por
meio de instrução normativa poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais,
quando o contribuinte estiver sujeito ao regime de estimativa ou pagamento
antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os
interesses da Fazenda Municipal.
Art. 119 Poderá o contribuinte requerer
a Secretaria de Finanças, que seus livros fiquem sob a guarda do contabilista
ou de escritório de contabilidade, regularmente inscrito nesta municipalidade,
cabendo ao contribuinte a responsabilidade sobre todos os livros e documentos
fiscais.
Art. 120 As empresas gráficas deverão
fazer constar no rodapé das Notas Fiscais, o prazo de validade da Nota Fiscal e
o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais expedida pela
Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único. O prazo de validade das Notas
Fiscais é de 01 (hum) ano contado da data da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 121 O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será comunicado
pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será
feita por escrito, mencionado de forma individualizada:
I - A espécie, o número de ordem e demais características
do livro ou documento fiscal extraviado ou inutilizado.
II - O período a que se referir a escrituração, no caso de
livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer
a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - As circunstâncias do fato, informando se houve
registro policial;
IV - A existência ou não de cópias do documento extraviado,
ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
V - A existência ou não de débito relativo ao período
correspondente a documentação extraviada.
§ 2º A comunicação será também, instruída com a
prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito
municipal ou no Diário Oficial do Estado.
§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o
contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser
autenticado.
Art. 122 O contribuinte fica obrigado em
qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da
ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos
extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do
imposto.
Parágrafo Único. Se o contribuinte, no prazo
fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou
ainda, nos casos em que a mesma fora insuficiente ou inidônea, o valor das
operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance,
deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo
contribuinte ou pelos registros da repartição.
Art. 123 Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a
prestação de serviço não pago, o documento será substituído através da emissão
de outro da mesma série e subsérie, no qual serão
mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida.
Parágrafo Único. A via fixa da Nota Fiscal,
emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal no
prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua
emissão.
Art. 124 O destinatário que tiver
extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados,
providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticado
pela repartição fiscal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a
cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à
Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.
Art. 125 A fiscalização será exercida
sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária
municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos
agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e
geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a
ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos,
dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.
§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às
suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura,
simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade
funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de
livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que
possivelmente eles estejam lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a
autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se
faça a exibição judicial.
Art. 126 Dos exames da escrita e das
diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão,
além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão,
inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer
outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 127 Quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de
medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por
intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.
Art. 128 Com a finalidade de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações
nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de
tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
II - Exigir informações escritas ou verbais;
III - Notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer à repartição fazendária.
Art. 129 Constitui Dívida Ativa
Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 130 O termo de inscrição de Dívida
Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou a residência de um e de outro;
II - O débito original e a maneira de calcular os
acréscimos legais;
III - A origem e natureza do crédito, mencionando especificamente
a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de
que se originar o crédito.
Art. 131 A inscrição
será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou
até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
§ 1º A inscrição do crédito fiscal na
Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez por cento)
calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será
convertido em UFIR.
§ 2º A conversão será efetuada tomando-se por base o
valor da UFIR do mês em que o débito deveria ter sido pago.
§ 3º O termo de inscrição poderá ser preparado e
numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º A influência de multa e juros de mora, e de
atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 132 A Dívida Ativa, regularmente
inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 133 A cobrança de Dívida Ativa será
procedida:
I - Por via amigável, quando processada pela Secretaria de
Finanças;
II - Por via judicial, quando processada pela Procuradoria
Geral.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá a
cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo
jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o
prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida
Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º As duas vias a que se referem os incisos deste
artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o
interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 3º A certidão da Dívida Ativa para cobrança
judicial, conterá os elementos previstos no artigo 130 desta Lei, além da
indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para
cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades
judiciárias.
Art. 134 Ressalvado os casos de
autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Art. 135 É solidariamente responsável com
o servidor, quanto a reposição das quantias relativas
à redução, multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que
autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo
anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.
Art. 136 Os Tributos devidos quando não
pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros
de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da
ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Nos casos de IPTU, TAXAS e ISSQN
fixo, os juros somente incidirão a partir do ato da
inscrição em Dívida Ativa.
Art. 137 A autoridade administrativa
competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, autorizar o parcelamento do Crédito Tributário, atualizando-se
monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo Único. Poderá ser parcelado o Crédito
Tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, Lançamento de Ofício ou denunciado
espontaneamente pelo Contribuinte.
Art. 138 Os débitos de
IPTU inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em
Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - Em até 06 (SEIS) parcelas mensais e consecutivas quando
o débito for inferior ou igual a 3000 (três) mil UFIR;
I - Em até 12 (doze) parcelas, mensais e
consecutivas, quando o débito for inferior ou igual a 5.000 UFIRs;
(Redação dada pela Lei n° 2181/1999)
II - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for superior a 3000 (três) mil.
II - Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for superior a 5.000 UFIRs
e inferior a 10.000 UFIRs. (Redação dada pela Lei n° 2181/1999)
III - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas,
mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a 10.000 UFIRs e inferior a 20.000 UFIRs;
(Dispositivo incluído pela Lei n°
2181/1999)
IV - Em até 30
(trinta) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou
superior a 20.000 UFIRs e inferior a 30.000 UFIRs. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2181/1999)
V - Em até 36
(trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas. Quando o débito for igual ou
superior a 30.000 UFIRs e inferior a 40.000 UFIRs (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2181/1999)
VI - Em até 42 (quarenta e duas) parcelas, mensais e consecutivas, quando
o débito for igual ou superior a 40.000 UFIR5 e inferior a 60.000 UFIRs. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2181/1999)
VII - Em até 48 (Quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, quando
o débito for igual ou superior a 60.000 UFIRs e
inferior a 80.000 UFIRs. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2181/1999)
VIII - Em até
60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 60.000
UFIRs. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2181/1999)
§ 1º Quando a débito for superior ou
igual a 20000 UFIR; (Revogado pela Lei n°
2181/1999)
I - Em até 18 (dezoito) para débitos até 30,000
(trinta) mil UFIR; (Revogado pela Lei n°
2181/1999)
II - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos até
40000 (quarenta) mil UFIR; (Revogado pela
Lei n° 2181/1999)
III - Em até 30 (trinta) parcelas para os débitos até 50000
(cinqüenta) mil UFIR; (Revogado pela Lei n°
2181/1999)
IV - Em até 36 (trinta e seis) parcelas para os débitos até
60000 (sessenta) mil UFIR; (Revogado pela
Lei n° 2181/1999)
V - Em até 42 (quarenta e dois) parcelas para os débitos
até 70000 (setenta) mil UFIR; (Revogado pela
Lei n° 2181/1999)
VI - Em até 48 (quarenta e oito) parcelas para os débitos
superiores a 70000 (setenta) mil UFIR. (Revogado
pela Lei n° 2181/1999)
§ 2º § 1º Quando o contribuinte não for
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município da Serra, os prazos
constantes no parágrafo primeiro deste artigo serão reduzidos até o prazo que
possa garantir a efetiva quitação do débito. (Renumerado pela Lei n° 2181/1999)
§ 3º § 2º Fica permitido o somatório dos
débitos das vias administrativa e judicial para efeito de verificação do número
de parcelas constantes nos incisos acima. (Renumerado pela Lei n° 2181/1999)
§ 4º O contribuinte que estiver com parcelamento
cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, não poderá proceder novo parcelamento antes da quitação das mesmas,
independente de estarem ou não com o prazo de pagamento vencido.
§ 4° § 3º O contribuinte
que já obteve parcelamento de dívida fiscal junto a Municipalidade e que ainda
não tenha pago as parcelas ajustadas, vencidas ou
vincendas, só adicionar o valor dessas parcelas a novos débitos apurados, após
firmar Termo de Confissão de Dívida e compromisso de pagamento visando obter
novo parcelamento, se recolher, a título de primeira parcela, valor igual ou
superior a 25% (vinte por cento) do montante do novo débito a ser apurado.
(Redação dada pela Lei n° 2169/2001)
(Renumerado
pela Lei n° 2181/1999)
§ 4º § 3° O contribuinte que já obteve reparcelamento da dívida fiscal junto à Municipalidade e
que ainda não tenha pago a totalidade das parcelas
ajustadas, vencidas ou vincendas, poderá requerer seja adicionado o valor
dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, visando obter um novo parcelamento valor
igual ou superior a 10% (dez por cento) do montante do novo débito a ser
apurado. (Redação dada pela Lei n° 2271/2000)
§ 4º § 3° O contribuinte que já obteve parcelamento da
divida fiscal junto à Municipalidade e que esteja em atraso com as parcelas
ajustadas, poderá requerer seja adicionado o valor dessas parcelas e das
vincendas, à totalidade do débito existente na data do requerimento, após
firmar termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, devendo
recolher, a título de primeira parcela, valor igual ou superior a 10% (dez por
cento) do montante de todo o débito apurado. (Redação dada pela Lei n° 2286/2000)
§ 5° §
4° Quando o
contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida, e o imóvel for
avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de
ITBI somente será feita após a quitação integral do IPTU. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2169/2001)
§ 6° § 5° Contribuinte com créditos no
Município e que esteja em débito para com a Municipalidade, após
feita a compensação, receberá apenas a diferença apurada a seu favor.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2169/2001)
§ 7° § 6° Quando o total do
débito do Contribuinte for superior ao seu crédito, a diferença contra ele
apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a VI deste mesmo
artigo. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2169/2001)
§ 8° §
7° O débito
confessado espontaneamente poderá ser parcelado na forma estabelecida neste
artigo desde que o número de parcelas não supere o número de meses em atraso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2169/2001)
§ 9º § 8° O pedido de
parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente
encaminhado ao Protocolo competente somente será deferido após o pagamento da
primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72:00
horas. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 2169/2001)
Art. 139 No parcelamento que trata o
artigo anterior, serão obedecidos os seguintes
critérios:
I - O débito, após atualizado
monetariamente, será parcelado em número de UFIR;
II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinqüenta)
UFIR;
III - O recolhimento das parcelas será feito pelo valor da
UFIR vigente na data do pagamento;
IV - O pagamento da primeira parcela será feito no ato da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
V - Quando se tratar de execução fiscal incluir-se-á na
primeira parcela os valores das custas e honorários processuais, constante do
cálculo judicial devidamente atualizado.
