O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Câmara Municipal da Serra que, para efeito de concessão de reconhecimento de utilidade Pública Municipal, a entidade beneficiária deverá apresentar antecipada e obrigatoriamente:
I – Cópia de registro em
cartório da entidade;
II – Cópia de registro da
última diretoria eleita e comprovante de endereço devidamente atualizados;
III – declaração de
funcionamento a ser fornecido pela secretaria respectiva, de acordo com o ramo
de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou por outro órgão público
municipal, estadual ou federal;
IV – Comprovante de inscrição
no CNPJ.
I - Cópia
do Estatuto Social registrado em cartório; (Redação
dada pela Lei nº 4.537/2016)
II - Cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Redação
dada pela Lei nº 4.537/2016)
III - Declaração de
funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo
com o ramo de sua atividade e/ou objetivos e finalidades, ou de autoridade
local, informando que a instituição está em contínuo funcionamento nos dois
últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de
outro órgão público municipal, estadual ou federal; (Redação dada pela Lei nº 4.537/2016)
IV - Ata da eleição da
diretoria atual, registrada em cartório e autenticada; (Redação dada pela Lei nº 4.537/2016)
V - Comprovante de endereço
devidamente atualizado. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.537/2016)
§ 1º A declaração emitida por autoridade local deve vir acompanhada de fotos da entidade em funcionamento nos dois últimos anos e da data de assinatura da declaração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.550/2022)
§ 2º O vereador proponente do projeto fica impedido de emitir declaração de funcionamento da entidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.550/2022)
Art. 2º Fica impedida de receber a concessão de Utilidade Pública Municipal a entidade que:
I – Não tiver registro civil em cartório;
II – Não tiver realizado eleições regulamentares para o preenchimento de cargos para sua diretoria ou não tiver endereço fixo comprovado;
III – Não estiver em plena atividade nos últimos 06 (seis) meses;
IV – Não apresentar comprovante de inscrição no CNPJ.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de junho de 2003.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.