REVOGADA PELA LEI N° 3034/2006

 

LEI Nº 2970, DE 09 DE MAIO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMPD, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, de natureza permanente, de composição paritária, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável pelo acompanhamento da política municipal para a pessoa com deficiência.

 

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPD:

 

I - Representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração Pública Municipal;

 

II - Formular diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, planos e programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência;

 

III - Propor, apreciar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

 

IV - Propor e incentivar a realização de campanhas, estudos e pesquisas visando ao diagnóstico precoce, a prevenção e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência, validados por órgãos competentes;

 

V - Receber, apurar e/ou encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, assegurados na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

VI - Fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção e defesa à pessoa com deficiência;

 

VII - Fomentar ações de sensibilização e conscientização junto aos órgãos competentes, visando ao maior entendimento da inclusão social da pessoa com deficiência;

 

VIII - Organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como combater práticas discriminatórias.

 

IX - Propor e atuar na formação e capacitação de recursos humanos, visando à melhoria da qualidade de ações e serviços prestados ao segmento;

 

X - Propor a presença de intérprete de línguas de sinais nos diversos eventos, buscando garantir a participação efetiva da pessoa com deficiência;

 

XI - Acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Município por entidades governamentais e não governamentais, assegurando a sua destinação à assistência a pessoas com deficiência;

 

XII - Estimular e propor, junto a órgãos públicos e privados, a criação de projetos sociais nas áreas de promoção e proteção social à pessoa com deficiência, visando à estimulação de suas potencialidades físicas, artísticas, intelectuais, entre outros.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o item I deste artigo não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPD será composto por representantes titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Representação do Poder Executivo Municipal:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social – SEPROM;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SETUR;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SEDIR;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEDU;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SESA;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – SEPLAE;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEAD, na área do Transporte;

i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras – SEOB

 

II - Representação da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante da área de Deficiência Sensorial Auditiva;

b) 01 (um) representante da área de Deficiência Física;

c) 01 (um) representante da área de Deficiência Sensorial Visual;

d) 01 (um) representante da área de Deficiência Mental;

e) 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos - C.D.D.H.;

f) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS;

g) 01 (um) representante da Associação dos Empresários da Serra – ASES;

h) 01 (um) representante da Associação Capixaba da Pessoa com Deficiência – ACPD;

i) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

Parágrafo Único. O número de membros do COMPD só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos neste artigo.

 

Art. 4º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam.

 

§ 1º Os membros indicados pelos titulares das secretarias municipais e pelas entidades da sociedade civil deverão ser substituídos a cada 02 (dois) anos, ou sempre que julgado necessário pelo respectivo órgão ou entidade, de modo a assegurar a legitimidade da representação.

 

§ 2º Os representantes governamentais indicados pelos titulares das secretarias municipais relacionadas no inciso I, serão escolhidos preferencialmente dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação na área da pessoa com deficiência.

 

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos pelas entidades de acordo com suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 5º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (COMPD) terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário

 

II - Mesa Diretora

 

III - Comissões Temáticas

 

§ 1° O Plenário, órgão soberano, será composto por todos os membros e considerado instância máxima de deliberação;

 

§ 2° A Mesa Diretora será composta por representantes dos órgãos e entidades referidas nos incisos I e II, do artigo 3º, eleitos por 2/3 dos votos dos membros do Plenário, para ocuparem o cargo de Presidente, o cargo de Vice-Presidente e dois cargos de Colaborador, por um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 3° A reeleição para os cargos que compõem a Mesa Diretora será permitida por uma única vez, sendo, entretanto, possível a recondução ao cargo, após o interstício de 02 (dois) anos do término do mandato.

 

Art. 7º Compete à Mesa Diretora:

 

I - Encaminhar questões administrativas e legais de competência do Conselho;

 

II - Elaborar as pautas das reuniões;

 

III - Subsidiar com informações as discussões do Conselho;

 

IV - Organizar as atividades afins, visando o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

 

V - Articular o trabalho das Comissões Temáticas;

 

Art. 8º No caso de vacância definitiva de quaisquer dos membros da Mesa Diretora, haverá nova eleição para o preenchimento das vagas, respeitando-se o segmento que originou a vacância.

 

Art. 9º O Plenário poderá instituir Comissões Temáticas, de caráter provisório ou permanente, compostas por 03 (três) membros do Conselho, com o objetivo de estudar, analisar, emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de sua competência.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 O exercício da função de membro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 11 O funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será regulamentado por meio de Regimento Interno, aprovado por 2/3 de seus membros, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua posse.

 

Art. 12 Os atos do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão divulgados pela Coordenadoria de Comunicação Social do Município.

 

Art. 13 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMPD constarão no orçamento da SEPROM, cabendo a essa apoiá-lo financeira, técnica e administrativamente.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente lei.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 09 de maio de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.