Art. 140 O não recolhimento de qualquer
das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tomará sem efeito o parcelamento
concedido, quanto as parcelas vincendas, permitindo a
cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a
qualquer título.
Parágrafo Único. Em se tratando de atraso em
parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de
Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da
base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Art. 141 A concessão do parcelamento será
efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
onde deverá constar:
I - Assinatura do devedor ou responsável;
II - Cópias do contrato social, documentos pessoais e
inscrição no CGC ou CPF;
III - Inscrição municipal, quando houver e endereço
atualizado;
IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e
sua conversão em UFIR;
V - Descrição dos tributos que deram origem a dívida;
VI - Número de parcelas concedidas;
VII - Valor das parcelas em número de UFIR;
VIII - Data de vencimento de cada parcela.
Art. 142 Dar-se-á a reclamação contra o
lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.
Art. 143 O contribuinte que não concordar
com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição
dirigida ao Secretário de Finanças do Município de Serra, que terá o prazo de
60 (sessenta) dias para decidir sobre a reclamação do lançamento.
Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento
terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.
Art. 144 É assegurado o direito de
consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF - é o órgão
competente para responder a consulta.
§ 2º A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de 60
(sessenta) dias para responder a consulta.
§ 3º Se o processo de consulta depender de
diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo
anterior passará a ser contado a partir da data do seu retomo a Junta de
Impugnação Fiscal.
Art. 145 A consulta será formulada em
petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o
fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter
obrigatoriamente:
I - Nome, denominação ou razão social do consulente;
II - Número de inscrição no Cadastro de Contribuintes,
quando houver;
III - Domicílio tributário do consulente;
IV - Procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando
o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;
V - Indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;
Art. 146 As entidades de classe poderão
formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria
que legalmente representam.
Art. 147 Enquanto a consulta não for
respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se
formulada.
I - Com inobservância dos requisitos estabelecidos no
artigo 145;
II - Se formulada depois de iniciado o procedimento fiscal
contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de
infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.
III - Com objetivos protelatórios, assim entendidos os que
versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
IV - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de
interesse do consulente;
V - Para atender o disposto no parágrafo terceiro do artigo
144 desta Lei;
VI - Quando o fato estiver disciplinado em fato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
Art. 148 A consulta formulada dentro dos
requisitos desta Lei, produzirá os seguintes efeitos:
I - Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em
relação a matéria consultada;
II - Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o
início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos
relacionados com a matéria consultada.
Parágrafo Único. A consulta não suspende o prazo
para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de
lançamento por homologação.
Art. 149 Quando a resposta concluir pelo
pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o
entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 10
(dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho de
Recursos Fiscais.
Art. 150 A notificação preliminar, será
expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a
apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais, bem como
quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.
§ 1º A autoridade fiscal, dependendo das
circunstâncias e necessidades especiais poderá prorrogar
o prazo por período não superior a 10 (dez) dias
§ 1° Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias
e da necessidade, o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá
prorrogar o prazo previsto no 'caput" deste artigo até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n° 2169/1999)
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o
atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de
infração.
§ 3º Expedida a notificação
preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades
relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação;
Art. 151 Antes da emissão da notificação
preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda
Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser
recolhido com os acréscimos legais.
Art. 152 O contribuinte deverá ser
imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem
prévia inscrição;
II - Quando houver prova do descumprimento de obrigações
acessórias;
III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos
indispensáveis a lavratura do auto.
Art. 153 São competentes para notificar
os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria
competente.
Art. 154 As infrações às disposições
desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.
Art. 155 A autoridade fiscal lavrará o
auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - Identificação, qualificação e endereço do autuado, CGC
ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número de inscrição no cadastro
fiscal da Prefeitura;
II - O enquadramento da atividade na lista de serviços,
quando for o caso;
III - A descrição pormenorizada do fato;
IV - A disposição legal infringida;
V - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada
bem como o valor da multa;
VI - O valor do crédito fiscal exigido;
VII - A determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - local, a data e a hora da
lavratura;
IX - O nome e a assinatura do autuante
e a indicação de seu cargo ou função.
X - O nome e o carimbo do autuado
§ 1º A lavratura do auto será
fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º Antes das anotações do procedimento fiscal, o
chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá determinar o saneamento da
peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.
§ 3º As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 4º A assinatura do autuado não constitui
formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da
falta argüida.
§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder
ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 6º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto
processo policial ou judicial.
Art. 156 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de
cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra
recibo datado no original.
II - Por via postal, acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
domicílio.
III - Por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande
circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou
por via postal.
Art. 157 A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por via postal, na data registrada pela unidade
de postagem, da devolução do AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a
entrega da carta no correio.
III - Quando por Edital, na data da publicação.
Art. 158 A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua
responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão
obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação
das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da
informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos
a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem
o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Art. 159 O agente fazendário, ou qualquer
outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra
toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída,
para solicitar:
I - Sujeição do contribuinte a regime especial de
fiscalização;
II - Cancelamento de regime ou controle especial
estabelecido em benefício do contribuinte;
III - Suspensão de licença;
IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;
V - Interdição de estabelecimento.
Art. 160 A representação far-se-á em
petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do
autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e
mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tomou conhecida a
infração.
Art. 161 Recebida a
representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias
à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação,
cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou
ainda, do arquivamento da representação.
Art. 162 Considera-se processo contencioso,
todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo
de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las
sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º A apresentação de processo a autoridade
incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser
encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na
forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Art. 163 Formam processos contenciosos:
I - As reclamações, impugnações e recursos;
II - As restituições;
III - As notificações e penalidades;
Art. 164 É lícito ao sujeito passivo de
obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.
Art. 165 Serão consideradas
intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 166 É cabível o recurso por parte de
qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 167 Os recursos terão efeito
suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas
lançadas, desde que garantida a instancia, na forma do disposto nesta lei.
Art. 168 É vedado reunir em uma só
petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando
sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e
referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 169 Nas impugnações ou nos recursos
o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretender produzir, juntará os
documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 170 É facultado a
autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou
diligências necessárias a instrução do processo.
Parágrafo Único. Se o processo estiver em
diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos
nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data
do seu retomo a autoridade julgadora.
Art. 171 São competentes para decidir:
I - Em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal - JIF;
II - Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;
Art. 172 As decisões dos órgãos
competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela
procedência ou improcedência do ato reclamado.
Art. 173 O impugnante ou recorrente terá
ciência das decisões:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da
cópia da decisão.
II - Por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com
aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 174 Oferecida a
impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco,
ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará
circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver
nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.
Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para
impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.
Art. 175 Os prazos fixados nesta lei,
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou
deva ser praticado o ato.
Art. 176 São definitivas as decisões, no
total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados
os prazos concedidos nesta lei.
Art. 177 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão
competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo,
de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 178 O lançado ou
autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ciência do ato.
§ 1º A impugnação será formalizada por escrito e
instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser
apresentada no protocolo competente.
§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal
da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente
constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos
necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no Protocolo
competente. (Redação dada pela
Lei n° 2169/1999)
§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa
de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto
da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão
julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações de
anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1ª instância.
§ 4° Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1º Instância
serão inscritos em Divida Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso
para o Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 20 (vinte) dias. (Incluído pela Lei n° 2169/1999)
Art. 179 Da decisão de
primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de
Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão
singular.
§ 1º E vedado reunir em uma só petição recursos de
mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto
da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º A decisão de 2ª instância será prol atada no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do processo no órgão
julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de
anexação de documentos fiscais.
§ 3º As decisões de 2ª instância independente de
unanimidade ou não serão definitivas na esfera administrativa, salvo se tomadas
em flagrante oposição à lei e aos elementos constantes no processo, casos em
que caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho de Recursos Fiscais, no
prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão
§ 3° As decisões de 2ª Instância,
independente de unanimidade ou não, serão definitivas na esfera administração.
(Redação dada pela Lei n° 2169/1999)
§ 4° Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª
Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, será
inscrito em Divida Ativa. (Incluído
pela Lei n° 2169/1999)
Art. 180 Da decisão de primeira instância
que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária
caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior, quando o
montante originário do débito for superior 500 (quinhentas) UFIR.
Parágrafo Único. O recurso de ofício será
interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que a decisão fora recebida pelo contribuinte.
Art. 181 Das decisões contrárias à
Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.
Art. 182 Não sendo interposto o recurso
de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito, a
instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso
voluntário.
Art. 183 Se for omitido o recurso de
ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância Superior
tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso
voluntário fosse.
Art. 184 A prova de quitação de tributos
devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa,
regularmente expedida pelo órgão competente.
§ 1º As Certidões serão fornecidas após o
pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado
e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.
§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão
Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 3º Constará obrigatoriamente da Certidão o prazo
de validade de 60 (sessenta) dias.
§ 4º As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os
débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, por
ventura excluídos de certidões já fornecidas anteriormente.
Art. 185 Para expedição de Certidão
Negativa de débito relativa a tributos, será exigida a
comprovação do pagamento das três últimas parcelas vencidas.
Art. 186 Quando não couber o fornecimento
de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:
I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o
pagamento das parcelas;
II - Se tratar de débito do qual exista reclamação,
impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei.
Parágrafo Único. A Certidão de Regularidade terá
a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na
Certidão.
Art. 187 Integram o Sistema Tributário do
Município:
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) sobre Transmissão "inter-vivos",
por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;
c) sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
– IVVC;
d) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
II - AS TAXAS
a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do
Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - A contribuição de melhoria.
Art. 188 O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos
melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - Meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou
de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I - As constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
II - As que independentemente da sua localização tenham
área igual ou inferior a 1 (hum) hectare, mesmo que
utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal, agroindustrial ou mineral.
Art. 189 São isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de
quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e
enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - A propriedade imóvel única do sujeito passivo da
obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto
não seja superior ao equivalente a 10 (dez) UFIR;
III - A propriedade predial única do pescador ou lavrador,
sem outra fonte de renda, quando e enquanto por ele ocupada como moradia;
IV - O imóvel de entidade declarada como de utilidade
pública, sem fins lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para
sua finalidade essencial;
IV - O imóvel
utilizado como Sede para o exercício da atividade essencial de entidade
declarada de utilidade pública municipal sem fins lucrativos, desde que não
exija pagamento, a qualquer titulo, pela prestação de seus serviços e pelo
acesso às suas dependências (Redação dada
pela Lei n° 2169/1999)
V - O imóvel residencial e com esse fim utilizado por
componente da Força Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente
comprador ou como titular de direito real, de usufruto ou de habitação;
VI - O imóvel residencial único do aposentando ou
pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 05 (cinco) salários mínimos
mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que
o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em
seu nome, inclusive de veraneio, casos em que cessará a isenção.
