O PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social – COMASSE nos termos da Lei Federal nº
8742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social. É órgão
Colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária,
vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de
assistência social sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política
Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas
setoriais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Respeitada à
competência do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar e definir as prioridades da Política de
Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
III - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - aprovar o plano Municipal e Plurianual de Assistência
Social;
V - formular estratégias para o controle de execução da
Política e do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - propor e acompanhar critérios para a programação
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social,
fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;
VII - estabelecer e aprovar critérios para celebração de
contrato, convênios e de subvenções entre o Poder Público Municipal e entidades
privadas que prestam serviços de assistência social.
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios
mencionados no inciso anterior;
IX - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos,
destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados e implementados, de
acordo com os critérios de avaliação fixadas pelo COMASSE.
X - elaborar e aprovar critérios de concessão e valor dos
benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8742, de
07/12/93;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, por deliberação
da maioria absoluta dos membros do Conselho, a Conferência Municipal de
Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação d a Assistência
Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer
tempo convoca-la extraordinariamente, havendo motivo
relevante;
XIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema
descentralizado e participativo de assistência;
XIV - inscrever as entidades e organizações de Assistência
Social mantendo cadastro atualizado;
XV - propor Políticas de Trabalho, Emprego e Geração de
Renda, objetivando o combate ao desemprego e a fome do Município;
XVI - propor, fiscalizar e aprovar aplicação de recursos
destinados aos Projetos de Combate a Fome e a Pobreza encaminhado pelo Poder
Executivo Municipal;
XVII - propor contratação e assessoria, sempre que necessário, de pessoas física ou jurídica de notória especialização
da área de assistência social, para alcançar melhor desempenho das funções do
COMASSE.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho
Municipal de Assistência Social será constituído por 16 (dezesseis)
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade
que segue:
I - Governo Municipal
a) 02 (dois) representante da Secretaria
Municipal de Promoção Social (SEPROM);
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
(SESA);
c) 01 (um) representante da Secretária Municipal de
Planejamento Estratégico (SEPLAE);
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças (SEFI);
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação
(SEDU);
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos (SEAD);
g) 01 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos
(SEDIR);
II - Da Sociedade Civil
a) 01 (um) representante de entidades que atuam na área da
criança e adolescente;
b) 01 (um) representante de entidades que atuam na área de
Portador de Deficiência;
c) 01 (um) representante de entidade que atuam na área de
Idoso;
d) 01 (um) representante de movimentos sociais organizados
na área de Direitos Humanos;
e) 01 (um) representante de movimentos populares
organizados;
f) 01 (um) representante dos sindicatos e entidades de
trabalhadores;
g) 01 (um) representante de entidades que atuam na questão da
mulher;
h) 01 (um) representante de entidades que atuam na defesa
de emprego e geração de renda;
§ 1º Os
representantes das Secretarias Municipais serão indicados e nomeados pelo
prefeito Municipal;
§ 2º As entidade s
da sociedade civil serão eleitas em assembleias próprias seguindo o segmento
representado;
§ 3º As entidades
da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única
recondução;
§ 4º As entidades
da sociedade civil só poderão indicar representantes se comprovadamente
estiverem atuando comprovadamente na área há, pelo menos, 01 (um) ano;
§ 5º Uma vez
eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 20 (vinte) dias para
indicar seus representantes, não o fazendo, será substituída pela entidade
suplente subseqüente, conforme a ordem de votação;
§ 6º Os
conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes da
sociedade civil;
Art. 4º As atividades
dos conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I - o conselheiro exercerá função de relevante interesse
público, não remunerado;
II - cada conselheiro terá direito a um único voto por
matéria submetida a apreciação do plenário;
§ 1º Perderá o
mandato o conselheiro que faltar injustificadamente, a 2
(duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas;
§ 2º A justificação
da ausência às sessões do conselho deverá ser feita por escrito e entregue a
secretária executiva até a data da sessão subsequente;
§ 3º As entidades
ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos
conselheiros por elas indicados, a partir da Segunda falta consecutiva ou a
quarta intercalada, mediante correspondência da secretária executiva do
COMASSE;
§ 4º O Conselheiro
poderia ainda apresentar renúncia no Plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à sua recepção na Secretaria do Órgão.
