O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 200 (duzentos) profissionais da área de saúde para atuarem como Agentes Comunitários de Saúde no Município de Serra, em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República c/c artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001, a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 2º As contratações autorizadas nesta Lei serão preenchidas de
processo seletivo simplificado, nos termos da Lei
Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001 e mediante critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As contratações de que trata o caput deste artigo serão
formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços, que
poderão ser prorrogados por até 12 (doze) meses, na forma do artigo 13, IV, da mesma Lei.
Art. 3º A
remuneração dos profissionais contratados nos termos desta Lei será composta do
salário mínimo vigente no País à época da contratação, acrescido do abono
previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 2.689/04
e do abono variável a ser pago, a fim de que seja alcançado o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), correspondente à
remuneração mínima praticada pelo Município de Serra, nos termos do art. 2º da mesma Lei.
Art. 4º Os
profissionais contratados nos termos desta Lei ficam sujeitos às normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 10.507/2002 e sua correspondente
regulamentação pelo Ministério da Saúde, bem como àquelas previstas na
legislação municipal em vigor, com vistas a promover o bom desempenho das
tarefas e atribuições a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º As
despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do
Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal em Serra, 19 de
outubro de 2004.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.