VI - O imóvel
residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada
de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria
enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha dentro do território
deste Município nenhum outro imóvel em seu nome, inclusive de veraneio, casos
em que cessará a isenção do imposto. (Redação dada pela Lei n° 2344/2000)
Art. 190 As isenções, serão requeridas,
anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma
disposta no regulamento, e sua cassação se dará uma vez verificado não mais
existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.
Art. 191 Fica suspenso o pagamento do
imposto relativo a imóvel declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal, enquanto este
não se imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de
desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto,
a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de
mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a
notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão
definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido
suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 192 As alíquotas do imposto são as
seguintes:
I - 0,20% (vinte centésimos por cento), para o imóvel
edificado, caracterizado como residencial ou comercial;
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o
imóvel edificado, caracterizado em atividades diversas às constantes no inciso
I deste artigo;
III - 1,0 % (Hum por cento) para o
imóvel não edificado.
Art. 193 Para efeito deste imposto
consideram-se não construídos os imóveis:
I - Em que não existam edificações que possam servir de
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - Em que houver obras paralisadas ou em andamento,
edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - Ocupados por construção de qualquer
espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;
IV - Cuja área do terreno seja superior a 450 m²
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), e quando edificada, exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação,
Art. 194 Os imóveis não edificados,
situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou
drenagem pluvial e rede de abastecimento de água, serão lançados na alíquota de
2% (dois por cento), com acréscimo de 0,20% (vinte centésimos por cento), ao
ano, até o limite máximo de 3% (três por cento).
§ 1º Cessará a aplicação das alíquotas citadas no
caput, a partir da concessão de "habite-se", em prédio edificado
sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma do Inciso I do
artigo 192
§ 2º A redução da alíquota, prevista no parágrafo
anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário de Finanças,
que a determinará, uma vez comprovada a edificação.
Art. 194 Os imóveis não edificados, situados em Logradouros dotados de
pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de
abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei n° 2245/1999)
§ 1º Cessará a aplicação da alíquota
citada no caput deste artigo, a partir da concessão do habite-se, em prédio
edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma de
disposto no inciso I do art. 192. (Redação dada pela Lei n° 2245/1999)
§ 2° A redução da alíquota prevista
no parágrafo anterior será requerida pelo sujeito da obrigação à Secretaria
Municipal de Finanças, que a aprovará, mediante comprovação da edificação sobre
o terreno. (Redação dada pela Lei
n° 2245/1999)
Art. 195 A base imponível do imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbano é o valor venal do bem alcançado
pela tributação.
Art. 196 O valor venal dos imóveis
urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se
houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de
Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrantes desta Lei.
Art. 197 O valor venal do terreno
corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do
metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores referida no artigo 217, aplicado, simultaneamente os
fatores de correção previstos nas Tabelas de I a VI do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único. No caso de lotes de uma ou mais
esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de
metro quadrado de terreno nas seguintes condições:
I - Quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro
relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal.
II - Quando se tratar de imóvel não construído, o do
logradouro relativo à frente indicada no título de
propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.
Art. 198 São expressos em Unidade Fiscal
de Referência - UFIR - Na Tabela I do Anexo I desta Lei, os valores unitários
básicos em metro quadrado de terreno correspondentes
às zonas de valorização definidas pela Comissão de Valores e respectivos
códigos de valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.
Art. 199 No cálculo do valor venal de
lote encravado ou de fundos, será adotado o valor
unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso,
aplicado o fator de correção previsto na Tabela II do Anexo I, desta Lei.
§ 1º Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de
pedestres com largura de até 4,00 m (quatro metros).
§ 2º Havendo mais de um logradouro de acesso,
prevalecerá, para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valor
unitário.
Art. 200 O valor unitário em metro
quadrado de terreno de que trata a Tabela I do Anexo I, será valorizado em
função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho
de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido
pela Tabela III do Anexo I desta Lei.
§ 1º O fator de valorização, de que trata a Tabela
III, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de Valores
a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando
ao resultado o coeficiente 1,00
§ 2º Para logradouro ou trechos de logradouro sem
equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a
1,00).
Art. 201 A influência da topografia,
superfície e acessibilidade no cálculo do valor venal de terrenos se fará
através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas IV, V e VI do Anexo I,
desta Lei.
Parágrafo Único. Os fatores objeto deste artigo
serão aplicados, no que couberem, simultaneamente.
Art. 202 A influência de testada será
considerada desde a metade até o dobro da testada de referência do Município,
de conformidade com a seguinte fórmula:
Ft = (T/Tr) 0,25
onde:
Ft = Fator testada
T = Testada Principal
Tr = Testada de
referência
§ 1º Fixa-se em 10,00 m (dez metros) a Testada de
referência de Terrenos situados no perímetro urbano e de expansão urbana do
Município.
§ 2º Para Testadas principais (T) menor que 5,00 m
(cinco metros) inclusive, o Fator testada (Ft) será
igual a 0,841
§ 3º Para Testadas principais (T) maior ou igual a
20,00 m (vinte metros), o Fator testada (Ft) será
igual a 1,189
Art. 203 A influência da profundidade
será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do
Município até o dobro, de conformidade com a seguinte fórmula:
Fp = (25,00/Pe) 0,5
onde:
Fp = Fator profundidade
Pe =
Profundidade equivalente obtida dividindo-se a área do terreno pela testada
principal.
§ 1º Fixa-se em 25,00 m (vinte e cinco metros) a
profundidade equivalente do lote padrão do Município.
§ 2º Para Profundidades equivalentes (Pe) até 25,00 m (vinte e cinco
metros) inclusive, o Fator profundidade (Fp) será
igual a 1,00
§ 3º Para Profundidades equivalentes (Pe) maior ou igual a 50,00 m
(cinqüenta metros), o Fator profundidade (Fp) será
igual a 0,707
Art. 204 Na determinação da profundidade
equivalente (Pe) de terrenos
situados em esquinas será considerada:
I - A testada que corresponder a
frente principal do imóvel, quando construído;
II - A testada que corresponder à sua frente indicada no
título de propriedade ou, na sua falta, à frente que corresponder ao maior
valor unitário de terreno, quando não construído.
Art. 205 Consideram-se de esquina os
lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das
respectivas tangentes, quando curvos, determinem
ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º
(quarenta e cinco graus).
Art. 206 As glebas brutas serão avaliadas
aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s)
logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da Tabela VII
do Anexo I, da presente Lei.
Art. 207 Os logradouros ou trechos de logradouros
que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta
lei, terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da
Prefeitura Municipal da Serra.
Art. 208 O valor venal das edificações
será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário
de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção das
Tabelas VIII a XII do Anexo I, desta Lei.
Art. 209 O imóvel construído que abrigue
mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos
lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno
pelo processo da fração ideal, de acordo com a NB 140 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, conforme a seguinte fórmula:
Fi = S1/S2
onde:
Fi = Coeficiente de Fração ideal
S1 = área da Unidade
S2 = área Total do Prédio.
Art. 210 O imóvel construído que abrigue
mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área
construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção,
obtendo um único lançamento.
Art. 211 A área construída total (bruta)
será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares,
computadas as superfícies denominadas dependências em geral e
"terraços", cobertos, desde que apresentem estrutura especial de
moradia, trabalho ou lazer, de cada pavimento.
Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas
como área construída, e serão incorporadas na área de construção principal do
imóvel.
Art. 212 O valor unitário de construção
será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções,
categorias ou padrões, aplicando-se sucessivamente as Tabelas VIII, IX e X do
Anexo I desta Lei.
§ 1º Para determinação do tipo de construção, será
considerada a destinação original independente de sua utilização atual.
§ 2º o padrão da construção será obtido em função
das características construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.
Art. 213 Nos casos singulares de
edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora
estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento
fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais
recomendado, a critério da repartição competente.
Art. 214 Os fatores de correção objeto do
artigo 208 serão aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário
básico da edificação.
Art. 215 Poder-se-á adotar como valor
venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo
Cadastro Imobiliário.
Art. 216 Aplicar-se-á o critério de
arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou
responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação
for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do
fisco.
Art. 217 O Prefeito
Municipal constituirá, anualmente, uma comissão de avaliação, integrada por 8 (oito) membros, funcionários ou não do Poder Público
Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores
Imobiliários e atualizar as Tabelas de Preços constantes do Anexo I, que
aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art. 218 As correções ou alterações do
valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através
de Planta Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de Construção.
Art. 219 O lançamento do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com
base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser,
poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.
§ 3º O contribuinte do imposto terá ciência do
lançamento do imposto:
I - Pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu
domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;
II - Por via postal;
III - Por edital, publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal
de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto e não
sabido.
§ 4º O lançamento poderá ser impugnado pelo
contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, através de
petição dirigida ao Secretário de Finanças.
Art. 220 O pagamento do imposto será
efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o
aviso-recibo.
§ 1º É facultado ao contribuinte proceder ao
pagamento do imposto em até 4 (quatro) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no
aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dividir o
pagamento do IPTU em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
vencendo-se a primeira na data fixada no aviso recebido e as demais de 30
(trinta) em 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei n° 2245/1999)
§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a
necessidade da medida poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de
pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao
exercício corrente.
§ 3º O imposto, se recolhido na forma prevista no
parágrafo 1º, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade Fiscal de
Referência - UFIR.
§ 4º O imposto lançado fora de época, seja por
retificação ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota-única atualizado
monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na
forma do parágrafo 3o, bem como terá o vencimento de sua cota-única marcado
para o último dia do mês que for efetuado o lançamento.
§ 5º Na hipótese de optar o contribuinte pelo
pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas
também atualizadas monetariamente e terão o vencimento fixado para o último dia
de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se vencerem cumulativamente, se
o desdobramento em 4 (quatro) parcelas ultrapassar o
final do exercício financeiro.
§ 6º Quando se tratar de revisão de lançamento o
imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da
primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao
vencimento e forma de pagamento.
