O PREFEITO
MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Serra
decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa Civil da Serra - COMDEC/Serra, órgão de planejamento e execução das ações de prevenção e de cooperação destinadas a minimizar ou impedir os efeitos de acontecimentos desastrosos.
Art. 3º Para os efeitos desta
Lei considerar-se-á:
I - DEFESA CIVIL - O
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistência e recuperação,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e
restabelecer a normalidade social;
II - DESASTRE - O
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - SITUAÇAO DE
EMERGÊNCIA - O reconhecimento pelo Poder Público da situação anormal, provocada
por desastres, causando anos superáveis pela comunidade afetada;
IV - ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA - O reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal,
provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º
São atribuições do COMDEC:
a)
Coordenar e executar as ações de defesa civil no Município;
b) Manter atualizadas e
disponíveis as informações relacionadas a defesa
civil;
c) Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
d) Prever recursos
orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou
preventiva, como contrap Art.ida
às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
e) Capacitar recursos
humanos para as ações de defesa civil;
f) Manter a Coordenadora
Estadual de Defesa Civil informada sobre a ocorrência de desastres e atividades
da defesa civil no município;
g) Propor a autoridade competente a decretação de situação de
emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
h)
Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários ao
abastecimento em situações de desastre;
i) Solicitar a
colaboração de órgãos e pessoas não ligadas ao sistema, em caso de emergência
ou estado de calamidade pública;
j) Promover e colaborar
em campanhas educacionais nas escolas e junto a
comunidade em geral;
k) Atuar coordenadamente
com os órgãos Federais e Estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de
normalidade como, e principalmente, naqueles de anormalidade;
l)
Estimar e solicitar recursos e bens necessárias a
eficácia do desempenho do COMDEC.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO
Art. 5º O COMDEC/Serra será
constituído através de decreto do Exmo Prefeito
Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, composto pelo:
I - Poder Executivo
Municipal;
II - Governo Estadual,
através dos órgãos ou servidores com ação local;
III - Sociedade Civil, através
da representação dos segmentos sociais organizados e reconhecidos pelo Poder
Público Municipal;
Art. 6º O COMDEC organizar-se-á
da seguinte forma:
I - Diretoria Executiva;
II - Grupo de Ação
Permanente - GAP.
Art. 7º A Diretoria Executiva
será composta por:
a) um presidente,
exercido pelo Prefeito Municipal ou seu representante;
b) um Secretário
Executivo, de nomeação do Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores
públicos municipais; que ficará à disposição do COMDEC, sem prejuízo do cargo
ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do
órgão cedente, não fazendo jus a retribuições ou gratificações especiais, salvo
recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento;
c) 07 (sete)
representantes do Grupo de Ação Permanente, assim constituídos:
1 - dois Representantes
de Secretarias Municipais;
2 - um Representante da
Sociedade Civil, escolhido entre si;
3 - um Representante
indicado pelo CEDECIES;
4 - um Representante
indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
5 - um Representante
indicado pelo 6° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
6 - um Representante
indicado pelo Corpo de Bombeiros da PMEES;
Parágrafo Único.
Todos os componentes do COMDEC/Serra serão de nomeação do Exmo
Prefeito Municipal através de Decreto.
Art. 8º O Grupo de Ação
Permanente - GAP, será formado por:
I - um técnico servidor
público municipal, indicado pelo titular das seguintes secretarias municipais:
a) SEPLAN - Secretaria
Municipal de Planejamento;
b) SESP - Secretaria
Municipal de Serviços Públicos;
c) SEOB - Secretaria
Municipal de Obras;
d) SEMMA - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
e) SESA - Secretaria
Municipal de Saúde;
f) SISAC - Secretaria
Municipal de Integração Social e Ação Comunitária;
g) Coordenadoria de
Comunicação.
II - Representantes da
Sociedade Civil, com uma indicação das seguintes entidades:
a) Federação das
Associações de Moradores de Serra - FAMS;
b) de um clube de
serviço;
c) da Associação
Comercial de Serra - ACS;
d) do Conselho Pastoral
da Igreja Católica;
e) das igrejas
evangélicas;
f) da Associação dos
Empresários de Serra - ASES.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O COMDEC poderá
elaborar o seu próprio Regimento Interno que, para efeito de uniformidade, será
submetido à apreciação e aprovação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
(CEDEC);
Art. 10 Em Estado de Calamidade
Pública ou na iminência de sua ocorrência, o presidente do COMDEC poderá requisitar
temporariamente servidores públicos municipais, bem como contratar pessoal
técnico especializado para prestação de serviços eventuais nas ações de defesa
civil, através do COMDEC ou em cooperação com a Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil - CEDEC.
Art. 11 Superado o Estado de
Calamidade Pública ou a Situação de Emergência, incube à COMDEC:
1 - Estimar os danos e
prejuízos causados ao município pela situação anormal;
2 - Propor através da
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, providências para a obtenção de
auxílios destinados a aliviar as consequências dos danos sofridos;
3 - Apresentar
relatórios à CEDEC, solicitando a realização de obras e serviços que no futuro,
atenuem ou evitem desastres.
Art. 12 É considerada de
relevante interesse público a função de membro do Conselho Municipal de Defesa
Civil de Serra.
Art. 13 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a elaborar Leis complementares e decretos para o
cumprimento desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 15 de fevereiro de 2000.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.