Art. 5º A entidade
perderá a representação no COMASSE, quando:
I - estiver funcionando de forma irregular;
II - deixar de exercer suas atividades no Município de
Serra;
III - sofrer penalidade administrativa por fato grave;
IV - desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros
recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
V - deixar de prestar serviços na área de assistência
social, desviando - se de sua finalidade principal;
§ 1º A perda de
mandato, restrita aos casos específicos aqui elencados, será deliberada por
voto da maioria dos conselheiros titulares, ou procedimento iniciado mediante
provocação dos integrantes do COMASSE, garantindo - se ampla defesa à entidade
interessada;
§ 2º A entidade que
der causa á cassação do mandato do conselheiro por ela indicado não poderá
indicar outro membro para o COMASE, enquanto durar o seu impedimento;
§ 3º Sendo cassado
o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua
substituição pelo suplemente, salvo se indicado por outra entidade da sociedade
civil;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O COMASE terá
a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente
b) Vice - Presidente
c) Secretário
II - Plenário
III - Comissões
IV - Secretária Executiva:
a) A Secretaria Executiva integrará a estrutura da SERPROM
e será composta de um Secretário Executivo, com nível superior e cargo CC3.
§ 1º O COMASSE
elegerá a Diretoria Executiva, entre seus membros titulares, pelo quórum mínimo
2/3 (dois terços), após prévia capacitação e debate sobre o papel e as funções
do Conselho e da Diretoria.
§ 2º A eleição da
Diretoria executiva dar-se-á até 2ª reunião do conselho.
§ 3º O mandato da
Diretoria será de dois anos, podendo haver recondução 1/3 (um terço) do total
dos membros da diretoria por igual período.
§ 4º As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões
extraordinárias, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 7º O regimento
interno do COMASSE fixará os prazos legais de convocação dispositivos
referentes às eleições, substituições e atribuições dos membros da Diretoria
Executiva;
Art. 8º O Poder
Executivo Municipal através da Secretaria de Promoção Social prestará apoio
administrativos necessário ao funcionamento do COMASSE por intermédio de um
secretário executivo, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento
do Conselho;
Art. 9º O COMASSE
poderá requisitar informações e/ou participação em sessão de órgãos e entidades
públicas ou privadas se julgar necessário;
Art. 10 Para melhor
desempenho de suas funções o COMASSE poderá buscar colaboração de pessoas
físicas ou jurídicas de notória especialização;
Art. 11 Poderão ser
instituídas comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e
realização de Projetos de interesse do COMASSE, por deliberação do plenário;
Art. 12 As sessões do
COMASSE serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
Art. 13 As decisões
normativas do COMASSE terão forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e
publicada na imprensa oficial, devendo ser amplamente divulgada;
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 14 Fica criado o
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 15 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotação, específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco
por cento), consignada no orçamento municipal para a assistência social e as
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferência de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e
jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais ou não
governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do
fundo, realizadas na forma da lei;
V - recursos provenientes dos concursos de prognóstico,
sorteios e Loterias no âmbito do governo municipal;
VI - receitas provenientes de alienação de bens móveis no
município no âmbito da assistência Social;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS, terão
direito por força da lei e de convênios no setor;
IX - transferências de outros fundos;
X - outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas;
§ 1º A dotação
orçamentária prevista para a Secretaria de Promoção Social, órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será
automaticamente transferido para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° Os recursos
que compõe no Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
§ 3° Os saldos
financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço
anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 16 0
funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação
pelo Poder Executivo Municipal ouvido o COMASSE.
Art. 17 0 FMAS será
gerido pela Secretaria de Promoção Social, responsável pela coordenação da
Política Municipal de assistência Social, sob orientação e controle do COMASSE.
Art. 18 0 orçamento do
FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Promoção Social.
Art. 19 Os recursos do
FMAS terão a seguinte destinação:
I - para custeio do pagamento de auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidos pelo COMASSE;
II - apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito local;
III - atender às ações assistenciais de caráter
emergencial;
IV - apoiar financeiramente as associações e consórcios na
prestação de serviços de assistência social;
V - financiar os serviços de assistências, cujos custos ou
ausências de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços
desconcentrada, no âmbito do município;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
VIII - construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social;
Art. 20 O repasse de
recursos para entidades e organizações de assistência social
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
de acorde com critérios estabelecidos pelo COMASSE.
Art. 21 As
transferências de recursos para entidades e organizações governamentais e não
governamentais de assistência social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente,
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo COMASSE.
Art. 22 O gestor do
FMAS terá a seguintes atribuições:
I - firmar convênios e contratos, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASSE;
II - administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação
dos recursos em conjunto com o COMASSE;
III - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das
ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
IV - submeter ao COMASSE o plano de aplicação dos recursos
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V - submeter à apreciação do COMASSE contas e relatórios
trimestrais do Fundo, de forma sistemática ou quando for solicitada;
VI - ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das
despesas do FMAS;
Art. 23 - Para atender
às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional
Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Art. 24 Ficam
mantidos os demais artigos da Lei n° 1868/95
que não
sofreram alterações em sua redação.
Art. 25 Esta Lei
entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal, em
Serra, aos 16 de maio de 2002.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.