§ 7º Incidirá atualização monetária, juros e multa,
sobre a parte improcedente do pedido de revisão.
§ 8º O pagamento integral do imposto através da cota
única ensejará ao contribuinte um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o
valor devido do imposto.
§ 8º O pagamento integral do Imposto através da cota única
ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor
devido do imposto. (Redação
dada pela Lei n° 2153/1998)
§ 8° O contribuinte que pagar IPTU por meio de cota
única fará jus a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor devido do imposto.
(Redação dada pela Lei nº 2245/1999)
§ 9º O contribuinte incurso em multa e juros, pelo
não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do
vencimento da segunda parcela.
Art. 221 É contribuinte do imposto, o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular
do direito de usufruto, o usuário da habitação.
Art. 222 Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do
Título VI "Das Infrações e Penalidades".
Art. 223 O imposto de competência do
Município, sobre a transmissão "Inter- Vivos" de Bens Imóveis e
Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - A transmissão "inter-vivos'',
a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil;
II - A transmissão "inter-vivos",
a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia
e as servidões;
III - A cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
Art. 224 O imposto incide nas seguintes
transações:
I - Compra e venda, pura ou
condicional;
II. - Fideicomisso, inclusive na sua substituição;
III - Permuta;
IV - Dação em pagamento;
V - Mandatos em causa própria e respectivos
substabelecimentos;
VI - Arrematação, adjudicação e a remissão;
VII - Cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
VIII - Cessão dos direitos decorrente de compromisso de
compra e venda;
IX - Cessão onerosa de benfeitorias e construções em
terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias
pelo proprietário do solo;
X - Cessão onerosa do direito a sucessão aberta;
XI - usufruto, em sua instituição ou extinção, testamentário ou convencional, quando oneroso;
XII - Transmissão onerosa do domínio útil;
XIII - Demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que
constituam direitos reais.
Art. 225 O imposto não incide sobre:
I - A transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II - A desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica,
quando reverter aos alienantes;
III - A extinção do usufruto quando o nú-proprietário
for o instituidor;
IV - A construção ou parte dela desde que comprovadamente
realizado pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se,
incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.
Art. 226 Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizadas
nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância
levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, apurar-se-á a
preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes a data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste
artigo, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a
transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 227 A avaliação será procedida com
base nas tabelas constantes do Anexo I da presente lei, em Guia de Transmissão
conforme formulário próprio, definido em regulamento, considerando dentre
outro, os seguintes elementos:
I - Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes;
V - Valor unitário da construção;
VI - Benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos
pendentes;
VII- Valores auferidos no Mercado Imobiliário.
§ 1º O contribuinte ou responsável pelo
preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão
competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do
contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de
empresas imobiliárias.
§ 2º Caberá aos Fiscais lotados na Divisão de
Fiscalização Tributária, proceder a avaliação dos bens
transmitidos para posterior homologação do Diretor do Departamento de
Administração Tributária.
§ 3º A Guia para Pagamento do ITBI só será liberada
para pagamento, se o imóvel objeto da transação não apresentar débitos para com
o a Fazenda Pública Municipal.
Art. 228 O sujeito passivo poderá
apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma, condições e prazos
regulamentares.
Art. 229 Sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças,
mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.
Art. 230 A fiscalização compete a todas
as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos
serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e
Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art. 231 Os escrivães e demais servidores
da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos
Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis
que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do
exato cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 232 Os tabeliães, escrivães e
oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu
ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto.
Art. 233 Os tabeliães e Oficiais de
Registros Públicos ficam obrigados:
I - A inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer
alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II - A permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame,
em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;
III - A apresentar ao Departamento de Cadastro Técnico
Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às
Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.
Art. 234 No caso de impossibilidade de
exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem
solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
Art. 235 A base de cálculo do Imposto é o
valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação
procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este
seja maior.
§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens
penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou
preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas transmissões mediante instrumento
particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de
Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade,
vigente a data de pagamento do imposto.
§ 3º Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e
na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão
de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento)
pela instituição e ou extinção do usufruto.
Art. 236 A alíquota do Imposto é de 2%
(dois por cento).
Parágrafo Único. Nas transmissões efetuadas
através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5%
(meio por cento) na parte efetivamente financiada.
Art. 237 O contribuinte do imposto é o
adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão
onerosa da nua- propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do usufruto,
o imposto será pago:
I - Relativamente a
nua-propriedade;
II - Relativamente ao usufruto.
Art. 238 Respondem solidariamente pelo
pagamento do Imposto:
I - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou
reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel
ou o montante do imposto devido;
II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de
seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 239 Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do
Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
Art. 240 O imposto será pago:
I - Antes da lavratura do instrumento que servir de base a
transmissão;
II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença
judicial.
Art. 241 O pagamento será efetuado na
Rede Bancária autorizada, através do documento próprio como dispuser o
regulamento.
Art. 242 Nas transações em que figurarem
imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será
substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente,
Art. 243 Sem a transcrição literal do
conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo
anterior, não poderão serem extraídas cartas de
arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições
no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta
lei.
Art. 244 Estão sujeitos ao pagamento da
multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:
I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações
impostas pelo artigo anterior;
II - As pessoas mencionadas nos incisos I e II. do artigo 238
Art. 245 Este Imposto incide sobre venda
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada por
qualquer estabelecimento.
Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a
efetuada diretamente a consumidor final,
independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos
vendidos.
Art. 246 A base de cálculo do imposto é
o preço da venda ao consumidor final.
Art. 247 A alíquota do imposto será de
1,5% (um e meio por cento).
Art. 248 Contribuinte do Imposto é aquele
que realiza a venda a consumidor final.
Art. 249 Considera-se local de operação
aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 250 São também considerados
contribuintes:
I - As distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes
consumidores e aos consumidores especiais;
II - Os postos revendedores ou os transportadores
revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
III - As sociedades civis de fins não econômicos,
inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos;
IV - Os órgãos da administração pública direta, as
autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a consumidores de determinada categoria profissional ou
funcional;
V - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela
quantidade de combustível por ele consumida.
Art. 251 São sujeitos passivos por
substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos
combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo
promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 252 São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos transportados e
comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda,
em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 253 O lançamento do imposto será
efetuado conforme receita auferida mensalmente pelo contribuinte,
respeitando-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 254 O lançamento far-se-á no nome o
qual estiver inscrita a empresa no Cadastro do Município.
Art. 255 A arrecadação do imposto
far-se-á até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo Único. O recolhimento do imposto será
feito através de documento próprio, conforme modelo definido em regulamento.
Art. 256 Os documentos fiscais
compreendem:
I - As notas fiscais;
II. - Os livros fiscais.
Parágrafo Único. Os contribuintes deste imposto
são obrigados à escrituração dos seguintes livros:
a) Registro de compra;
b) Registro de venda;
c) Registro de inventário.
Art. 257 É obrigatória a emissão da Nota
Fiscal no ato da venda desses produtos.
Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte
optar pela emissão diária de uma única nota fiscal, abrangendo o valor total da
venda de combustíveis, desde que discrimine cada produto e o seu respectivo
valor.
Art. 258 Os modelos dos documentos
fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão
objetos de regulamentação.
Art. 259 Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" - E ainda as constantes
do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.
Art. 260 O Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza, tem como fato gerador, a prestação por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, e independente da
habitualidade, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados.
Art. 260 O imposto sobre serviços de qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimentos
fixo e independente da habitualidade, de seus serviços não compreendidos no
art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em
05 de outubro de 1988. (Redação
dada pela Lei nº 2169/1999)
Parágrafo Único. Os serviços incluídos na Lista
de Serviços desta Lei ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.
Art. 261 Para os efeitos de incidência do
imposto, considera-se local de prestação de serviços:
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
c) no caso de construção civil, onde se efetuar a
prestação.
Parágrafo Único. Na impossibilidade da
determinação do estabelecimento nos termos deste artigo considera-se como tal,
o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa.
Art. 262 Entende-se por estabelecimento
prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de
modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato, loja, oficina ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
§ 1º Presume-se a existência de estabelecimento
prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos
e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos
providenciarias;
IV - Indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos
seguintes elementos:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador
de serviço;
d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do
prestador;
e) utilização de local fornecido pelo contratante.
§ 2º São também considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de
serviço de natureza intinerante, enquadradas como
Diversões Públicas.
Art. 263 Para efeito deste imposto, entende-se:
I - Por empresa toda e qualquer pessoa jurídica de direito
privado, inclusive sociedade civil que exerça atividade econômica de prestação
de serviços.
II - Por Profissional Autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele
que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística)
de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou
remuneração.
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele
que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele equiparado,
desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Art. 264 Equipara-se a empresa, para
efeito de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que:
Art. 264 Fica equiparado à empresa, para efeitos de pagamento deste imposto, o
profissional autônomo que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na
execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de um
empregado. (Redação dada pela
Lei n° 2169/1999)
I - Utilizar mais do que 5
(cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados; (Revogado pela Lei nº 2169/1999)
II - Não comprovar sua inscrição como autônomo
no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município. (Revogado pela Lei nº 2169/1999)
Art. 265 Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
§ 1º Para efeitos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, entende-se: (Revogado
pela Lei nº 2169/1999)
1 - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o
próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação
profissional do empregador. (Revogado pela
Lei nº 2169/1999)
2 - Por empresa (Revogado
pela Lei nº 2169/1999)
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a variedade
civil ou a de fato, que exercer a atividade prestadora de serviços. (Revogado pela Lei nº 2169/1999)
b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua
atividade profissional, mais do que 2 (dois)
empregados ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador. (Revogado pela Lei nº 2169/1999)
Parágrafo Único. Para efeito do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, entende-se: (Incluído pela
Lei nº 2169/1999)
I - por
profissional autônomo, todo aquele que fornecer sem vínculo empregatício, o
próprio trabalho, e que exercer a sua atividade com o auxílio, a qualquer
título, direta ou indiretamente de, no máximo, 01 (um) empregado. (Incluído pela Lei nº 2169/1999)
II - por
empresa; (Incluído pela Lei nº
2169/1999)
a) toda e
qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer
atividade que importe em prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 2169/1999)
b) a pessoa
física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 01
(um) empregado. (Incluído pela Lei nº
2169/1999)
Art. 266 São responsáveis:
I - Os construtores empreiteiros principais e
administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação e
reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto
relativo aos serviços prestados por subempreiteiras exclusivamente de mão de
obra;
II - Os construtores, os empreiteiros principais ou
quaisquer outros contratantes da obra de construção civil, pelo imposto devido
por empreiteiros ou subempreiteiros não localizados no Município;
III - Os que permitirem em seus
estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável; sem estar o
prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente; pelo imposto devido
sobre essa atividade; (Revogado pela Lei nº
2169/1999)
IV - Os que utilizarem serviços de empresas,
pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores
documento fiscal idôneo; (Revogado pela Lei
nº 2169/1999)
V - As empresas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, que se utilizarem
de serviços prestados por empresa cujos o
estabelecimento prestador esteja localizado no Município da Serra e o imposto
seja comprovadamente nele devido; (Revogado
pela Lei nº 2169/1999)
VI - As empresas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, que contratarem
empresas para prestarem serviços de construção civil ou auxiliares, dentro do
território do Município da Serra. (Revogado
pela Lei nº 2169/1999)
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo
será satisfeita mediante o pagamento:
1 - Do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5%
(cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado.
