O PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em
conformidade com o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717/98, fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar contrato com o IPS – Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores da Serra, com o objetivo de transferir àquela
Autarquia o produto de recebimento da dívida ativa, ajuizada ou parcelada
administrativamente até o dia 31 de maio de 2002, até atingir o valor de
19.428.851,73 (dezenove milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e
cinqüenta e um reais e setenta e três centavos) para fins de integração do
Fundo Municipal de Previdência, instituído pela Lei
nº 2.406/01, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 24 de julho de 2001.
Art. 2º A partir da
publicação desta Lei todos os recebimentos da divida atida que se enquadrem nas
disposições do artigo anterior serão destinados,
exclusividade, à conta do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA indicada pelo IPS,
devendo a Procuradoria Geral encaminhar cópia de cada processo de prestação de
contas ao referido Instituto e à secretaria Municipal de Finanças, até que seja
atingido o valor de R$ 19.428.851,73 (dezenove milhões, quatrocentos e vinte e
oito mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e setenta e três centavos).
Art. 3º Anualmente, a
partir da publicação desta Lei, após deduzidos os
recebimentos de cada período de 12 (doze) meses, será atualizado o saldo devedor do Município,
mediante aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado – IPGM + 6 (seis por
cento) ao ano.
Art. 4º As normas
para operacionalização da transferência aqui prevista, serão estabelecidas no
instrumento contratual aludido no art. 1º desta Lei, respeitada a legislação
pertinente em vigor.
Art. 5º As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 23 de julho de 2002.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.