LEI Nº 2387, DE 30 DE MAIO DE 2001

 

ESTABELECE A INCLUSÃO NO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO A HISTÓRIA DOS NEGROS, ÍNDIOS, DO FOLCLORE E TRADIÇÕES DO POVO SERRANO E CAPIXABA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a inclusão no Currículo do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino a História dos Negros, índios, do Folclore e Tradições Culturais do Povo Serrano e Capixaba, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, nº 9.394/96.

 

Art. 2º A presente Lei tem como objetivos:

 

I - Inserir no Currículo escolar as informações sobre a História e Cultura das Populações Negras, Indígenas e o folclore do povo serrano e capixaba;

 

II - Sistematizar de maneira didática a participação dos povos negros e indígenas na formação da sociedade brasileira;

 

III - Levar todas as áreas de conhecimento dados sobre a participação e contribuição cultural africana, ameríndia e afro-brasileira;

 

IV - Resgatar a auto-estima das populações negras e indígenas e o respeito e orgulho de suas ancestralidade e antepassados;

 

V - Desenvolver o devido respeito aos valores das contribuições das populações negras e indígenas, diminuindo assim, a discriminação racial e combatendo as causas do racismo;

 

VI - Fazer conhecer, valorizar e preservar as manifestações, folclore e tradição culturais legadas pelo povo serrano e capixaba ao longo de sua história;

 

VII - Resgatar e fortalecer a identidade cultural da população serrana;

 

VIII - Oportunizar aos alunos o acesso ao conhecimento das raízes culturais do povo serrano, capixaba e brasileiro.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, a Secretária Municipal de Educação, obrigatoriamente, deverá inserir representantes do Conselho Municipal de Cultura de Serra e do Conselho Municipal de Educação de Serra, em todas as discussões e fóruns de deliberação sobre currículos escolares.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover atividades com o objetivo de atualizar e capacitar os professores no que se refere às inclusões realizadas no currículo escolar.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação a elaboração ou aquisição de material didático relativo aos temas incluídos.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para discutir, elaborar e aprovar as inclusões no currículo escolar que estabelece o artigo 1º da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As inclusões realizadas deverão constar nos currículos escolares da Rede Municipal de Ensino a partir do ano letivo de 2002.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 30 de maio de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.