O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica criado no
Município de Serra, o Projeto Cultural “CHICO PREGO”.
Art. 2º O
Projeto Cultural CHICO PREGO consiste na concessão de incentivo financeiro para
realização de projetos culturais através de renúncia fiscal e participação
financeira das pessoas jurídicas e físicas contribuintes do Município.
§ 1º O
incentivo a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento por
parte do empreendedor de qualquer projeto do Município, de certificados
expedidos pelo Poder Executivo, correspondente ao valor do incentivo
autorizado.
§ 2º Os
portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - até o imite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido a cada incidência dos
tributos.
§ 3º O valor
usado como incentivo não pode ser superior anualmente a 2% (dois por cento) da
receita proveniente do ISSQN, fixada na Lei Orçamentária.
§ 4º Os
contribuintes incentivadores somente poderão participar de programas instituídos
por esta lei com relação aos débitos vincendos e se estiverem em dia com o
ISSQN.
§ 5º O
empreendedor poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa privada
domiciliada em qualquer Município ou mesmo junto a órgãos públicos nas esferas
municipal, estadual e federal.
§ 6º O empreendedor só poderá receber o
incentivo desta Lei se for, comprovadamente, morador do Município da Serra no
período mínimo de 2 anos. (Incluído
pela Lei nº 4.369/2015)
Art. 2° O Projeto Cultural "Chico Prego" consiste na concessão de incentivo financeiro à pessoa física ou jurídica, contribuintes do Município da Serra, para realização de projetos artísticos e culturais. (Redação dada pela Lei nº 4592/2017)
§1° O incentivo financeiro a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do proponente de projetos de caráter artístico e cultural
do Município, de certificados expedidos
pelo Poder Executivo, correspondente ao valor do incentivo autorizado. . (Redação dada pela Lei nº 4592/2017)
§2° O proponente de projeto
deverá apresentar obrigatoriamente no ato da solicitação o CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO DAS EXECUÇÕES DAS DESPESAS DO PROJETO, que contenha proposta de DESEMBOLSO. . (Redação dada pela
Lei nº 4592/2017)
§3° O empreendedor só poderá receber o incentivo desta Lei se for, comprovadamente, morador do Município da Serra, pelo período mínimo de dois anos. . (Redação dada pela Lei nº 4592/2017)
Art. 2A O proponente de projeto aprovado
e autorizado a receber os benefícios desta lei, poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa
privada, domiciliada em qualquer município
ou mesmo junto a
órgãos públicos, nas esferas municipal, estadual ou federal. (Incluído
pela Lei nº 4592/2017)
Art. 3º São abrangidas
por esta Lei as seguintes categorias de projetos:
I - Projetos Especiais, que
correspondem aos projetos de interesse direto do Município, abrangendo seu
patrimônio histórico, natural e artístico e seus espaços e equipamentos culturais.
II - Projetos de incentivo
às Artes, que correspondem aos projetos tradicionais gerados por produtores e
agentes culturais como os relacionados com as atividades de música, dança,
teatro, circo, ópera, cinema, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas,
artes gráficas, filatelia, folclores, capoeiras e artesanato que não tenham
relação direta com o Município.
Parágrafo Único. O
Poder Executivo fixará o percentual da renúncia fiscal para cada projeto e o
teto financeiro a ser concedido ao projeto classificado como forma de incentivo
às artes.
Art. 3A O valor
que deverá ser disponibilizado anualmente como incentivo
financeiro terá como fonte de recursos a receita própria do
Município e como parâmetro máximo o percentual de 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISSQN (Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza), fixado na Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Lei nº
4592/2017)
CAPÍTULO
II
DA
APRECIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 4º Os projetos encaminhados
ao Município, através da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, serão
apreciados por uma comissão intitulada “Comissão Especial da Lei Chico Prego” a
ser composta por 13 (treze) membros assim indicados:
I - 03 (três) Secretárias
Municipais, das pastas de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, do Planejamento e
de Desenvolvimento Econômico.
II - 02 (dois)
representantes do Poder Legislativo, por indicação da Câmara dentre os
vereadores.
III - 07 (sete) membros
titulares do Conselho Municipal de Cultura.
IV - 01 (um) representante
da Associação de Empresários da Serra.
§ 1º O Presidente da
Comissão Especial prevista no caput deste artigo será o Secretário de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer, ou, em caso de sua ausência, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º O membro da
Comissão Especial que tenha projeto próprio ou de seu interesse, ficará
impedido de participar da Sessão quando o projeto for apresentado, analisado ou
esteja em regime de deliberação, devendo o mesmo ser substituído pelo
respectivo suplente.
§ 3º Os membros da
Comissão Especial não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício de
suas funções.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a formar uma comissão de 03 (três) membros destinados
destinada ao Gerenciamento e Fiscalização do Projeto Cultural Chico Prego.
Art. 5A Os projetos
aprovados no período
de vigência da Lei Municipal
nº 2.204 de 1999,
em etapa de tramitação para emissão e troca de bônus e de
prestação de contas do benefício
recebido, deverão cumprir
as determinações da referida
lei, do decreto
de regulamentação e do edital daquele período. (Incluído pela Lei
nº 4592/2017)
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento da Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6A O processo
de solicitação de financiamento público
respeitará a legislação vigente,
no que couber. (Incluído pela Lei
nº 4592/2017)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 06 de agosto de 1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.