REVOGADA PELA LEI Nº 3854/2012
LEI Nº 2202, DE 03 DE AGOSTO DE 1999
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da Administração
Pública Municipal serão ressarcidas pelos serviços prestados através de
consignações facultativas em folha de pagamento na seguinte forma:
I - as entidades e
empresas consignatárias deverão ressarcir os serviços prestados para
operacionalização do desconto em folha na seguinte forma:
a) R$ 0,30 (trinta
centavos) por linha no contracheque, tratando-se de desconto para entidade de
classe dos Servidores Públicos Municipais, sem fins lucrativos;
b) R$ 1,00 (hum real) por linha no contracheque, nos demais casos.
II - os valores
previstos no tem anterior serão deduzidos do crédito a repassar às entidades
consignatárias.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Serra, 03 de agosto de 1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.