O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 300 (trezentos)
profissionais do magistério, em conformidade com o dispositivo no inciso IX, do
artigo 37, da Constituição da República em combinação com o que dispõe o inciso V, do artigo 2°, da Lei Municipal n° 2.465,
de 14 de dezembro de 2001.
Art. 1º No sentido de permitir que a Secretaria Municipal de Educação do Município promova, até o final do segundo semestre do corrente ano, um estudo para apurar a quantidade ideal de professores a serem efetivados no Quadro do magistério Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a contratar excepcional e temporariamente, na conformidade com o disposto no inciso IX, do art. 37 da Constituição da Republica, até 31 de dezembro de 2005, profissionais da educação das classes MaPA e MaPB, até o limite de 30% trinta por cento) calculado sobre o numero total de professores que compõem o quadro efetivo do Magistério Municipal. (Redação dada pela Lei n° 2782/2005)
§ 1º Todo o procedimento da contratação aqui autorizada reger-se-á de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 2.465, de 14 de dezembro de 2001.
§ 2º Para a contratação temporária prevista nesta Lei a Municipalidade convocará os profissionais da educação aprovados e classificados no concurso promovido pela SEDU no ano de 2001, devidamente prorrogado até julho de 2005.
§ 3º Convocados os candidatos classificados no concurso de 2001, e não havendo interesse por parte dos aprovados em assumir os cargos temporários, ou expirado o prazo de validade do aludido concurso, fica o Poder Executivo autorizado a promover o processo seletivo simplificado para as contratações necessárias ao funcionamento das escolas municipais no ano letivo de 2005, desde que respeitado o número máximo de vagas previsto nesta Lei.
§ 4º Apurada a quantidade
ideal para o Quadro do Efetivo do Magistério, o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo projeto de lei solicitando a criação de cargos e vagas a
serem promovidos, cessando, em decorrência, as contratações temporárias. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2782/2005)
§ 5º Se a apuração do quadro
ideal e a Lei destinada à criação de cargos efetivos necessários ficarem prontos dentro da validade do concurso realizado em 2001,
serão convocados e nomeados os aprovados, respeitada a ordem de classificação. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2782/2005)
§ 6º Na hipótese da apuração
da quantidade ideal e a aprovação da Lei destinada a criar os novos cargos só
ocorrer a partir de mês de agosto, fica o poder Executivo autorizado a promover
novo concurso para prover os cargos e vagas criados de forma a completar o
quadro ideal do Magistério Municipal. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2782/2005)
Art. 2° Para a contratação
temporária prevista nesta Lei a Municipialidade convocará os profissionais da
educação aprovados e classificados no concurso promovido pela SEDU no ano de
2001, devidamente prorrogado até julho de 2005.
Art. 2º As contratações com base nesta Lei serão formalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviços, na forma do disposto no art. 13, inciso IV, da Lei Municipal nº 2465, de 14 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei n° 2782/2005)
Art. 3º As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, 03 de
fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.