2 - Do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no
preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade
exercida.
3 - Do imposto incidente sobre as operações, nos demais
casos.
§ 2º A responsabilidade prevista nesta subseção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo que
alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º as empresas mencionadas no inciso V deste
artigo deverão remeter trimestralmente à Secretaria de Finanças, relatório das
empresas prestadoras de serviços, contendo o número do contrato, o número, a
data de emissão e valores das Notas Fiscais e o tipo de serviço prestado pelas
contratadas.
§ 3° as empresas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, deverão remeter à
Secretaria Municipal de
Finanças, trimestralmente, relatório das empresas prestadoras de
serviços por elas contratadas, indicando, além do número do contrato, os
números, datas de emissão, tipos de serviços e valores das notas fiscais
relativos aos serviços prestados. (Redação
dada pela Lei nº 2169/1999)
Art. 267 Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes
do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
Art. 268 A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
§ 1º O contribuinte que exercer atividade tributável
sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao
pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta lei.
§ 2º Considera-se recebida a importância, quando
estipulada pelo prestador, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
incondicionalmente.
§ 3º Não se admitirá estipulação de preço em importe
inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.
Art. 269 Quando o contribuinte antes ou
durante a prestação dos serviços, receber dinheiro,
bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço,
deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados
nesta lei.
Parágrafo Único. Incluem-se na norma deste artigo
as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas
pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 270 No caso de omissão do registro
de operações tributáveis recebimentos referidos no artigo anterior,
considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.
Art. 271 Quando a prestação do serviço
for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I - No mês em que for concluída qualquer etapa a que
estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - No mês de vencimento de cada parcela, se o preço deva
ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo Único. O saldo do preço do serviço
compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no
qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a
qualquer título.
Art. 272 Quando se tratar de prestação de
serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo Único. O Imposto
cobrado sob a forma de alíquota fixa será pago anualmente, no montante
estipulado na lista de serviço fornecida pelos artigos 274 e 289 (Revogado pela Lei n° 2357/2000)
Art. 273 Na prestação
dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constante
desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes, ao valor das subempreitadas
comprovadamente já tributadas neste Município
§ 1º Nos casos dos serviços incluídos nos itens
previstos no caput deste artigo poderá ser ainda deduzido o desconto de 20%
(vinte por cento) da base de cálculo do imposto a título de materiais aplicados
à obra;
§ 2º O desconto aludido no parágrafo anterior não
será concedido quando se tratar de serviços que não requeiram aplicação de material;
Art. 274 Quando os serviços a que se
referem aos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista anexa,
forem prestados por sociedade uniprofissional,
estas ficarão sujeitas a alíquota fixa anual, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável; o imposto será pago a razão de 350 (trezentos e cinqüenta) Unidade
Fiscal de Referência – UFIR - anualmente, por profissional habilitado, sócio,
empregado ou não.
Art. 274 Quando os
serviços a que se referem os itens 01, 04, 07, 10, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91,
92 e 93 da Lista de Serviços elencada no art. 289 desta lei, não forem
prestados por profissionais autônomos, o Imposto Sobre Serviços de qualquer
Natureza deverá ser recolhido com utilização das seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 2169/1999)
I - Itens n.°s 001,004, 007, 089, 091 e 092:
alíquota de 3,5% (três virgula cinco por cento) sobre o preço do serviço;
(Redação dada pela Lei nº 2169/1999)
II - Itens 010, 051,087, 090, 093: alíquota de 5%
(cinco por cento) sobre o preço do serviço; (Redação
dada pela Lei nº 2169/1999)
III - Item 24: alíquota de 3% (três por cento) sobra o preço do serviço
(Redação dada pela Lei nº 2169/1999)
IV - item 088: alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o preço do serviço.
(Redação dada pela Lei nº 2169/1999)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
sociedades em que existam: (Revogado pela
Lei n° 2169/1999)
a) sócios de diferentes categorias ou atividades
profissionais; (Revogado pela Lei n°
2169/1999)
b) sócios não habilitados ao exercício de atividades
correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Revogado pela Lei n° 2169/1999)
c) sócios pessoa jurídica; (Revogado pela Lei n° 2169/1999)
d) mais de dois empregados não habilitados ao exercício
correspondente aos serviços prestados. (Revogado
pela Lei n° 2169/1999)
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de
profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de
qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem. (Revogado pela Lei n° 2169/1999)
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a sociedade uniprofissional
pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução
dos serviços. (Revogado pela Lei n°
2169/1999)
Art. 274 Quando os serviços a que se referem os itens
01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços elencada
no artigo 289 da Lei n° 2006/97, alterado pelo disposto no artigo 10 desta Lei,
forem prestados por sociedades uniproflssionais,
estas ficarão sujeitas à alíquota anual fixa, calculada em relação a cada profissional
sócio habilitado e/ou que preste serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável, pagando o imposto à razão de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
por profissional habilitado, sócio ou não, e por cada estabelecimento, quer
seja matriz ou filial. (Redação
dada pela Lei n° 2357/2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica às sociedades em que existam: (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)
a) sócios de
diferentes categorias ou atividades profissionais; (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)
b) sócios não
habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados
pela sociedade; (Redação dada pela Lei
n° 2357/2000)
c) sócio pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)
d) mais de
dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não, que não sejam
habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade. (Redação dada
pela Lei n° 2357/2000)
e) atividade
de natureza comercial; (Redação
dada pela Lei n° 2357/2000)
f) atividade
diversa da habilitação profissional dos sócios. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)
§ 2° Excluem-se do conceito de
sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades
comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)
§ 3° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a sociedade uniprofissional
pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução
dos serviços. (Redação dada pela
Lei n° 2357/2000)
Art. 275 As informações individualizadas
sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos
geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições
financeiras na forma prescrita pelo inciso II. do
Artigo 197 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
- CTN.
Art. 276 A autoridade fiscal estimará, de
ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos
seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter
provisório;
II - Quando de tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações
tributárias, acessórias ou principais.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se
de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária
e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas
atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local,
independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º O estabelecimento será enquadrado no regime de
estimativa segundo os critérios fixados em regulamento, que poderá levar em
conta categorias, grupos ou setores da atividade econômica.
§ 4º O montante do imposto a recolher, estimado,
será dividido em parcelas iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.
Art. 277 Procedido enquadramento
no regime de estimativa, o contribuinte será notificado do montante do imposto
estimado.
Art. 278 O estabelecimento enquadrado no
regime de estimativa, deverá proceder no fim de cada período, a apuração do
valor real do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.
Parágrafo Único. A diferença de imposto
verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
1 - Se favorável ao fisco, recolhida independentemente de
qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado;
2 - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo
seu valor no primeiro mês subsequente ao do período estimado e restituída ou compensada em recolhimentos do
período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em
regulamento.
Art. 279 Na data em que, por qualquer
motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o
contribuinte fará apuração em que trata o artigo 278, hipótese em que a
diferença do imposto entre o recolhido e o apurado será:
I - Se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 (trinta)
dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;
II - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo
seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da
interrupção e restituída ou compensada mediante requerimento.
Parágrafo Único. Qualquer compensação ou
restituição de estimativa não impede a realização de levantamento ou
verificação fiscal.
Art. 280 As reclamações e recursos
relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não tem efeito
suspensivo, salvo se prestada em garantia, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 281 A parcela da estimativa não paga
no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a inscrição na
dívida ativa, independente de outras formalidades.
Art. 282 O recolhimento do imposto deve
ser efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido pelo contribuinte,
podendo o executivo, efetuar a cobrança do imposto estimado através de carnes
ou fichas de cobrança bancária, conforme previsto em Regulamento.
Art. 283 Para determinação do imposto
estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as
seguintes despesas isoladamente ou e conjunto:
1 - Pró-labore
2 - Salários, quitações, 13º salário
3 - Serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas
4 - Encargos sociais (INSS, FGTS, etc.)
5 - Refeições e lanches
6 - Propaganda e publicidade
7 - Taxas municipais
8 - Despesas com veículos, combustíveis e vale transporte
9 - Arrendamento mercantil
10 - Multas em geral
11 - Assistência médica ou
odontológica
12 - Luz, água, esgoto
e telefone
13 - Aluguéis
14 - Despesas de seguros
15 - Despesas de material de escritório
16 - Despesas de condução
17 - Conservação e limpeza
18 - Assistência técnica
19 - Assistência contábil ou
jurídica
20 - Despesas financeiras (juros)
21 - Despesas com impressos em geral
22 - Material de consumo
23 - Imposto de renda pago
24 - IPTU e ISSQN
25 - Outros impostos pagos
26 - Outras despesas
Parágrafo Único. As despesas referidas neste
artigo poderão ser indiciarias, desde que fundamentadas, podendo ser
estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art. 284 A autoridade competente para
fixar a estimativa levará em consideração, conforme o
caso:
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da
atividade;
II - O preço corrente dos serviços, na praça;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua
projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de
idêntica atividade.
§ 1º O valor da base de cálculo e do imposto
estimados serão expressos em UFIR;
§ 2º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando
por ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita
mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a
apuração do valor da base de cálculo estimada, com assinatura e sob a
responsabilidade do referido titular.
