O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços da Construção constantes da Lei Municipal nº 2642/2003 utilizadas como base de cálculo para o IPTU e o ITBI no exercício de 2004, poderão ser utilizados para a cobrança dos aludidos impostos no exercício de 2005, devidamente acrescidas de correção monetária que não exceda o índice acumulado adotado pela Municipalidade no período de dezembro de 2003 a novembro de 2004.
§ 1º O índice de correção monetária a
ser utilizado deverá ser publicado por decreto a ser baixado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, com observância do limite estabelecido neste artigo.
§ 2º A atualização monetária aludida
neste artigo independerá da criação da Comissão a que se refere o art. 194 da Lei 2662/2003 (Código Tributário
Municipal).
Art. 2º O valor venal dos imóveis urbanos
será obtido pela soma do valor venal do terreno com o valor venal da
construção, sempre respeitados os métodos e normas do Modelo de Avaliação
integrante da Lei 2468/2001.
Art. 3º Os valores constantes das Tabelas I
e II, do Anexo II, da Lei nº 2558/2002, que estabelecem o lançamento das Taxas
de Limpeza Urbana e da Coleta de Lixo para os exercícios de 2003 e 2004, também
poderão ser atualizados monetariamente por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, observadas as condições e limites previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, 23 de
novembro e 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.