O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, no
ano letivo de 2006, na conformidade com o dispositivo no inciso IX, do art. 37
da Constituição Federal, profissionais do magistério das classes PA, PB e TP,
até o limite de 30% (trinta por cento) calculado sobre o número total de
profissionais da Educação que compõem o quadro efetivo do magistério municipal.
Art. 1° Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, no ano letivo de 2006, na conformidade com o disposto no inciso IX,
do art. 37 da Constituição Federal, profissionais do magistério das classes PA,
PB e TP, até o limite de 40% (quarenta por cento) calculados sobre o número
total de profissionais da Educação que compõem o quadro efetivo do magistério
municipal. (Redação dada pela Lei nº 2940/2006)
Art. 2º A contratação prevista
nesta Lei deve ser precedida de processo seletivo simplificado, segundo
critérios definidos em Edital, pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O vencimento do
profissional do magistério contratado nos termos desta Lei será equivalente ao
vencimento-base do profissional efetivo da classe correspondente.
Art. 4º As contratações
excepcionais, realizadas com base nesta Lei, serão formalizadas por meio de
contratos administrativos de prestação de serviço, com o máximo de 1 (um) ano
de duração.
Art. 5º Além das obrigações
decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres,
obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos da
Educação do Município da Serra, em decorrência do disposto nas Leis Municipais nºs 2360/2001 e 2172/1999.
Art. 6º O contrato firmado em
decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização, nos
seguintes casos:
I - Por conveniência da Administração Municipal levando em conta o
interesse público devidamente justificado;
II - Por término do prazo contratual;
III - Por pedido de
rescisão de iniciativa do contratado;
IV - Por insuficiência
de desempenho do contratado, podendo, neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer
momento;
V - Por falta disciplinar
cometida pelo contratado.
Parágrafo
Único. A
inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo
contrato com o Município da Serra, por um período de 02 (dois) anos.
Art. 7º O profissional contratado
nos termos desta Lei terá seu desempenho funcional acompanhado pela sua chefia
imediata no decorrer do ano letivo, especialmente no que se refere a sua
conduta com relação a responsabilidade, pontualidade,
assiduidade, disciplina e produtividade na atuação pedagógica no cargo para o
qual foi contratado.
Parágrafo
Único. A
comprovação da má atuação do profissional contratado, especialmente pelos
motivos previstos nos itens IV e V, do artigo 6º desta Lei dará lugar à
aplicação do disposto no Parágrafo Único do aludido artigo.
Art. 8º As despesas decorrentes
da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de dezembro de
2005.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.