Art. 285 Quando a estimativa tiver
fundamento no parágrafo 3o do artigo 276 o contribuinte poderá optar pelo
pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será
manifestada por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do
ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte
no regime de estimativa;
§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às
disposições aplicáveis aos contribuintes em geral;
§ 3º O regime de estimativa em que trata este
artigo, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período,
sucessivamente caso não haja manifestação da autoridade;
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a
autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever a qualquer tempo a
base de cálculo estimada;
Art. 286 Até 20 (vinte) dias antes do
término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a
opção de que trata o artigo anterior.
Art. 287 Os contribuintes abrangidos pelo
regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho impugnar o
valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não
terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a
maior, recolhida na pendência de decisão, será aproveitada nos pagamentos
seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 288 O valor do imposto será lançado
a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das
seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os
elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou
documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades
intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos
pelo sujeito passivo;
III - Existência de atos qualificados em leis como crimes
ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com
dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e
documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou
indiretos;
IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente
intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou
falsos;
V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato
gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no
cadastro de contribuintes do Município da Serra;
VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços
abaixo dos preços de mercado;
VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do
volume dos serviços prestados;
VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a
título de cortesia.
§ 1º o arbitramento referir-se-á, exclusivamente,
aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos
mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º nas hipóteses previstas neste artigo o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso:
1 - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo o por
outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;
2 - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3 - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica
- Financeira do sujeito passivo;
4 - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que
referia a apuração;
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Subseção,
poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no artigo 283, para efeito do
arbitramento.
§ 4º Do imposto resultante do arbitramento serão
deduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 289 O imposto será pago tendo por
base alíquota proporcional, expressa em percentagem, sobre o preço dos serviços
(S/P) ou alíquota fixa por ano, vinculada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR
-, de acordo com a lista abaixo:
Art. 289 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador
a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço constante da Lista abaixo, com as indicações das respectivas
alíquotas, calculadas sobre o preço dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 2357/2000)
Parágrafo Único. Os serviços incluídos na Lista de Serviços e
Alíquotas ficam sujeitos somente ao imposto previsto neste artigo, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvado
o disposto no artigo 273 e §§ da Lei 2006/97. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2357/2000)
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Art. 290 o imposto será
recolhido: (Revogado pela Lei n° 2357/2000)
I - Quando se tratar de alíquota fixa: (Revogado pela Lei n° 2357/2000)
a) em até 4 (quatro) parcelas,
mensais e consecutivas. (Revogado pela Lei
n° 2357/2000)
b) em cota única, até a data de vencimento da Ia parcela
com desconto de 10% (dez por cento); (Revogado
pela Lei n° 2357/2000)
c) antes do início da atividade, se esta começar
posteriormente ao mês de abril, inclusive quando se tratar da atividade
eventual ou provisória. (Revogado pela Lei
n° 2357/2000)
II - Até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao faturamento,
nos demais casos. (Revogado pela Lei n°
2357/2000)
Art. 291 O recolhimento do imposto
far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento",
conforme modelo próprio, definido em regulamento, cujo preenchimento será de
responsabilidade do contribuinte.
Art. 292 Os prazos e formas de
recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Regulamento.
Art. 293 As pessoas jurídicas e físicas
que se utilizarem de serviços prestados ou locados por empresas ou
profissionais autônomos sem que o prestador do serviço ou locatário comprove
sua inscrição no cadastro municipal ou o recolhimento antecipado do tributo
devido, ficarão obrigadas a reter e recolher o imposto devido, na forma
determinada em regulamento.
Art. 293 As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município que se utilizarem de serviços prestados por profissionais
autônomos, deverão reter e recolher o tributo, no prazo estabelecido em Lei,
aos Cofres da Municipalidade. (Redação dada
pela Lei n° 2169/1999)
Art. 294 O não cumprimento
do disposto no artigo anterior tomará o usuário ou o locador do serviço
responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não
descontado, com seus acréscimos legais, sem o prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 295 Os Documentos Fiscais
compreendem:
I - As notas fiscais de serviços;
II - Os livros fiscais;
III - Demais documentos que se relacionem com operações
tributáveis.
Parágrafo Único. Os contribuintes deste imposto
serão obrigados a escrituração dos seguintes livros:
a) Registro de apuração do ISSQN (RAIS);
b) Registro de entrada de materiais e serviços de terceiros
(REMAS);
c) Registro de apuração do ISSQN para construção civil
(RAPIS);
d) Registro auxiliar das incorporações imobiliárias (RADI);
e) Registro de entrada de documentos fiscais (REDF).
Art. 296 Os modelos dos documentos
fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão
objeto de regulamento.
Art. 297 Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes
do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.
Art. 298 Fica isento do imposto:
I - A prestação de serviços:
a) pelo artista e artífice ou artesão que exerça a
atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
b) concernente a atividade teatral, inclusive concertos e
recitais, na forma de regulamentação pelo poder executivo.
II - A execução por administração ou empreitada de obras de
construção civil, na construção destinada a residência
própria, de tipo rudimentar, com área não superior a 24 m² (vinte e quatro
metros quadrados;
III - As atividades esportivas, bem como os espetáculos
avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos
devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa;
III - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a
responsabilidade da Federação, Associação, Clubes Esportivos e organizações
estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não exijam pagamento a qualquer
título pela prestação de serviços ou pelo acesso às suas dependências.
(Redação dada pela Lei n° 2169/1999)
IV - As
atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao
sustento de quem as exercem ou de sua família, como definidas em regulamento;
V - Os profissionais liberais de nível médio ou superior,
até 02 (dois) anos após a conclusão do curso.
Art. 299 As taxas decorrentes do
exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, em razão do interesse público.
Art. 300 As taxas em referência,
compreendem as de:
I - Localização e autorização para funcionamento;
II - Fiscalização anual para funcionamento;
III - Funcionamento de estabelecimento em horário especial;
IV - Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transporte de passageiros;
V - Publicidade, em qualquer das suas formas;
VI - Execução de obras;
VII - Utilização de vias e logradouros públicos;
VIII - Comércio eventual ou ambulante;
IX - Recolhimento de animais;
X - Parcelamento do solo.
Art. 301 Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público à tranqüilidade pública
ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território
do Município.
Art. 302 As taxas de licença independem
de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos
prazos do regulamento, exceção para a taxa de licença para atividade em horário
especial que será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (hum trezentos e sessenta avos) da licença de localização.
Art. 303 As taxas de que trata esta seção
serão calculadas com base nas Tabelas I a XII do Anexo II que integram esta
lei.
Art. 304 Aplicam-se aos contribuintes
destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais,
infrações e penalidades constantes desta Lei.
Art. 305 A taxa de licença para
localização é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em
funcionamento definitivo ou provisoriamente.
§ 1º A Taxa de Licença para Localização provisória
será devida pelas pessoas físicas e jurídicas que venham a exercer qualquer
tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma
precária ou provisória em imóveis de particulares.
§ 2º A Taxa de que trata o parágrafo anterior será
paga no valor equivalente a 5 (cinco) UFIR por metro
quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade a ser
exercida.
Art. 306 Nenhum estabelecimento sujeito
ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste
Município sem a prévia licença para localização.
Parágrafo Único. Nenhum Alvará será expedido sem
que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências
mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela
Secretaria competente.
Art. 307 O licenciamento será reconhecido
pela emissão do "Alvará" a título precário, podendo ser cassado a
qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as
exigências para o qual fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento,
seja dada destinação diversa.
Art. 308 Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do Alvará.
Art. 309 No caso de estabelecimento que
explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de
maior valor, observada a zona de localização.
Art. 310 Para o lançamento da taxa
consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico
ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que embora sob as mesmas
responsabilidade e ramo de negócios, estejam situados em prédios
distintos ou locais diversos.
Art. 311 O Alvará ficará em local visível
do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
Art. 312 A taxa de fiscalização para
funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.
§ 1º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em
suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.
§ 2º Observadas as normas
constantes do Código de Obras, de Posturas, Sanitário e Meio Ambiente, será
expedida a renovação do "Alvará".
Art. 313 Poderá ser concedida licença
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento
da taxa de licença especial.
Art. 314 A taxa de licença para o
exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de
funcionamento, a razão de 1/360 (hum trezentos e
sessenta avos) da licença de localização.
Art. 315 No Alvará de licença para
localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença
para funcionamento em horário especial.
Art. 316 Esta taxa será devida quando da
outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual.
Art. 317 A taxa será devida quando a
publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados
ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade,
quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários,
fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Art. 318 A taxa de licença para execução
de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
demolição.
Art. 319 Entendem-se
por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento
privativo de veículos, em locais permitidos.
Art. 320 Comércio eventual é o exercido
em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Consideram-se também comércio eventual, o
exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante é o exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art. 321 A taxa de licença para
parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pela
Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para
execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento
em vigor no Município.
Art. 322 A licença concedida constará de
alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com
referências a obras de sua responsabilidade.
Art. 323 As taxas pela utilização de
serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de
serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar e iluminação,
e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades
localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município,
beneficiados por esses serviço.
Art. 324 As taxas pela utilização efetiva
ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte,
compreendem as de:
I - Limpeza pública;
II - Coleta de lixo;
III - Iluminação pública.
Art. 325 As taxas serão lançadas com base
no cadastro imobiliário e cobradas juntamente com o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, nos casos de imóveis não edificados.
Art. 325 Na impossibilidade de manutenção do sistema vigente de arrecadação da
tarifa de coleta de lixo e limpeza urbana por parte da concessionária, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento das
taxas de limpeza urbana e coleta de lixo com base no Cadastro Imobiliário
juntamente com o IPTU, ou cobrança em separado do IPTU, podendo o parcelamento
ser feito em até 12 (doze) meses. (Redação
dada pela Lei n° 2153/1998)
Art. 326 Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as
disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Art. 327 Para os imóveis que vierem a se
beneficiar com as referidas taxas no decorrer do exercício, as mesmas serão
lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Art. 328 A taxa de Iluminação Pública que
trata o inciso III do artigo 324, será calculada com base na Tabela I do Anexo
III. que integram esta Lei.
Art. 329 A taxa de limpeza pública tem
como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza
de galerias pluviais e bueiros, sendo que os estudos, a avaliação e os preços
da referida taxa serão definidos pelo Conselho Tarifário do Município da Serra
- ES, criado pela Lei Municipal nº 1888 de 30 de maio de 1996
Art. 330 A taxa que se refere esta
subseção incidirá:
I - Sobre cada uma das economias autônomas;
II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária;
III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das
testadas.
