O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1º da
Lei nº 2356, de 29 de dezembro de 2000, fica acrescido do item XVII – Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Habitação fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnica;
II - Departamento de habitação de interesse social;
III - Divisão de produção de habitação popular;
IV - Divisão de trabalho social e comunitário;
V - Departamento de estudos e acompanhamento de projetos;
VI - Divisão de desenvolvimento e elaboração de projetos;
VII - Departamento de regularização Fundiária;
VIII - Divisão de regularização e legalização Fundiária;
IX - Divisão de apoio administrativo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Habitação tem como objetivo planejar, coordenar e executar políticas habitacionais integradas, que visem a efetivação do direito à moradia digna nas áreas de assentamento urbano e rural, articuladas à política de regularização fundiária e de controle do uso e ocupação do solo em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano.
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Habitação:
I - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria em consonância com o preconizado nos art. 182 e 183 da Constituição Federal e regulamentado na Lei 10.257, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, no que concerne à habitação.
II - Promover a elaboração e execução de projetos de construção, de ampliação, de melhorias habitacionais e regularização fundiária prioritariamente para famílias de baixa renda do município;
III - Garantir a participação e o controle da sociedade civil nos processos de definição e execução das políticas habitacionais do município pela via do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
IV - Estabelecer parcerias com os demais entes federados e municípios da Grande Vitória, visando o estabelecimento de políticas habitacionais integradas e de interesse da sociedade.
V - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Habitação.
VI - Estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria
VII - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução.
VIII - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.
IX - Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais e não governamentais em sua área de atuação.
X - Definir políticas habitacionais e de regularização fundiária para o Município da Serra, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo.
XI - Gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
XII - Implementar o banco de dados com Informações Habitacionais integrado ao Plano de Desenvolvimento Institucional do Município.
XIII - Fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados pelo FMHIS.
XIV - Elaborar relatório anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação para avaliação e planejamento de políticas pelo Conselho Municipal de HIS.
XV - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 5° Ficam acrescidos ao ANEXO I, RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, Lei nº 2356/2000, a Relação dos Cargos Comissionados da Secretaria Municipal de Habitação, compreendendo os seguintes cargos de provimento em comissão:
CARGO |
PADRÃO |
QUANTITATIVO |
Secretário Municipal de Habitação |
CC-1 |
01 |
Secretário Adjunto |
CC-2 |
01 |
Chefe de Gabinete |
CC-5 |
01 |
Assessor Técnico |
CC-3 |
01 |
Diretor do Departamento de
Habitação de Interesse Social |
CC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Produção da
Habitação Popular |
CC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Trabalho
Social e Comunitário |
CC-4 |
01 |
Diretor do Departamento de
Desenvolvimento e Elaboração de Projetos |
CC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de
Acompanhamento e Monitoramento |
CC-4 |
01 |
Diretor do Departamento de Regularização
Fundiária |
CC-3 |
01 |
Chefe da Divisão de Regularização
e Legalização Fundiária |
CC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Apoio
Administrativo |
CC-4 |
01 |
Total |
|
12 |
Art. 6º Fica acrescido o inciso VII no art. 7º da Lei nº 2356/2000, com
a seguinte redação:
“VII - Divisão de Cobrança da Dívida Administrativa e judicial do
Município – DICODAM”.
Art. 7º Ficam acrescidos ao art. 7º da Lei nº 2356/2000, os seguintes
parágrafos:
“§ 1º A remessa das
Certidões de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral e o sistema de cobrança
administrativa e judicial serão objeto de regulamentação a ser feita por
Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O Procurador Geral do Município regulará, por meio de portarias, a
distribuição dos processos administrativos e judiciais e baixará normas a serem
cumpridas pelos Procuradores, especialmente as destinadas a estabelecer as
escalas de Plantão para atuarem na cobrança administrativa e judicial e no
assessoramento diário do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais”.
Art. 8º O
inciso XIII do art. 9º da Lei nº 2356/2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“XIII - proceder à cobrança administrativa e judicial da dívida ativa
tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, segundo
orientação do Prefeito e coordenação do Procurador Geral do Município,
depositando o produto da arrecadação na Conta Movimento do Município e
prestando contas à Secretaria de Finanças por meio de Relatórios diários
elaborados sob a responsabilidade do Procurador Geral e do Chefe de Apoio
Técnico e Administrativo”.
Art. 9º Fica incluído no final Lei 2356/2000, o
Organograma da Secretaria Municipal de Habitação, anexo a presente Lei.
Art. 10 Fica extinto o Departamento de Habitação
da Secretaria Municipal de Promoção Social, instituído pelo inciso XV, do art. 40, da Lei nº 2356/2000,
ficando renumerados os incisos seguintes para XV, XVI e XVII.
Art. 11 O quantitativo do cargo de assessor especial previsto na Relação dos Cargos Comissionados existentes no Gabinete do Prefeito, constante do Anexo I da Lei nº 2356/2000, fica alterado para 07 (sete).
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, 01 de março de 2005.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
Organograma da Secretaria
da Habitação