LEI N° 2552, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002
Autoriza repasse de subvenção social e auxilio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a repassar, por meio de convenio, aos grupos cooperativos
constituídos e que vierem a se constituir, provenientes do PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO SOCIAL –
PROMINC, subvenção social e auxilio, no valor global de até R$ 3.000,00
(três mil reais) para cada grupo, com o propósito de desenvolver as atividades
cooperativistas e promover sua consolidação organizacional.
Parágrafo Único. A liberação dos
recursos será feita na forma integral ou parcelada mediante avaliação técnica
da SEPROM:
I - Cooperativas Geração
Futura (atividades nas áreas de confecção e prestação de serviços);
II – Cooperativa União
(atividades nas áreas de confecção e prestação de serviços);
III - Cooperativa de
Geração de Empresas (atividades nas áreas de alimentação, confecção,
artesanato, higiene e beleza e prestação de serviços);
IV - Cooperativa de
Trabalho, produção e Serviços - COOLARES – (atividades nas áreas de manutenção
e prestação de serviços).
Art. 2º Os grupos
cooperativos de que trata o artigo anterior ficam no dever de apresentar
relatórios circunstanciados à Secretaria Municipal de Promoção Social – SEPROM,
contendo as metas alcançadas na realização dos projetos.
Parágrafo Único. As cooperativas
devem submeter-se ao acompanhamento, sempre que necessário, da Secretaria
Municipal de Promoção Social – SEPROM quanto aos resultados sociais obtidos e
seus reflexos na comunidade serrana.
Art. 3º O Município de
Serra, ao repassar a subvenção social e econômica mencionada no artigo 1º desta
Lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação dos
profissionais envolvidos na realização dos projetos bem como por encargos
trabalhistas de qualquer natureza, os quais são de inteira responsabilidade das
aludidas cooperativas.
Art. 4º As despesas
decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Emenda entra
em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de 25 de
agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 06 de novembro de 2002.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.