Parágrafo Único. No caso de prédio não
residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa
será devida em relação a cada pavimento.
Art. 331 A taxa de coleta de lixo tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de
coleta domiciliar de lixo, sendo que os estudos, a avaliação e os preços da
referida taxa serão definidos pelo Conselho Tarifário do Município da Serra -
ES, criado pela Lei Municipal nº 1888 de 30 de maio de 1996
Art. 332 A taxa que se refere a esta
subseção, incidirá:
I - Sobre cada uma das economias autônomas;
II - Sobre os imóveis não edificados de forma unitária;
III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das
testadas.
Parágrafo Único. No caso de prédio não
residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa
será devida em relação a cada pavimento.
Art. 333 Nos casos de imóvel edificado de
uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a
alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.
Art. 334 Estão sujeitos a Taxa de
Iluminação Pública todos os imóveis localizados no Município contendo ou não
edificação.
Art. 335 A taxa de iluminação pública tem
como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção,
expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá,
anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em
logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos
por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias
de forma distinta, em função da fração ideal.
Art. 336 Consideram-se beneficiadas com
iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções
ligadas ou não a rede da concessionária, bem como os terrenos
ainda não edificados, localizados em faces de quadras de logradouros servidos
de iluminação pública.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua
extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer de sua
área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta)
metros do poste dotado de luminária.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via
pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a
distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 337 Os imóveis da classe
residencial, localizados em áreas de veraneio ou turismo do Município,
oficialmente reconhecidas como estância balneária, climática ou turística,
estão sujeitos à Taxa de Iluminação Pública diferenciada, independentemente da
faixa de consumo em que se enquadrem.
Art. 338 A base de cálculo da Taxa de
Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este
serviço, denominada B4a, expressa em R$ (Real)/ Mwh, definida pelo governo federal e vigente no mês da
efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os valores percentuais
constantes da Tabela I do Anexo III que integra esta lei.
§ 2º Os imóveis sem edificação estão sujeitos,
anualmente, à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) da tarifa de fornecimento da Iluminação Pública, que será
quitado junto com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), dentro dos
prazos estipulados pelo Prefeito Municipal.
Art. 339 A cobrança da Taxa de Iluminação
Pública dos imóveis ligado à rede de distribuição de energia elétrica, será
feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
convênio para esse fim.
Art. 340 Dentre outras condições o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar
e recolher mensalmente o produto da arrecadação de Iluminação Pública, em conta
vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a
esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 341 São isentos da taxa de licença:
I - Para licença de localização e fiscalização anual para
funcionamento:
a) as associações de classe, entidades sindicais e
culturais;
b) as instituições de educação, de assistência social,
filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo
exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d) as autarquias federais, estaduais ou municipais;
II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que
exercerem pequeno comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - Para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros
ou grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo
órgão competente;
c) a construção de barracões destinados a guarda de
materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos,
religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos
e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.
Art. 342 São isentos da Taxa de
Iluminação Pública os imóveis localizados em área rural não servida por
Iluminação Pública.
Art. 343 O Prefeito Municipal poderá
constituir, anualmente, uma comissão integrada por funcionários de cada
secretaria competente para reavaliação de valores das respectivas taxas, com a
finalidade de atualizar as Tabelas de Preços constantes das Tabelas dos Anexo
II e III, que aprovadas por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da
sua aprovação.
Art. 344 A contribuição de melhoria tem
como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das
quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
§ 1º O lançamento não ultrapassará a 50% (cinqüenta
por cento) do valor global da obra.
§ 2º Serão transferidas à responsabilidade do Município
as parcelas devidas por contribuintes isentos do pagamento da contribuição de
melhoria.
§ 3º Na apuração do custo serão computadas as
despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de
financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 345 Precederá ao lançamento da
contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação, contendo os
seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento de custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
IV - Delimitação da zona beneficiada;
V - Determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela
contidas.
§ 1º O contribuinte poderá impugnar qualquer dos
elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 20 (vinte) dias após a
publicação do edital ou notificação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o
lançamento definitivo.
Art. 346 Justifica-se o lançamento da
contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir
relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou
localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização
de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto,
desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,
incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III - Construção ou ampliação de parques, campos de
esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável,
esgotos pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação de rede elétrica,
telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e instalações de
comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas,
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e
canais, retificação e regularização de cursos d'água, a extinção de pragas
prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de
rodagem;
VII - Aterros e realizações de embelezamento em geral,
inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.
Art. 347 Reputam-se executadas pelo
Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras
executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo
para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.
Art. 348 É responsável pelo pagamento da
contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do
respectivo lançamento.
§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo
pagamento, o enfiteuta.
§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer título, de
propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.
§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso, serão considerados
de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais
condôminos, a parte que lhes tocar.
Art. 349 A distribuição do montante
global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes,
proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de
elementos:
I - Valor venal de propriedade valorizada, constante do
Cadastro Imobiliário;
II- Testada da propriedade territorial;
III - Área e testada da propriedade territorial;
Art. 350 A área atingida pela valorização
será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido,
participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição
de melhoria:
I - Com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência;
II - Com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e
seis por cento), se duas forem as zonas de influência;
III- com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e
quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;
IV - Em percentagem variável para cada caso, se mais de
três forem as zonas de influência.
Art. 351 Do lançamento da contribuição de
melhoria, observado o que dispõe
o artigo 345, será notificado o
responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:
I - Ao montante do crédito fiscal;
II - Forma e prazo de pagamento;
III - Elementos que integram o cálculo do montante;
IV - Prazo concedido para reclamação.
Parágrafo Único. Não serão efetuados lançamentos
no decurso do prazo mencionado no artigo 345, parágrafo 1º.
Art. 352 Compete a Secretaria de Finanças
lançar a contribuição de melhoria, com base nos
elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra
ou melhoramento.
Art. 353 A impugnação referida no artigo
345, Parágrafo 1º, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela a
manterá ou anulará.
§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o
prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da
ciência do contribuinte.
§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste
artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as
correções impostas pela impugnação.
Art. 354 No caso de fracionamento do
imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os
imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
Art. 355 O pagamento da contribuição de
melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o
contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo Único. O contribuinte será cientificado
do lançamento:
I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do
aviso de lançamento;
II - Por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);
III - Por Edital ou Notificação publicados
em jornal de grande circulação do Estado.
Art. 356 O contribuinte poderá recolher,
dentro do prazo estabelecido no artigo 355, desta Lei, a contribuição de
melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento).
§ 1º O contribuinte que não quiser valer-se das
faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças,
pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um
dos seguintes critérios:
a) de 1 a 6 prestações, com 10 %
(dez por cento) de redução;
b) de 7 a 12 prestações, com 5 % (cinco por cento) de
redução;
c) de 13 a 24 prestações, sem redução.
§ 2º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não
ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais,
poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento
de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.
Art. 357 As impugnações oferecidas aos
elementos a que se refere o artigo 345, serão apresentadas ao titular da
Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá
proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em
que tiver recebido o processo concluso.
Art. 358 Caberá recurso para instância
superior, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 359 As reclamações contra
lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão
processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas
pela legislação tributária.
Art. 360 É facultado aos interessados
requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na
programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra
solicitada.
§ 1º Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução, pelos interessados, em valor fixado
pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.
§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a
organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução
que couber a cada interessado.
§ 3º Completadas as diligências, expedir-se-á edital
convocando os interessados para no prazo de 20 (vinte) dias caucionarem os
valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos constantes do edital.
§ 4º Assim que a arrecadação individual das
contribuições atingir quantia que, somada a da caução
prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a
caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a
extinção do crédito fiscal.
Art. 361 São considerados preços
públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo
Município:
I - Os de caráter não compulsório;
II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de
execução pela iniciativa privada.
Art. 362 A fixação dos preços para os
serviços que sejam monopólio do Município, terá por
base o custo unitário.
Art. 363 Quando não for possível a
obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o
custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços
de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado
no exercício passado e a prestar no exercício vigente.
§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto
neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas
ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido
neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço
e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 364 Quando o Município não tiver o
monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do
mercado.
Art. 365 Fica o Poder Executivo autorizado
a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total,
atualizando-os quando se tomarem deficitários. A fixação de preços além desse
limite, dependerá de lei autorizava da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. O Executivo publicará anualmente
uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art. 366 O sistema de preços do Município
compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I - De mercados e entrepostos;
II - De cemitério;
III - De utilização de área de domínio público ou próprios
municipais;
IV - De utilização de serviço público municipal como
contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de
projetos para construção, aprovação de loteamento ou armamento, vistorias de
prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem,
estudo e aprovação de plantas para locações diversas;
b) prestação de serviço de numeração de prédios (por
emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e
documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas,
armazenamento em depósito municipal;
c) serviços de remoção de resíduos não
residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam
vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e
averbações.
Parágrafo Único. A enumeração referida neste
artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços,
serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.
Art. 367 O não pagamento dos débitos
resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela
Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará,
decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 368 O despejo de ocupantes de
espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às
penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 369 As penalidades serão aplicadas,
conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a posteriori" e após
apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.
Art. 370 Aplicam-se aos preços, no
tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio
e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo
fiscal, as disposições desta Lei.
Art. 371 O órgão incumbido da
administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e
avisos que se fizerem necessários a^ execução desta Lei.
Art. 372 O Secretário de Finanças poderá,
sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas
nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição
do contribuinte infrator no Cadastro de Contribuintes, cassar
o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou determinar o fechamento
de seu estabelecimento, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as
irregularidade apuradas.
Parágrafo Único. Para que se produzam os efeitos
fiscais contra terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão de que trata
o caput desse artigo será sempre publicada na imprensa oficial ou em jornal de
grande circulação no Estado.
Art. 373 Considerar-se-ão como
clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes
cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os
documentos fiscais por eles emitidos.
Art. 374 Aplicar-se-á a penalidade de
suspensão nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não
solicitar cancelamento de inscrição ou tendo solicitado, não sanar as
irregularidades ou liquidar os débitos apurados pela fiscalização.
Art. 375 A aplicação da penalidade de
qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu
cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas
de atualização monetária e dos juros de mora.
Art. 376 A omissão de pagamento de
tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados
mediante representação ou auto de infração nos termos da lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando
o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a
reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 377 A co-autoria e a cumplicidade
nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem, em responder solidariamente
com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas
penas fiscais impostas a estes.
Art. 378 Apurando-se infração a mais de
uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a pena
correspondente a cada infração.
Art. 379 Apurada a responsabilidade de
diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a
cada uma delas a pena relativa a infração que houver
cometido.
Art. 380 A aplicação de multa não
prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 381 Constituem
infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:
I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de
licença antes da concessão da licença: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR.
II - Não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações
dos dados cadastrais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
III - Deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por
Lei ou Regulamento Fiscal: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência -UFIR.
IV - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou
regulamentar: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
V - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 100 (cem)
Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
VI - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência –
UFIR.
VII - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos,
os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou
base de cálculo dos tributos municipais: multa de 150 (cento e cinqüenta)
Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
VIII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita
fiscal que interessem à fiscalização: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR.
IX - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro
modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do
fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal: multa de 200 (duzentas)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
X - Viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou
utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar
de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos
ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN): multa de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do tributo
sonegado.
b) quando se tratar de outros tributos multa de 100% (cem
por cento) do valor do tributo sonegado.
XI - Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a
primeira via desta ao consumidor: multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal
de Referência - UFIR, por documento.
XII - Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos,
taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha
falsidade: multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal de Referência - UFIR.
XIII - Fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações
inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 400 (quatrocentas) Unidades
Fiscal de Referência - UFIR.
XIV - Simples falta do pagamento do tributo, no
todo ou em parte:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN): multa de 30 % (trinta por cento) do imposto não recolhido.
b) quando se tratar de outros tributos: multa de 30%
(trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.
XV - Não cumprir com os prazos previstos no artigo 150, o
estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal: multa de
200(duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
XVI - Imprimir para si ou para terceiros, documentos fiscais
sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou em desacordo
com esta: multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
XVII - Usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou
de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais: multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR
XVIII - Extraviar ou inutilizar livros ou documentos
fiscais:
a) multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência
- UFIR, por livro fiscal;
b) multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR
- Por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal.
XIX - Lavrar instrumento que sirva de base para a
transmissão de imóveis, antes de recolher o imposto: multa de 20 % (vinte por
cento) sobre o valor do tributo sonegado.
XX - Outras infrações não previstas neste artigo: multa de
200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 382 Por infração desta Lei, Leis
complementares e Regulamentos Fiscais, os infratores estarão sujeitos as
seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração;
III - Por reincidência.
Art. 383 Expirado o prazo para
o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das
seguintes multas de mora:
I - De 2% (dois por cento) por atraso de até 30 dias;
II - De 10% (dez por cento) por atraso acima de
30 dias
Art. 384 As multas por infração serão
impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 381
§ 1º As multas aplicadas na conformidade dos incisos
I a XX do artigo 381, terão as seguintes reduções:
a) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se os
respectivos créditos apurados em Auto de Infração forem pagos dentro do prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa, se o
contribuinte efetuar o pagamento do tributo dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º não se aplica a redução de multa prevista neste
artigo:
a) nos casos de parcelamento de débito fiscal;
b) nos casos de devedores não inscritos como contribuintes
dos tributos municipais.
Art. 385 Nos casos de
reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte
forma:
I - Reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por
cento) sobre a multa de infração;
II - Reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por
cento) sobre a multa de infração.
Art. 386 Presume-se dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - Contradição evidente entre os livros e documentos da
escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas as repartições
Municipais;
II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte
do contribuinte ou responsável;
III - Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco
com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações
ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações
tributárias.
Parágrafo Único. Considera-se consumada a
fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII do artigo 381, mesmo antes de
vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 387 Considera-se reincidência a
repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de
transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
§ 1º Considera-se reincidência genérica a repetição
de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (hum) ano.
§ 2º Considera-se reincidência específica a
repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos.
Art. 388 Os
contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão
receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais,
certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.
Parágrafo Único. A proibição a
que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver
recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido
definitivamente.
Art. 389 O contribuinte que houver
cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas
estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 390 O regime de fiscalização de que
trata este Capítulo, será definido em regulamento.
Art. 391 Todas as pessoas físicas ou
jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de incentivos fiscais
concedidos através de redução de alíquotas, que infringirem disposições desta
Lei, ficarão privadas, por um exercício, de isenção e de redução de alíquotas e
no caso de reincidência, privadas definitivamente, ressalvado
o disposto no artigo 78
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção e de
redução de alíquotas só se declarará quando ocorrer qualquer das infrações
previstas no artigo 381 desta Lei.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas
após decisão definitiva prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa
ao beneficiário.
Art. 392 Poderão ser apreendidas as
coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em
estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do
contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em
outras Leis.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada
suspeita de que as coisas se encontrem em residências particulares ou lugar
utilizado como moradia, será promovida a busca e
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art. 393 Da apreensão lavrar-se-á auto,
com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado cumulativamente com
este.
Art. 394 O auto de apreensão conterá a
descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor,
se for idôneo, a juízo do autuante.
Parágrafo Único. No caso de recusa de assinatura
do autuado, o agente do fisco fará constar do auto a assinatura de duas
testemunhas.
Art. 395 Os documentos apreendidos
poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvido, ficando no processo
cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a esse fim.
Art. 396 As coisas apreendidas serão
restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até
decisão final, os bens e documentos necessários à prova.
Art. 397 Se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos
levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio
dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser
destinados pelo Prefeito a instituições de caridade.
§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao
tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias
para receber o excedente.
Art. 398 Na prestação dos serviços
enquadrados nos itens 057 (Vigilância ou Segurança de Pessoas de Bens) e 058
(Transportes, Coleta, Remessa ou Entrega de Bens ou Valores, dentro do
Território Municipal) constantes da Lista de Serviços e alíquotas do Artigo
289º desta Lei, o imposto devido será reduzido para as empresas prestadoras
desses serviços, que já estejam ou que vierem a se instalar no Município no
período de 01 (um) ano, contados da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. A alíquota do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de que trata o caput deste
artigo terá a seguinte redução:
I - 60% (sessenta por cento) nos 03 (três)
primeiros anos e 40% (quarenta por cento) nos 02 (dois) anos subsequentes para os serviços incluídos no item 057 (Alíquota prorrogada pela Lei n° 2354/2000)
II - 40% (quarenta por cento) durante 04
(quatro) anos, para os serviços incluídos no item 058 (Alíquota prorrogada pela Lei n° 2354/2000)
Art. 399 Ficam aprovados os Anexos I, II
e III, com as respectivas Tabelas que passam a fazer parte integrante desta
Lei.
Art. 400 Sempre que necessário o Poder
Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará
o restrito alcance legal.
Art. 401 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as leis números 664/79, 1585/91, 1721/93, 1732/93, 1744/93, 1768/94, 1864/95, 1927/96, 1940/96, 1954/97,1991/97,1995/97, o § 2º do artigo 1º da lei 1978/97, a Tabela III da lei 1944/96
e o decreto
1824/91
Prefeitura Municipal da Serra, em 29 de outubro de 1997
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
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(Redação
dada pela Lei n° 2150/1998)
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DO METRO QUADRADO DE TERRENO
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UNITÁRIO BÁSICO
EXERCÍCIO
1999
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(Valores unitário
transformado em real pela Lei n° 2150/1998)
TABELA X-A
TIPO 1. RESIDENCIAL HORIZONTAL
|
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|
|
(Valores
unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)
TABELA X- B
TIPO 2. RESIDENCIAL VERTICAL
|
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|
|
|
|
|
|
(Valores
unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)
TABELA X- C
TIPO 3 -
COMERCIAL HORIZONTAL
|
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|
|
|
|
|
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|
|
(Valores
unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)
TABELA X-D
TIPO 4 - COMERCIAL VERTICAL
|
|
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|
|
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|
|
|
(Valores
unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)
TABELAX - E
TIPO
5-INDUSTRIAL
|
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|
|
|
(Valores
unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)
TABELAX-F
TIPO 6 - ARMAZÉM, DEPÓSITO E OFICINA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Valores
unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)
TABELA X – G
TIPO 7 –
ESPECIAL
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
(Valores
unitário transformado em real pela Lei n° 2150/1998)
TABELA X – H
TIPO 8 – TELHEIRO
|
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|
|
(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)
VALORES UNITÁRIOS DA CONTRUÇÃO POR TIPO/CATEGORIA
EXERCÍCIO DE 2000
(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)
TABELA X A
TIPO 1. RESIDENCIAL HORIZONTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)
TABELA X B
TIPO 2. RESIDENCIAL VERTICAL
|
|
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|
|
|
(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)
TABELA X C
TIPOS COMERCIAL HORIZONTAL
|
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|
|
(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)
TABELA X D
TIPO 4 COMERCIAL VERTICAL
|
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|
(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)
TABELA X E
TIPO 5 – INDUSTRIAL
|
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|
|
(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)
TABELA X F
TIPO 6 ARMAZÉM, DEPÕSITO E OFICINA
|
|
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|
|
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|
|
|
(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)
TABELA X G
TIPO 7 – ESPECIAL
|
|
|
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|
|
(Redação dada pela Lei n° 2248/1999)
TABELA X H
TIPO 8 – TELHEIRO
|
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(Dispositivo incluído pela Lei n° 2248/1999)
FATOR DE LOCALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO FL
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(Dispositivo incluído pela Lei n° 2248/1999)
FATOR FORMA
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(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)
Tabela I – A
Tabela Para Cobrança da Taxa Localização e Taxa
de Fiscalização Anual Para Funcionário
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(Tabela revogada pela Lei nº 2358/2000)
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(Tabela revogada pela Lei nº 2358/2000)
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(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)
Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para o Exercício de Comercio
Eventual ou Ambulante
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(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)
Anexo II
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS MEDIDAS POR METRO
QUADRADO E POR MÊS
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(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)
Anexo II
Tabela Para Cobrança de Taxa
de Prestação Serviços Diversos
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(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)
Anexo II
Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para
Publicidade
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(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)
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(Redação dada pela Lei n° 2153/1998)
Anexo II
Tabela Para Cobrança de Taxa Relativa à
Atividade de Cemitérios
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(Dispositivo Incluído pela Lei n° 2358/2000)
TABELA
PARA COBRANÇA DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
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